1. A Lei nº 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, prevê que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem ter perfeita validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que tais diplomas devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior.
2. Centenas de brasileiros têm feito, assim, cursos de mestrado e doutorado em inúmeras universidades mundo afora. Geralmente se conseguem o reconhecimento/revalidação de todos os títulos aqui no Brasil, atendidos determinados critérios. Em respeito à autonomia técnico-científica e administrativa das universidades, é praxe não se questionar a modalidade em que o curso é oferecido, a menos que se tenham fundadas razões para se suspeitar de fraudes – não se aceitam, por exemplo, pós-graduações stricto sensu ministradas por universidades estrangeiras em solo brasileiro; cursos por correspondência; cursos com número ínfimo de aulas, cursos que sabidamente não atendam ao rigor científico de nossas escolas; diplomas oriundos de países que não tenham um órgão fiscalizador das universidades, nos moldes da nossa CAPES e da argentina CONEAU, etc. Justificados, evidentemente, os cuidados do MEC em relação a títulos do estrangeiro.
3. Claro que os títulos oriundos da Argentina têm sido aceitos aqui da mesma forma que aqueles de outros países – mediante revalidação. É notório o cuidado, nesse sentido, das universidades argentinas que ministram cursos em convênio com a ESJUS, para que o diploma seja absolutamente irreparável perante a CAPES ou qualquer outra instituição brasileira.
4. Dada à intenção de se formar um bloco de nações entre os países do MERCOSUL e em um gesto de aproximação, os países signatários do pacto firmaram o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários. O Congresso Nacional o aprovou, inserindo-o na nossa legislação interna nossa através do Dec. Legislativo nº 800, de 2003, resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, obedecendo-se integralmente as disposições dos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Este Tratado Internacional, privilegiando a qualidade de ensino e o intercâmbio internacional, prevê nos seus considerandos, dentre outros:
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento …
O Tratado prevê, especificamente no artigo 3º, que para valer em outro país o diploma deve, primeiramente, ser válido no Estado originário; equipara, no artigo 4º, a validade dos títulos estrangeiros, para os fins que menciona, aos nacionais de cada Estado; e o artigo 5º limita a validade automática do título, que “somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa”, devendo se proceder ao “reconhecimento dos títulos para qualquer outro efeito” – por exemplo, diríamos, para o exercício de outra profissão regulamentada que exija diploma de mestre ou doutor.
5. Vez que os Tratados Internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico guardam relação de paridade normativa com as leis ordinárias, no que se refere à validade, eficácia e autoridade (ADI 1.480 MC/DF, DJ 18/05/01, rel. Min. Celso de Mello), sendo princípio básico de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra norma da mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu conceito (art. 2º da LICC e STJ – RT 720/289), resta evidente que o art. 48, § 3º, da LDB, enquanto lei ordinária que exigia reconhecimento de qualquer diploma estrangeiro para emprestar-lhe validade no Brasil, se acha modificado pela norma posterior – o Acordo Internacional. Dessa forma é que se tem entendido que os diplomas obtidos nos países do MERCOSUL têm validade automática no Brasil, se destinados aos fins acadêmicos de docência ou pesquisa.
6. A CAPES, mesmo sendo constituída basicamente por dirigentes de Instituições de Ensino Superior – até mesmo particulares (http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/conselho-superior) tem manifestado, inúmeras vezes, esse mesmo entendimento.
7. Na mesma esteira o então Secretário de Educação Superior do MEC expediu o Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, destinado aos dirigentes das Instituições de Ensino Superior brasileiras orientando sobre a validade automática dos títulos oriundos do MERCOSUL, onde se lê in literis:
1. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, por meio do Decreto Presidencial n° 5.518, de 23 de agosto de 2005.
2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro (vide íntegra do ofício clicando aqui).
8. O STJ já se manifestou positivamente em relação à validade automática, no Brasil, dos diplomas de doutorados argentinos, para fins de docência, afirmando literalmente que:
[…] Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
[...] Quanto a essa matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 – PR (2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná, UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009).
Esta, aliás, já vinha sendo a linha do TRF4, em repetidos casos levados àquela corte pela Universidade Federal do Paraná – no sentido de que, apesar de possível, era desnecessária a revalidação. Confira:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008).
9. O Acordo para Admissão de Títulos e Graus Universitários foi firmado com o status de tratado internacional. Todavia, em oito de dezembro de 2009, o Conselho do Mercado Comum, reunido em Montevidéu, acatando pedido da CAPES emitiu uma “Decisão” a que deram o número 29, e que estipula, no seu artigo 5º, que “Os Estados Partes promoverão o intercâmbio acadêmico e científico”, mas ao final acaba por restringir o entendimento anterior, sugerindo que “A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”, fixando a data futura para implementação da nova regra, deixando clara a posição de que os títulos do MERCOSUL, para ter validade no Brasil, devam ser revalidados formalmente. Ora, o Acordo já estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro, identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional. Como sabemos, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de docência e pesquisa nas IES.
10. Nessa esteira, e para sepultar de vez os questionamentos, o Judiciário veio depois e se manifestou nos seguintes temos com a seguinte ementa publ. em 03/02/2010, com grifos nossos:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional. (Emb. Infring. 200870.00.009800-1 do TRF4. Confira em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).
11. É por isso que vários doutores em direito formados na Argentina tem autorizado a ESJUS a relatar seus casos de sucesso no uso “automático” de seus diplomas no Brasil, isto é, sem que tenham se dado ao trabalho de proceder a uma revalidação formal de seu título.
12. Há quem deseje, todavia, revalidar os títulos obtidos na Argentina. As perguntas que geralmente surgem são: “Um diploma de doutor ou de mestre, obtido na Argentina, pode ser revalidado no Brasil?” ou “Há algo a temer?” ou “Existem precedentes de revalidação com sucesso?” – O entendimento expressado é que não se tem à vista qualquer óbice à muitíssimo usual pretensão revalidatória.
13. Primeiro porque coligem-se incontáveis precedentes, de várias universidades federais. Nem podia ser diferente. Assim como se revalidam diplomas de mestre e doutor obtidos em Portugal, na Espanha, na Itália ou nos Estados Unidos, revalidam-se, naturalmente, diplomas obtidos na Argentina. O procedimento é simples e se dá mediante um requerimento formal instruído com cópia do diploma, da tese, da ata de defesa e da documentação pessoal do interessado. As Federais cobram uma taxa de cerca de R$ 200,00. Com a revalidação o diploma passa a ter validade inquestionável em quaisquer instâncias em todo o território nacional – existem inúmeras cópias arquivadas na ESJUS, à disposição dos interessados.
14. Em segundo lugar, afirmar-se-ia que as negativas de revalidação, se injustificadas, podem ser revertidas mediante ordem judicial em ações pleiteadas pelo interessado, como já aconteceu em alguns casos cujas cópias de sentenças e acórdãos estão também arquivadas na ESJUS.
15. Finalmente, uma vez de posse do diploma, sugere-se que o interessado procure o departamento jurídico da ESJUS para se inteirar da correta orientação e para sanar quaisquer dúvidas ou equívocos, encaminhando corretamente seu procedimento.
Joaquim Miranda
ESJUS
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
domingo, 31 de julho de 2011
Livro de Filosofia do Direito
A Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos foi elaborada com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas.
Os autores oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o desenvolvimento de cada tema, os autores estiveram atentos às grades curriculares dos cursos de graduação, aos programas e questões de concursos públicos e exame de Ordem, observando as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
Ao mesmo tempo em que é fonte de consulta para o esclarecimento de dúvidas e revisão da matéria, a obra poderá, também, orientar e direcionar o leitor que está iniciando seus estudos jurídicos.
Currículo do Autor
* Ivan de Oliveira Silva, Advogado e filósofo, Doutor em Direito do Consumidor, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos,
Mestre em Ciências da Religião, Bacharel em Filosofia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP, Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes. Experiência Profissional: Professor de Direito e Filosofia na Universidade São Francisco (USF), campi de São Paulo e Bragança Paulista, Professor de Filosofia e Ciências da Religião em diversas instituições de ensino. Coordenador, idealizador e professor do Curso de Extensão Universitária em Direito do Seguro na Escola Superior de Advocacia de São Paulo. Autor de várias obras nas áreas de Direito, Filosofia e Ciências da Religião. Publicações do autor: CURSO DE LÓGICA GERAL E JURÍDICA, FILOSOFIA DIREITO - v. 36
domingo, 27 de março de 2011
Título de Doutor obtido na Argentina vale automaticamente no Brasil – Leia o inteiro teor da decisão
março 16, 2011 – 1:04 am
data: 15/03/2011
Recente decisão da Justiça Federal vem a encerrar ponto polêmico a respeito. Com efeito, sempre houve, por questões históricas, um certo glamour acerca dos cursos superiores frequentados na Europa. No que tange, por outro lado, aos estudos auferidos no âmbito do Mercosul, sempre houve uma certa resistência, até mesmo uma patente xenofobia.
Não se olvide, ainda, questões econômicas de reserva de mercado em torno desta temática, ocasião em que universidades nacionais, primando pela sua subsistência, sempre supervalorizaram seus próprios cursos, desmerecendo aqueles existentes em países vizinhos.
Por outro lado, ainda há a questão do receio da perda de status por parte de doutores nacionais os quais não desejam ver multiplicarem-se rapidamente outros doutores em seu território.
Vero, não obstante, é que o doutorado feito na Argentina, por exemplo, é pago em pesos, ou seja, não só pela viagem ser muito mais próxima e barata que uma ida, ou várias idas, à Europa, o estudante não precisa dispensar incontáveis euros com seus estudos em um Continente distante. Isso tudo facilita o acesso do estudante a um curso de doutorado, por exemplo, o que impõe um verdadeiro temor aqueles que desejam ver referido campo científico com raras vagas à disposição, muitas delas já reservadas para determinadas pessoas com suas “cartas de aceite” já pré-concedidas pelos doutores orientadores de nossas universidades nacionais.
Chega-se ao ponto, ressalte-se, de supervalorizar uma universidade particular brasileira que disponha um doutorado em detrimento de uma universidade com centenas de anos da Argentina, por exemplo, berço de vários prêmios Nobel, de vários Ex-presidentes daquele país, etc., como é o caso da UBA (Universidade de Buenos Aires).
A única verdade indubitável acerca dessa temática, por outro lado, é que, feito onde for, em Buenos Aires, em São Paulo, em Paris ou em Tóquio, o que interessa para a validação do diploma obtido no exterior é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Brasil, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Não pode haver espaço para xenofobia, para o capricho ou para outras questões escusas em torno de tema tão importante. O que vale são as diretrizes legais.
Dessa arte, uma vez que os países que compõem o Mercosul assinaram acordos envolvendo o reconhecimento automático, por todos os países que compõe o Bloco, dos títulos obtidos em seus territórios vizinhos, havendo ocorrido ratificação interna a respeito no Brasil, não mais cabe infligirmos celeuma em torno do assunto, mormente com base em decisões como a que vemos anexa a este texto.
Autor: Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934.
D.E.
Publicado em 02/03/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR :
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE :
ELIAS GARCIA
ADVOGADO :
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO :
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes em que a parte embargante busca a prevalência do voto vencido da lavra do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, interpostos contra o v. acórdão da 3ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, nos autos da apelação cível nº 2008.70.00.009800-1/PR, fez vencedor o entendimento do Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, restando assim ementado:
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO.
Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.
Entende a parte embargante que, em se tratando de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional.
Regularmente intimada a parte embargada, foram apresentadas contrarrazões aos embargos infringentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO
Pretende a parte embargante o reconhecimento, apenas para fins de docência, do diploma obtido, sem a necessidade do processo de revalidação.
Importante referir, de início, que o aludido Acordo para admissão de títulos e graus universitários (Decreto nº 5.518, de 23.08.2005, aprovado na Câmara e no Senado e pelo do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal), admite, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação obtidos no exterior tão-somente para as atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, nos seguintes termos:
Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Dessa forma, devem ser admitidos como válidos, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados-partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, sendo necessária, para qualquer outra finalidade, a revalidação do diploma pelo Estado-parte, de acordo com sua legislação.
Nesse sentido:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008)
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
ORIGEM: PR 200870000098001
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR
Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. Shalom Moreira Baltazar, pelo embargante (videoconferência)
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2010, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
RELATOR ACÓRDÃO
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AUSENTE(S)
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria
Fonte: www.esjus.com.br
data: 15/03/2011
Recente decisão da Justiça Federal vem a encerrar ponto polêmico a respeito. Com efeito, sempre houve, por questões históricas, um certo glamour acerca dos cursos superiores frequentados na Europa. No que tange, por outro lado, aos estudos auferidos no âmbito do Mercosul, sempre houve uma certa resistência, até mesmo uma patente xenofobia.
Não se olvide, ainda, questões econômicas de reserva de mercado em torno desta temática, ocasião em que universidades nacionais, primando pela sua subsistência, sempre supervalorizaram seus próprios cursos, desmerecendo aqueles existentes em países vizinhos.
Por outro lado, ainda há a questão do receio da perda de status por parte de doutores nacionais os quais não desejam ver multiplicarem-se rapidamente outros doutores em seu território.
Vero, não obstante, é que o doutorado feito na Argentina, por exemplo, é pago em pesos, ou seja, não só pela viagem ser muito mais próxima e barata que uma ida, ou várias idas, à Europa, o estudante não precisa dispensar incontáveis euros com seus estudos em um Continente distante. Isso tudo facilita o acesso do estudante a um curso de doutorado, por exemplo, o que impõe um verdadeiro temor aqueles que desejam ver referido campo científico com raras vagas à disposição, muitas delas já reservadas para determinadas pessoas com suas “cartas de aceite” já pré-concedidas pelos doutores orientadores de nossas universidades nacionais.
Chega-se ao ponto, ressalte-se, de supervalorizar uma universidade particular brasileira que disponha um doutorado em detrimento de uma universidade com centenas de anos da Argentina, por exemplo, berço de vários prêmios Nobel, de vários Ex-presidentes daquele país, etc., como é o caso da UBA (Universidade de Buenos Aires).
A única verdade indubitável acerca dessa temática, por outro lado, é que, feito onde for, em Buenos Aires, em São Paulo, em Paris ou em Tóquio, o que interessa para a validação do diploma obtido no exterior é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Brasil, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Não pode haver espaço para xenofobia, para o capricho ou para outras questões escusas em torno de tema tão importante. O que vale são as diretrizes legais.
Dessa arte, uma vez que os países que compõem o Mercosul assinaram acordos envolvendo o reconhecimento automático, por todos os países que compõe o Bloco, dos títulos obtidos em seus territórios vizinhos, havendo ocorrido ratificação interna a respeito no Brasil, não mais cabe infligirmos celeuma em torno do assunto, mormente com base em decisões como a que vemos anexa a este texto.
Autor: Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934.
D.E.
Publicado em 02/03/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR :
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE :
ELIAS GARCIA
ADVOGADO :
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO :
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
——————————————————————————–
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR:2128
Nº de Série do Certificado:
4435F046
Data e Hora:
12/02/2010 13:26:08
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes em que a parte embargante busca a prevalência do voto vencido da lavra do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, interpostos contra o v. acórdão da 3ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, nos autos da apelação cível nº 2008.70.00.009800-1/PR, fez vencedor o entendimento do Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, restando assim ementado:
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO.
Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.
Entende a parte embargante que, em se tratando de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional.
Regularmente intimada a parte embargada, foram apresentadas contrarrazões aos embargos infringentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado:
4435F046
Data e Hora:
12/02/2010 13:26:02
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO
Pretende a parte embargante o reconhecimento, apenas para fins de docência, do diploma obtido, sem a necessidade do processo de revalidação.
Importante referir, de início, que o aludido Acordo para admissão de títulos e graus universitários (Decreto nº 5.518, de 23.08.2005, aprovado na Câmara e no Senado e pelo do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal), admite, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação obtidos no exterior tão-somente para as atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, nos seguintes termos:
Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Dessa forma, devem ser admitidos como válidos, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados-partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, sendo necessária, para qualquer outra finalidade, a revalidação do diploma pelo Estado-parte, de acordo com sua legislação.
Nesse sentido:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008)
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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12/02/2010 13:26:05
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
ORIGEM: PR 200870000098001
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR
Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. Shalom Moreira Baltazar, pelo embargante (videoconferência)
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2010, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
RELATOR ACÓRDÃO
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AUSENTE(S)
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria
Fonte: www.esjus.com.br
Justiça Brasileira Reconhece Doutorado no Exterior
março 15, 2011 – 10:48 pm
Acórdão histórico aumenta interesse por curso em universidades públicas e privadas de Buenos Aires.
A Justiça confirmou em abril de 2008 que portadores do diploma de Doutorado obtido em instituições do Mercosul estão habilitados a lecionar. A decisão unânime, tomada em Porto Alegre pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabeleceu em Acórdão resultante da apelação cível nº 2007.70.00.018550-1/PR. Com isso, fica legalmente instituída a aceitação do registro deste diploma para fins de docência.
O Acórdão de abril de 2008.
A ação ordinária pedindo validação de diploma de Doutor em Ciências Sociais levou a Justiça a dar ganho de causa a um brasileiro que concluiu o curso na Universidade del Museo Social Argentino. O plenário do TRF, em Porto Alegre, levou em consideração o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, em consonância com a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CES nº 02/2005.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade, em 23 de abril de 2008, registrar diploma obtido junto a instituição argentina, prestigiando o Acordo Internacional do Mercosul, “haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes”. Determina ainda o Acórdão que se promova definitivamente o registro do diploma de doutorado, “com base no acordo anteriormente referido, e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa conforme o grau obtido”.
Fonte: www.esjus.com.br
Acórdão histórico aumenta interesse por curso em universidades públicas e privadas de Buenos Aires.
A Justiça confirmou em abril de 2008 que portadores do diploma de Doutorado obtido em instituições do Mercosul estão habilitados a lecionar. A decisão unânime, tomada em Porto Alegre pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabeleceu em Acórdão resultante da apelação cível nº 2007.70.00.018550-1/PR. Com isso, fica legalmente instituída a aceitação do registro deste diploma para fins de docência.
O Acórdão de abril de 2008.
A ação ordinária pedindo validação de diploma de Doutor em Ciências Sociais levou a Justiça a dar ganho de causa a um brasileiro que concluiu o curso na Universidade del Museo Social Argentino. O plenário do TRF, em Porto Alegre, levou em consideração o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, em consonância com a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CES nº 02/2005.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade, em 23 de abril de 2008, registrar diploma obtido junto a instituição argentina, prestigiando o Acordo Internacional do Mercosul, “haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes”. Determina ainda o Acórdão que se promova definitivamente o registro do diploma de doutorado, “com base no acordo anteriormente referido, e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa conforme o grau obtido”.
Fonte: www.esjus.com.br
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