1. A Lei nº 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, prevê que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem ter perfeita validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que tais diplomas devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior.
2. Centenas de brasileiros têm feito, assim, cursos de mestrado e doutorado em inúmeras universidades mundo afora. Geralmente se conseguem o reconhecimento/revalidação de todos os títulos aqui no Brasil, atendidos determinados critérios. Em respeito à autonomia técnico-científica e administrativa das universidades, é praxe não se questionar a modalidade em que o curso é oferecido, a menos que se tenham fundadas razões para se suspeitar de fraudes – não se aceitam, por exemplo, pós-graduações stricto sensu ministradas por universidades estrangeiras em solo brasileiro; cursos por correspondência; cursos com número ínfimo de aulas, cursos que sabidamente não atendam ao rigor científico de nossas escolas; diplomas oriundos de países que não tenham um órgão fiscalizador das universidades, nos moldes da nossa CAPES e da argentina CONEAU, etc. Justificados, evidentemente, os cuidados do MEC em relação a títulos do estrangeiro.
3. Claro que os títulos oriundos da Argentina têm sido aceitos aqui da mesma forma que aqueles de outros países – mediante revalidação. É notório o cuidado, nesse sentido, das universidades argentinas que ministram cursos em convênio com a ESJUS, para que o diploma seja absolutamente irreparável perante a CAPES ou qualquer outra instituição brasileira.
4. Dada à intenção de se formar um bloco de nações entre os países do MERCOSUL e em um gesto de aproximação, os países signatários do pacto firmaram o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários. O Congresso Nacional o aprovou, inserindo-o na nossa legislação interna nossa através do Dec. Legislativo nº 800, de 2003, resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, obedecendo-se integralmente as disposições dos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Este Tratado Internacional, privilegiando a qualidade de ensino e o intercâmbio internacional, prevê nos seus considerandos, dentre outros:
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento …
O Tratado prevê, especificamente no artigo 3º, que para valer em outro país o diploma deve, primeiramente, ser válido no Estado originário; equipara, no artigo 4º, a validade dos títulos estrangeiros, para os fins que menciona, aos nacionais de cada Estado; e o artigo 5º limita a validade automática do título, que “somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa”, devendo se proceder ao “reconhecimento dos títulos para qualquer outro efeito” – por exemplo, diríamos, para o exercício de outra profissão regulamentada que exija diploma de mestre ou doutor.
5. Vez que os Tratados Internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico guardam relação de paridade normativa com as leis ordinárias, no que se refere à validade, eficácia e autoridade (ADI 1.480 MC/DF, DJ 18/05/01, rel. Min. Celso de Mello), sendo princípio básico de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra norma da mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu conceito (art. 2º da LICC e STJ – RT 720/289), resta evidente que o art. 48, § 3º, da LDB, enquanto lei ordinária que exigia reconhecimento de qualquer diploma estrangeiro para emprestar-lhe validade no Brasil, se acha modificado pela norma posterior – o Acordo Internacional. Dessa forma é que se tem entendido que os diplomas obtidos nos países do MERCOSUL têm validade automática no Brasil, se destinados aos fins acadêmicos de docência ou pesquisa.
6. A CAPES, mesmo sendo constituída basicamente por dirigentes de Instituições de Ensino Superior – até mesmo particulares (http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/conselho-superior) tem manifestado, inúmeras vezes, esse mesmo entendimento.
7. Na mesma esteira o então Secretário de Educação Superior do MEC expediu o Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, destinado aos dirigentes das Instituições de Ensino Superior brasileiras orientando sobre a validade automática dos títulos oriundos do MERCOSUL, onde se lê in literis:
1. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, por meio do Decreto Presidencial n° 5.518, de 23 de agosto de 2005.
2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro (vide íntegra do ofício clicando aqui).
8. O STJ já se manifestou positivamente em relação à validade automática, no Brasil, dos diplomas de doutorados argentinos, para fins de docência, afirmando literalmente que:
[…] Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
[...] Quanto a essa matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 – PR (2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná, UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009).
Esta, aliás, já vinha sendo a linha do TRF4, em repetidos casos levados àquela corte pela Universidade Federal do Paraná – no sentido de que, apesar de possível, era desnecessária a revalidação. Confira:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008).
9. O Acordo para Admissão de Títulos e Graus Universitários foi firmado com o status de tratado internacional. Todavia, em oito de dezembro de 2009, o Conselho do Mercado Comum, reunido em Montevidéu, acatando pedido da CAPES emitiu uma “Decisão” a que deram o número 29, e que estipula, no seu artigo 5º, que “Os Estados Partes promoverão o intercâmbio acadêmico e científico”, mas ao final acaba por restringir o entendimento anterior, sugerindo que “A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”, fixando a data futura para implementação da nova regra, deixando clara a posição de que os títulos do MERCOSUL, para ter validade no Brasil, devam ser revalidados formalmente. Ora, o Acordo já estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro, identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional. Como sabemos, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de docência e pesquisa nas IES.
10. Nessa esteira, e para sepultar de vez os questionamentos, o Judiciário veio depois e se manifestou nos seguintes temos com a seguinte ementa publ. em 03/02/2010, com grifos nossos:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional. (Emb. Infring. 200870.00.009800-1 do TRF4. Confira em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).
11. É por isso que vários doutores em direito formados na Argentina tem autorizado a ESJUS a relatar seus casos de sucesso no uso “automático” de seus diplomas no Brasil, isto é, sem que tenham se dado ao trabalho de proceder a uma revalidação formal de seu título.
12. Há quem deseje, todavia, revalidar os títulos obtidos na Argentina. As perguntas que geralmente surgem são: “Um diploma de doutor ou de mestre, obtido na Argentina, pode ser revalidado no Brasil?” ou “Há algo a temer?” ou “Existem precedentes de revalidação com sucesso?” – O entendimento expressado é que não se tem à vista qualquer óbice à muitíssimo usual pretensão revalidatória.
13. Primeiro porque coligem-se incontáveis precedentes, de várias universidades federais. Nem podia ser diferente. Assim como se revalidam diplomas de mestre e doutor obtidos em Portugal, na Espanha, na Itália ou nos Estados Unidos, revalidam-se, naturalmente, diplomas obtidos na Argentina. O procedimento é simples e se dá mediante um requerimento formal instruído com cópia do diploma, da tese, da ata de defesa e da documentação pessoal do interessado. As Federais cobram uma taxa de cerca de R$ 200,00. Com a revalidação o diploma passa a ter validade inquestionável em quaisquer instâncias em todo o território nacional – existem inúmeras cópias arquivadas na ESJUS, à disposição dos interessados.
14. Em segundo lugar, afirmar-se-ia que as negativas de revalidação, se injustificadas, podem ser revertidas mediante ordem judicial em ações pleiteadas pelo interessado, como já aconteceu em alguns casos cujas cópias de sentenças e acórdãos estão também arquivadas na ESJUS.
15. Finalmente, uma vez de posse do diploma, sugere-se que o interessado procure o departamento jurídico da ESJUS para se inteirar da correta orientação e para sanar quaisquer dúvidas ou equívocos, encaminhando corretamente seu procedimento.
Joaquim Miranda
ESJUS
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
domingo, 31 de julho de 2011
Livro de Filosofia do Direito
A Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos foi elaborada com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas.
Os autores oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o desenvolvimento de cada tema, os autores estiveram atentos às grades curriculares dos cursos de graduação, aos programas e questões de concursos públicos e exame de Ordem, observando as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
Ao mesmo tempo em que é fonte de consulta para o esclarecimento de dúvidas e revisão da matéria, a obra poderá, também, orientar e direcionar o leitor que está iniciando seus estudos jurídicos.
Currículo do Autor
* Ivan de Oliveira Silva, Advogado e filósofo, Doutor em Direito do Consumidor, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos,
Mestre em Ciências da Religião, Bacharel em Filosofia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP, Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes. Experiência Profissional: Professor de Direito e Filosofia na Universidade São Francisco (USF), campi de São Paulo e Bragança Paulista, Professor de Filosofia e Ciências da Religião em diversas instituições de ensino. Coordenador, idealizador e professor do Curso de Extensão Universitária em Direito do Seguro na Escola Superior de Advocacia de São Paulo. Autor de várias obras nas áreas de Direito, Filosofia e Ciências da Religião. Publicações do autor: CURSO DE LÓGICA GERAL E JURÍDICA, FILOSOFIA DIREITO - v. 36
domingo, 27 de março de 2011
Título de Doutor obtido na Argentina vale automaticamente no Brasil – Leia o inteiro teor da decisão
março 16, 2011 – 1:04 am
data: 15/03/2011
Recente decisão da Justiça Federal vem a encerrar ponto polêmico a respeito. Com efeito, sempre houve, por questões históricas, um certo glamour acerca dos cursos superiores frequentados na Europa. No que tange, por outro lado, aos estudos auferidos no âmbito do Mercosul, sempre houve uma certa resistência, até mesmo uma patente xenofobia.
Não se olvide, ainda, questões econômicas de reserva de mercado em torno desta temática, ocasião em que universidades nacionais, primando pela sua subsistência, sempre supervalorizaram seus próprios cursos, desmerecendo aqueles existentes em países vizinhos.
Por outro lado, ainda há a questão do receio da perda de status por parte de doutores nacionais os quais não desejam ver multiplicarem-se rapidamente outros doutores em seu território.
Vero, não obstante, é que o doutorado feito na Argentina, por exemplo, é pago em pesos, ou seja, não só pela viagem ser muito mais próxima e barata que uma ida, ou várias idas, à Europa, o estudante não precisa dispensar incontáveis euros com seus estudos em um Continente distante. Isso tudo facilita o acesso do estudante a um curso de doutorado, por exemplo, o que impõe um verdadeiro temor aqueles que desejam ver referido campo científico com raras vagas à disposição, muitas delas já reservadas para determinadas pessoas com suas “cartas de aceite” já pré-concedidas pelos doutores orientadores de nossas universidades nacionais.
Chega-se ao ponto, ressalte-se, de supervalorizar uma universidade particular brasileira que disponha um doutorado em detrimento de uma universidade com centenas de anos da Argentina, por exemplo, berço de vários prêmios Nobel, de vários Ex-presidentes daquele país, etc., como é o caso da UBA (Universidade de Buenos Aires).
A única verdade indubitável acerca dessa temática, por outro lado, é que, feito onde for, em Buenos Aires, em São Paulo, em Paris ou em Tóquio, o que interessa para a validação do diploma obtido no exterior é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Brasil, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Não pode haver espaço para xenofobia, para o capricho ou para outras questões escusas em torno de tema tão importante. O que vale são as diretrizes legais.
Dessa arte, uma vez que os países que compõem o Mercosul assinaram acordos envolvendo o reconhecimento automático, por todos os países que compõe o Bloco, dos títulos obtidos em seus territórios vizinhos, havendo ocorrido ratificação interna a respeito no Brasil, não mais cabe infligirmos celeuma em torno do assunto, mormente com base em decisões como a que vemos anexa a este texto.
Autor: Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934.
D.E.
Publicado em 02/03/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR :
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE :
ELIAS GARCIA
ADVOGADO :
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO :
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes em que a parte embargante busca a prevalência do voto vencido da lavra do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, interpostos contra o v. acórdão da 3ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, nos autos da apelação cível nº 2008.70.00.009800-1/PR, fez vencedor o entendimento do Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, restando assim ementado:
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO.
Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.
Entende a parte embargante que, em se tratando de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional.
Regularmente intimada a parte embargada, foram apresentadas contrarrazões aos embargos infringentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO
Pretende a parte embargante o reconhecimento, apenas para fins de docência, do diploma obtido, sem a necessidade do processo de revalidação.
Importante referir, de início, que o aludido Acordo para admissão de títulos e graus universitários (Decreto nº 5.518, de 23.08.2005, aprovado na Câmara e no Senado e pelo do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal), admite, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação obtidos no exterior tão-somente para as atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, nos seguintes termos:
Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Dessa forma, devem ser admitidos como válidos, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados-partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, sendo necessária, para qualquer outra finalidade, a revalidação do diploma pelo Estado-parte, de acordo com sua legislação.
Nesse sentido:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008)
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
ORIGEM: PR 200870000098001
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR
Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. Shalom Moreira Baltazar, pelo embargante (videoconferência)
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2010, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
RELATOR ACÓRDÃO
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AUSENTE(S)
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria
Fonte: www.esjus.com.br
data: 15/03/2011
Recente decisão da Justiça Federal vem a encerrar ponto polêmico a respeito. Com efeito, sempre houve, por questões históricas, um certo glamour acerca dos cursos superiores frequentados na Europa. No que tange, por outro lado, aos estudos auferidos no âmbito do Mercosul, sempre houve uma certa resistência, até mesmo uma patente xenofobia.
Não se olvide, ainda, questões econômicas de reserva de mercado em torno desta temática, ocasião em que universidades nacionais, primando pela sua subsistência, sempre supervalorizaram seus próprios cursos, desmerecendo aqueles existentes em países vizinhos.
Por outro lado, ainda há a questão do receio da perda de status por parte de doutores nacionais os quais não desejam ver multiplicarem-se rapidamente outros doutores em seu território.
Vero, não obstante, é que o doutorado feito na Argentina, por exemplo, é pago em pesos, ou seja, não só pela viagem ser muito mais próxima e barata que uma ida, ou várias idas, à Europa, o estudante não precisa dispensar incontáveis euros com seus estudos em um Continente distante. Isso tudo facilita o acesso do estudante a um curso de doutorado, por exemplo, o que impõe um verdadeiro temor aqueles que desejam ver referido campo científico com raras vagas à disposição, muitas delas já reservadas para determinadas pessoas com suas “cartas de aceite” já pré-concedidas pelos doutores orientadores de nossas universidades nacionais.
Chega-se ao ponto, ressalte-se, de supervalorizar uma universidade particular brasileira que disponha um doutorado em detrimento de uma universidade com centenas de anos da Argentina, por exemplo, berço de vários prêmios Nobel, de vários Ex-presidentes daquele país, etc., como é o caso da UBA (Universidade de Buenos Aires).
A única verdade indubitável acerca dessa temática, por outro lado, é que, feito onde for, em Buenos Aires, em São Paulo, em Paris ou em Tóquio, o que interessa para a validação do diploma obtido no exterior é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Brasil, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Não pode haver espaço para xenofobia, para o capricho ou para outras questões escusas em torno de tema tão importante. O que vale são as diretrizes legais.
Dessa arte, uma vez que os países que compõem o Mercosul assinaram acordos envolvendo o reconhecimento automático, por todos os países que compõe o Bloco, dos títulos obtidos em seus territórios vizinhos, havendo ocorrido ratificação interna a respeito no Brasil, não mais cabe infligirmos celeuma em torno do assunto, mormente com base em decisões como a que vemos anexa a este texto.
Autor: Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934.
D.E.
Publicado em 02/03/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR :
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE :
ELIAS GARCIA
ADVOGADO :
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO :
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
——————————————————————————–
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR:2128
Nº de Série do Certificado:
4435F046
Data e Hora:
12/02/2010 13:26:08
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes em que a parte embargante busca a prevalência do voto vencido da lavra do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, interpostos contra o v. acórdão da 3ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, nos autos da apelação cível nº 2008.70.00.009800-1/PR, fez vencedor o entendimento do Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, restando assim ementado:
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO.
Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.
Entende a parte embargante que, em se tratando de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional.
Regularmente intimada a parte embargada, foram apresentadas contrarrazões aos embargos infringentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR:2128
Nº de Série do Certificado:
4435F046
Data e Hora:
12/02/2010 13:26:02
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO
Pretende a parte embargante o reconhecimento, apenas para fins de docência, do diploma obtido, sem a necessidade do processo de revalidação.
Importante referir, de início, que o aludido Acordo para admissão de títulos e graus universitários (Decreto nº 5.518, de 23.08.2005, aprovado na Câmara e no Senado e pelo do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal), admite, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação obtidos no exterior tão-somente para as atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, nos seguintes termos:
Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Dessa forma, devem ser admitidos como válidos, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados-partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, sendo necessária, para qualquer outra finalidade, a revalidação do diploma pelo Estado-parte, de acordo com sua legislação.
Nesse sentido:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008)
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR:2128
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4435F046
Data e Hora:
12/02/2010 13:26:05
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
ORIGEM: PR 200870000098001
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR
Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. Shalom Moreira Baltazar, pelo embargante (videoconferência)
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2010, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
RELATOR ACÓRDÃO
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AUSENTE(S)
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria
Fonte: www.esjus.com.br
Justiça Brasileira Reconhece Doutorado no Exterior
março 15, 2011 – 10:48 pm
Acórdão histórico aumenta interesse por curso em universidades públicas e privadas de Buenos Aires.
A Justiça confirmou em abril de 2008 que portadores do diploma de Doutorado obtido em instituições do Mercosul estão habilitados a lecionar. A decisão unânime, tomada em Porto Alegre pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabeleceu em Acórdão resultante da apelação cível nº 2007.70.00.018550-1/PR. Com isso, fica legalmente instituída a aceitação do registro deste diploma para fins de docência.
O Acórdão de abril de 2008.
A ação ordinária pedindo validação de diploma de Doutor em Ciências Sociais levou a Justiça a dar ganho de causa a um brasileiro que concluiu o curso na Universidade del Museo Social Argentino. O plenário do TRF, em Porto Alegre, levou em consideração o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, em consonância com a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CES nº 02/2005.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade, em 23 de abril de 2008, registrar diploma obtido junto a instituição argentina, prestigiando o Acordo Internacional do Mercosul, “haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes”. Determina ainda o Acórdão que se promova definitivamente o registro do diploma de doutorado, “com base no acordo anteriormente referido, e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa conforme o grau obtido”.
Fonte: www.esjus.com.br
Acórdão histórico aumenta interesse por curso em universidades públicas e privadas de Buenos Aires.
A Justiça confirmou em abril de 2008 que portadores do diploma de Doutorado obtido em instituições do Mercosul estão habilitados a lecionar. A decisão unânime, tomada em Porto Alegre pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabeleceu em Acórdão resultante da apelação cível nº 2007.70.00.018550-1/PR. Com isso, fica legalmente instituída a aceitação do registro deste diploma para fins de docência.
O Acórdão de abril de 2008.
A ação ordinária pedindo validação de diploma de Doutor em Ciências Sociais levou a Justiça a dar ganho de causa a um brasileiro que concluiu o curso na Universidade del Museo Social Argentino. O plenário do TRF, em Porto Alegre, levou em consideração o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, em consonância com a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CES nº 02/2005.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade, em 23 de abril de 2008, registrar diploma obtido junto a instituição argentina, prestigiando o Acordo Internacional do Mercosul, “haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes”. Determina ainda o Acórdão que se promova definitivamente o registro do diploma de doutorado, “com base no acordo anteriormente referido, e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa conforme o grau obtido”.
Fonte: www.esjus.com.br
terça-feira, 4 de maio de 2010
Mercosul atrai doutorandos brasileiros
Mercosul atrai doutorandos brasileiros
Acesso fácil, custos razoáveis, intercâmbio cultural e científico levam brasileiros a escolherem cursos de pós-graduação stricto sensu nos países do Mercosul
Juliana Ferreira Vilaça de Alvarenga
O número de profissionais interessados em obter título de pós-graduação stricto sensu vem crescendo. Segundo dados da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em dez anos, a quantidade de alunos matriculados em cursos de doutorado no Brasil subiu mais de 100%. A massificação do acesso à educação superior fez com que as exigências do mercado de trabalho aumentassem. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação e outras que pretendem modificá-la exigem um número mínimo de mestres e doutores nas universidades. Cursos de doutorado no Mercosul têm atraído os brasileiros. Além da troca cultural, técnica e científica, o estudante pode continuar morando no Brasil. O aluno precisa comparecer às aulas presenciais, mas a pesquisa é realizada no Brasil. O acesso aos bons cursos de doutorado no Brasil é difícil. Na Universidade de Brasília, por exemplo, 10 vagas foram disponibilizadas no edital de seleção para cursos de direito em 2009. O processo seletivo é composto por quatro etapas, compreendendo provas escrita e oral. A rigorosidade da avaliação assusta alguns candidatos e reprova muitos dos interessados. Esse é um dos motivos para o aumento da procura por cursos de doutorado no Mercosul. Através de uma instituição intermediadora, os doutorandos em potencial entregam seus currículos, que são avaliados pela comissão de doutorado das universidades estrangeiras. São oferecidos cursos de educação, administração e direito em universidades da Argentina, Paraguai e Uruguai. Após a seleção curricular, aulas presenciais são oferecidas aos alunos de segunda a sábado, em quatro módulos quinzenais, que acontecem nos meses de janeiro e julho. O curso deve ser concluído em dois anos. A mensalidade, que deve ser paga à instituição intermediadora, fica em torno de mil reais. Também ficam por conta do estudante passagens aéreas, deslocamentos, hospedagem e alimentação. O total de custos sai em média R$ 9.500 por semestre. Na Universidade Metodista de São Paulo, os doutorandos em Comunicação Social pagam semestralmente cerca de R$ 7.100, fora outros custos. Bruno Franco, 26, tem dois títulos de especialização e é estudante de doutorado em direito na Universidade Católica de Santa Fé, na Argentina. A vontade de aprimorar a língua espanhola, a facilidade de conhecimento troca cultural e científica, os custos parecidos com os de cursos de universidades particulares brasileiras e a possibilidade de morar no Brasil atraiu o advogado para o curso no país vizinho. Bruno foi cuidadoso e verificou a conceituação da Universidade e dos docentes argentinos. "Existem muitas universidades sem tradição que oferecem cursos de mestrado e doutorado nos países do Mercosul. Os cursos dessas instituições de ensino não são reconhecidos no Brasil e a má fama das universidades causa desvalorização de outras instituições de ensino que são sérias e bem conceituadas", explica Bruno. Bruno ressalta que a aparente facilidade no ingresso ao curso de doutorado na Argentina não impede que muitos alunos não concluam os cursos. "Na minha sala, todos os alunos são brasileiros e as aulas são em espanhol. Nem todos falam e entendem a língua. Além dos trabalhos, os custos acabam ficando pesados para alguns colegas. Somente 5% dos estudantes concluem o curso", afirma. Essa realidade não é muito diferente no Brasil. Dos 40 mil alunos que se matriculam em cursos de doutorado, menos de 10 mil chegam ao fim do curso. Outro cuidado que o estudante interessado em cursar deve ter é quanto ao reconhecimento do título no Brasil. O Decreto n° 5.518/2005 permite a admissão dos títulos de doutorado obtidos em países do Mercosul para atividades de docência e pesquisa. Mas essa admissão não é automática. É preciso solicitar a uma instituição de ensino superior brasileira que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e a instituição receptora. Para o exercício profissional, o título deve ser reconhecido em uma universidade, pública ou privada, que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Publicado em 04/05/2009
Acesso fácil, custos razoáveis, intercâmbio cultural e científico levam brasileiros a escolherem cursos de pós-graduação stricto sensu nos países do Mercosul
Juliana Ferreira Vilaça de Alvarenga
O número de profissionais interessados em obter título de pós-graduação stricto sensu vem crescendo. Segundo dados da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em dez anos, a quantidade de alunos matriculados em cursos de doutorado no Brasil subiu mais de 100%. A massificação do acesso à educação superior fez com que as exigências do mercado de trabalho aumentassem. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação e outras que pretendem modificá-la exigem um número mínimo de mestres e doutores nas universidades. Cursos de doutorado no Mercosul têm atraído os brasileiros. Além da troca cultural, técnica e científica, o estudante pode continuar morando no Brasil. O aluno precisa comparecer às aulas presenciais, mas a pesquisa é realizada no Brasil. O acesso aos bons cursos de doutorado no Brasil é difícil. Na Universidade de Brasília, por exemplo, 10 vagas foram disponibilizadas no edital de seleção para cursos de direito em 2009. O processo seletivo é composto por quatro etapas, compreendendo provas escrita e oral. A rigorosidade da avaliação assusta alguns candidatos e reprova muitos dos interessados. Esse é um dos motivos para o aumento da procura por cursos de doutorado no Mercosul. Através de uma instituição intermediadora, os doutorandos em potencial entregam seus currículos, que são avaliados pela comissão de doutorado das universidades estrangeiras. São oferecidos cursos de educação, administração e direito em universidades da Argentina, Paraguai e Uruguai. Após a seleção curricular, aulas presenciais são oferecidas aos alunos de segunda a sábado, em quatro módulos quinzenais, que acontecem nos meses de janeiro e julho. O curso deve ser concluído em dois anos. A mensalidade, que deve ser paga à instituição intermediadora, fica em torno de mil reais. Também ficam por conta do estudante passagens aéreas, deslocamentos, hospedagem e alimentação. O total de custos sai em média R$ 9.500 por semestre. Na Universidade Metodista de São Paulo, os doutorandos em Comunicação Social pagam semestralmente cerca de R$ 7.100, fora outros custos. Bruno Franco, 26, tem dois títulos de especialização e é estudante de doutorado em direito na Universidade Católica de Santa Fé, na Argentina. A vontade de aprimorar a língua espanhola, a facilidade de conhecimento troca cultural e científica, os custos parecidos com os de cursos de universidades particulares brasileiras e a possibilidade de morar no Brasil atraiu o advogado para o curso no país vizinho. Bruno foi cuidadoso e verificou a conceituação da Universidade e dos docentes argentinos. "Existem muitas universidades sem tradição que oferecem cursos de mestrado e doutorado nos países do Mercosul. Os cursos dessas instituições de ensino não são reconhecidos no Brasil e a má fama das universidades causa desvalorização de outras instituições de ensino que são sérias e bem conceituadas", explica Bruno. Bruno ressalta que a aparente facilidade no ingresso ao curso de doutorado na Argentina não impede que muitos alunos não concluam os cursos. "Na minha sala, todos os alunos são brasileiros e as aulas são em espanhol. Nem todos falam e entendem a língua. Além dos trabalhos, os custos acabam ficando pesados para alguns colegas. Somente 5% dos estudantes concluem o curso", afirma. Essa realidade não é muito diferente no Brasil. Dos 40 mil alunos que se matriculam em cursos de doutorado, menos de 10 mil chegam ao fim do curso. Outro cuidado que o estudante interessado em cursar deve ter é quanto ao reconhecimento do título no Brasil. O Decreto n° 5.518/2005 permite a admissão dos títulos de doutorado obtidos em países do Mercosul para atividades de docência e pesquisa. Mas essa admissão não é automática. É preciso solicitar a uma instituição de ensino superior brasileira que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e a instituição receptora. Para o exercício profissional, o título deve ser reconhecido em uma universidade, pública ou privada, que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Publicado em 04/05/2009
Mestrados e Doutorados no MERCOSUL
Mestrados e Doutorados no MERCOSUL
Por Valerio de Oliveira Mazzuoli
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UFMT. Professor dos programas de Pós-Graduação em Direito da UFMT, UFRGS, UEL e PUC/SP.
Não são poucos os brasileiros que estão a se aventurar em cursos de Mestrado e Doutorado nos países do MERCOSUL, em especial no Paraguai e na Argentina. A todos eles eu diria: cuidado!! Não pensem que terão seus títulos “automaticamente” reconhecidos no Brasil, porque isso é ilegal. Querem saber o por quê? Tratamos do assunto em Parecer publicado na Revista Forense, vol. 404 (julho/agosto/2009, pp. 307-318), cuja síntese vem agora estampada. Vamos lá.
O que “seduz” vários brasileiros a pensar que seus títulos do Paraguai ou da Argentina, v.g., serão automaticamente reconhecidos no Brasil é o fato de ter o nosso país firmado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
A partir da promulgação desse Acordo, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.
No entanto, referido Acordo versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (como dispõe o art. 5º do próprio Acordo). O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere, em território brasileiro. Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é que lhe concederá o direito de atuar como Mestre ou como Doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte.
Em outras palavras, o tão citado (e pouco estudado) Acordo do MERCOSUL não versa o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título confere no país em que foi expedido.
Nesse exato sentido decidiu o STJ, no RE 971.962/RS, rel. Min. Herman Benjamim, em que ficou assentado (corretamente) que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional. Pouco depois da decisão do STJ o Conselho Mercado Comum do MERCOSUL regulamentou o Acordo (Decisão n. 29/09) para dizer exatamente a mesma coisa. O artigo 2º da Decisão do MERCOSUL, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Tudo isso quer dizer que qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001. Caso contrário, não terão seus títulos revalidados e os mesmos não terão qualquer efeito no Brasil. Assim, é equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais”, obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais.
O pior de tudo (para esses brasileiros “iludidos”) é que o Acordo do MERCOSUL ainda exige que os títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos no MERCOSUL sejam “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de serem “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º). É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em países do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo.
Portanto, queridos compatriotas, cuidado!! Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título “Denorex”, ou seja, aquele que “parece, mas não é”!
Por Valerio de Oliveira Mazzuoli
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UFMT. Professor dos programas de Pós-Graduação em Direito da UFMT, UFRGS, UEL e PUC/SP.
Não são poucos os brasileiros que estão a se aventurar em cursos de Mestrado e Doutorado nos países do MERCOSUL, em especial no Paraguai e na Argentina. A todos eles eu diria: cuidado!! Não pensem que terão seus títulos “automaticamente” reconhecidos no Brasil, porque isso é ilegal. Querem saber o por quê? Tratamos do assunto em Parecer publicado na Revista Forense, vol. 404 (julho/agosto/2009, pp. 307-318), cuja síntese vem agora estampada. Vamos lá.
O que “seduz” vários brasileiros a pensar que seus títulos do Paraguai ou da Argentina, v.g., serão automaticamente reconhecidos no Brasil é o fato de ter o nosso país firmado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
A partir da promulgação desse Acordo, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.
No entanto, referido Acordo versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (como dispõe o art. 5º do próprio Acordo). O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere, em território brasileiro. Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é que lhe concederá o direito de atuar como Mestre ou como Doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte.
Em outras palavras, o tão citado (e pouco estudado) Acordo do MERCOSUL não versa o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título confere no país em que foi expedido.
Nesse exato sentido decidiu o STJ, no RE 971.962/RS, rel. Min. Herman Benjamim, em que ficou assentado (corretamente) que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional. Pouco depois da decisão do STJ o Conselho Mercado Comum do MERCOSUL regulamentou o Acordo (Decisão n. 29/09) para dizer exatamente a mesma coisa. O artigo 2º da Decisão do MERCOSUL, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Tudo isso quer dizer que qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001. Caso contrário, não terão seus títulos revalidados e os mesmos não terão qualquer efeito no Brasil. Assim, é equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais”, obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais.
O pior de tudo (para esses brasileiros “iludidos”) é que o Acordo do MERCOSUL ainda exige que os títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos no MERCOSUL sejam “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de serem “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º). É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em países do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo.
Portanto, queridos compatriotas, cuidado!! Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título “Denorex”, ou seja, aquele que “parece, mas não é”!
Representantes de igrejas defendem liberdade religiosa
Representantes das igrejas católica, evangélica e espírita defenderam nesta quarta-feira (28), durante reunião realizada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), a aprovação do projeto de lei que regulamenta e assegura o livre exercício da crença e dos cultos religiosos em todo país, já previstos na Constituição.
De autoria do deputado George Hilton (PRB-MG), o projeto (PLC 160/09), em tramitação no colegiado, protege os locais de cultos, as liturgias e a inviolabilidade de crença. Sobre a questão do ensino religioso nas escolas, a proposta define que a matrícula é facultativa, assegurado o respeito à diversidade religiosa.
O projeto reconhece o direito ao registro das religiões como personalidades jurídicas, as quais, quando voltadas para a assistência social, deverão usufruir também de todos os direitos, isenções, imunidades e demais benefícios concedidos a entidades nacionais de natureza semelhante. O projeto tem parecer favorável do relator na CE, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).
Sem privilégios
O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), padre Jesus Sanches, destacou que o projeto promove o livre exercício da crença e dos cultos religiosos, além de reconhecer a personalidade jurídica das igrejas. Segundo ele, a proposta defende o pluralismo religioso e não privilegia nenhuma crença. Por isso, pediu aos senadores a aprovação da proposta.
O religioso lembrou acordo entre o Brasil e a Santa Sé, assinado em 2008 e já referendado pelo Congresso, relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no país. Conforme o autor do PLC 160/09, deputado George Hilton (PRB-MG), o acordo firmado com o Vaticano motivou a apresentação da proposta, que se apóia no princípio constitucional de igualdade religiosa.
Presente ao debate, o presidente da Federação Espírita Brasileira, Nestor Masotti, disse ser o projeto um esforço no sentido de pluralizar e garantir o culto de todas as religiões em solo brasileiro. No entender dele, a proposta, se aprovada, irá contribuir para o fortalecimento da solidariedade humana. O projeto concede liberdade para assistência espiritual dos fiéis internados em hospitais, casas de correção e presídios.
A vice-presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, Maria Cláudia Pinheiro, defendeu que judeus, muçulmanos e ateus também participem dos debates sobre a proposta. O senador Flávio Arns (PSDB-PR), que presidiu a reunião, informou que esses segmentos também serão convidados a opinar.
Maria Cláudia deixou disse que a liberdade religiosa "também compreende a liberdade de não crer ou duvidar". Ela defendeu ainda a interferência mínima do Estado no conteúdo das doutrinas religiosas a serem ministradas nas escolas.
Também apoiaram a aprovação do projeto o representante da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Carlos de Oliveira, e o pastor Carlos Augusto, da Igreja Luterana, para quem o projeto premia décadas de reflexão sobre o assunto.
Fonte: Agência Senado, 03/05/2010
De autoria do deputado George Hilton (PRB-MG), o projeto (PLC 160/09), em tramitação no colegiado, protege os locais de cultos, as liturgias e a inviolabilidade de crença. Sobre a questão do ensino religioso nas escolas, a proposta define que a matrícula é facultativa, assegurado o respeito à diversidade religiosa.
O projeto reconhece o direito ao registro das religiões como personalidades jurídicas, as quais, quando voltadas para a assistência social, deverão usufruir também de todos os direitos, isenções, imunidades e demais benefícios concedidos a entidades nacionais de natureza semelhante. O projeto tem parecer favorável do relator na CE, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).
Sem privilégios
O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), padre Jesus Sanches, destacou que o projeto promove o livre exercício da crença e dos cultos religiosos, além de reconhecer a personalidade jurídica das igrejas. Segundo ele, a proposta defende o pluralismo religioso e não privilegia nenhuma crença. Por isso, pediu aos senadores a aprovação da proposta.
O religioso lembrou acordo entre o Brasil e a Santa Sé, assinado em 2008 e já referendado pelo Congresso, relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no país. Conforme o autor do PLC 160/09, deputado George Hilton (PRB-MG), o acordo firmado com o Vaticano motivou a apresentação da proposta, que se apóia no princípio constitucional de igualdade religiosa.
Presente ao debate, o presidente da Federação Espírita Brasileira, Nestor Masotti, disse ser o projeto um esforço no sentido de pluralizar e garantir o culto de todas as religiões em solo brasileiro. No entender dele, a proposta, se aprovada, irá contribuir para o fortalecimento da solidariedade humana. O projeto concede liberdade para assistência espiritual dos fiéis internados em hospitais, casas de correção e presídios.
A vice-presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, Maria Cláudia Pinheiro, defendeu que judeus, muçulmanos e ateus também participem dos debates sobre a proposta. O senador Flávio Arns (PSDB-PR), que presidiu a reunião, informou que esses segmentos também serão convidados a opinar.
Maria Cláudia deixou disse que a liberdade religiosa "também compreende a liberdade de não crer ou duvidar". Ela defendeu ainda a interferência mínima do Estado no conteúdo das doutrinas religiosas a serem ministradas nas escolas.
Também apoiaram a aprovação do projeto o representante da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Carlos de Oliveira, e o pastor Carlos Augusto, da Igreja Luterana, para quem o projeto premia décadas de reflexão sobre o assunto.
Fonte: Agência Senado, 03/05/2010
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