Mestrados e Doutorados no MERCOSUL
Por Valerio de Oliveira Mazzuoli
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UFMT. Professor dos programas de Pós-Graduação em Direito da UFMT, UFRGS, UEL e PUC/SP.
Não são poucos os brasileiros que estão a se aventurar em cursos de Mestrado e Doutorado nos países do MERCOSUL, em especial no Paraguai e na Argentina. A todos eles eu diria: cuidado!! Não pensem que terão seus títulos “automaticamente” reconhecidos no Brasil, porque isso é ilegal. Querem saber o por quê? Tratamos do assunto em Parecer publicado na Revista Forense, vol. 404 (julho/agosto/2009, pp. 307-318), cuja síntese vem agora estampada. Vamos lá.
O que “seduz” vários brasileiros a pensar que seus títulos do Paraguai ou da Argentina, v.g., serão automaticamente reconhecidos no Brasil é o fato de ter o nosso país firmado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
A partir da promulgação desse Acordo, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.
No entanto, referido Acordo versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (como dispõe o art. 5º do próprio Acordo). O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere, em território brasileiro. Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é que lhe concederá o direito de atuar como Mestre ou como Doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte.
Em outras palavras, o tão citado (e pouco estudado) Acordo do MERCOSUL não versa o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título confere no país em que foi expedido.
Nesse exato sentido decidiu o STJ, no RE 971.962/RS, rel. Min. Herman Benjamim, em que ficou assentado (corretamente) que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional. Pouco depois da decisão do STJ o Conselho Mercado Comum do MERCOSUL regulamentou o Acordo (Decisão n. 29/09) para dizer exatamente a mesma coisa. O artigo 2º da Decisão do MERCOSUL, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Tudo isso quer dizer que qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001. Caso contrário, não terão seus títulos revalidados e os mesmos não terão qualquer efeito no Brasil. Assim, é equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais”, obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais.
O pior de tudo (para esses brasileiros “iludidos”) é que o Acordo do MERCOSUL ainda exige que os títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos no MERCOSUL sejam “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de serem “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º). É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em países do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo.
Portanto, queridos compatriotas, cuidado!! Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título “Denorex”, ou seja, aquele que “parece, mas não é”!
terça-feira, 4 de maio de 2010
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