Autor: Jayme Weingartner Neto
[pt] A edificação constitucional do direito fundamental à liberdade religiosa : um feixe jurídico entre a inclusividade e o fundamentalismo
Instituição de Defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Data de Defesa: 2006-03-10
Resumo: [pt] A Constituição Brasileira consagra um direito fundamental à liberdade religiosa como um todo, um feixe de posições jusfundamentais radicado em diversos dispositivos textuais e apto a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias) com a tolerância ao fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante. Parte-se dos pressupostos histórico-teológicos da liberdade religiosa, que só faz sentido no Estado democrático de direito, sem deixar de notar que a racionalidade moderna surpreendese, hoje, com o fenômeno da dessecularização. Recolhem-se os aportes do interculturalismo, da tolerância e da complexidade e constata-se que o Estado constitucional, por mais inclusivo que deva ser, assenta em limites inerentes (valores básicos aglutinantes) que servem de barreira ao fundamentalismo religioso, conceito que vai desdobrado em fundamentalismo-crença, de estilo hermenêutico, e fundamentalismo-militante, que pretende impor, modo político, normas de conduta para toda a comunidade, extensíveis aos não crentes. Trabalha-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da proporcionalidade para, numa hermenêutica sistemática, ofertar um catálogo com mais de oitenta posições que concretizam diversas facetas da liberdade religiosa (a raiz preferencial da liberdade de consciência, o conceito de religião, a liberdade de crença, a liberdade de culto, a privacidade religiosa, os direitos das igrejas e, no plano objetivo, o princípio da separação e vários outros). O quadro é testado, nos limites, em relação a tópicos concretos: a religião e a escola pública, o sacrifício religioso de animais e implicações penais.
Titulação: Doutor em Direito
Contribuidor(es): Ingo Wolfgang Sarlet
Assuntos: [pt] DIREITOS FUNDAMENTAIS
[pt] LIBERDADE RELIGIOSA
[pt] DIREITO
[pt] DIREITO CONSTITUCIONAL
[pt] RELIGIÃO
Documentos Digitais: [pt] Acessar documento
sábado, 1 de agosto de 2009
Dissertação: O dano moral decorrente da ofensa a liberdade religiosa dos adeptos das religiões de matriz africana
Autor: Jailson de Souza Corrêa
[pt] O dano moral decorrente da ofensa a liberdade religiosa dos adeptos das religiões de matriz africana.
Instituição de Defesa: Universidade Federal da Bahia
Data de Defesa: 2008-03-06
Resumo: [pt] Esta dissertação visa ao estudo da aplicação dos danos morais em decorrência da violação da liberdade religiosa focalizando sua atenção nas religiões de matriz africana. Apesar da atual garantia constitucional de liberdade religiosa e inviolabilidade de culto as religiões de matriz africana continuam sofrendo ataques mas que não provêm como no passado de agentes da igreja Católica e do Estado mas das igrejas neopentecostais. Buscou-se inicialmente investigar a dimensão da liberdade religiosa no Brasil e a prática da intolerância contra as religiões de matriz africana em solo brasileiro demonstrando a construção conceitual e o impacto sobre estas manifestações religiosas. Por meio de um dialogo possível entre a Constituição e o Direito Civil examinou-se a incidência irradiante do principio da dignidade humana sobre o estatuto civilista e o estabelecimento de uma cláusula geral de tutela da pessoa humana como instrumento para garantia de direitos da personalidade e direitos fundamentais ponderando-se com relação a estes últimos a aplicação ás relações jurídicas entre particulares. Estudou-se com mais vagar o instituto da responsabilidade civil por danos morais detendo-se nos pressupostos basilares e enfatizando a dignidade da pessoa humana como seu corolário. Neste contexto tentou-se traçar a singularidade da violação da liberdade religiosa e a afronta a direito de personalidade. Demonstrou-se ainda a importância da tutela coletiva da igualdade religiosa na busca da proteção de grupos socialmente vulneráveis e neste particular conferiu-se destaque a casos levados a julgamento nos tribunais pátrios. A pesquisa indicou que embora a prática da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana ocorra com relativa freqüência iniciou-se uma reação dos adeptos destes credos religiosos e de parte da sociedade civil contra esta abjeta forma de discriminação e que o ordenamento jurídico pátrio admite a aplicação da responsabilidade por danos morais contra agressões desta natureza.
Titulação: Mestrado em Direito
Contribuidor(es): Heron José de Santana
Saulo José Casali Bahia
Assuntos: [en] religious freedom
[en] moral damage
[en] intolerance
[en] african religion of head office
[pt] dano moral
[pt] religião de matriz africana
[pt] intolerancia
[pt] DIREITO
[pt] liberdade religiosa
Documentos Digitais: [pt] Dissertação
[pt] O dano moral decorrente da ofensa a liberdade religiosa dos adeptos das religiões de matriz africana.
Instituição de Defesa: Universidade Federal da Bahia
Data de Defesa: 2008-03-06
Resumo: [pt] Esta dissertação visa ao estudo da aplicação dos danos morais em decorrência da violação da liberdade religiosa focalizando sua atenção nas religiões de matriz africana. Apesar da atual garantia constitucional de liberdade religiosa e inviolabilidade de culto as religiões de matriz africana continuam sofrendo ataques mas que não provêm como no passado de agentes da igreja Católica e do Estado mas das igrejas neopentecostais. Buscou-se inicialmente investigar a dimensão da liberdade religiosa no Brasil e a prática da intolerância contra as religiões de matriz africana em solo brasileiro demonstrando a construção conceitual e o impacto sobre estas manifestações religiosas. Por meio de um dialogo possível entre a Constituição e o Direito Civil examinou-se a incidência irradiante do principio da dignidade humana sobre o estatuto civilista e o estabelecimento de uma cláusula geral de tutela da pessoa humana como instrumento para garantia de direitos da personalidade e direitos fundamentais ponderando-se com relação a estes últimos a aplicação ás relações jurídicas entre particulares. Estudou-se com mais vagar o instituto da responsabilidade civil por danos morais detendo-se nos pressupostos basilares e enfatizando a dignidade da pessoa humana como seu corolário. Neste contexto tentou-se traçar a singularidade da violação da liberdade religiosa e a afronta a direito de personalidade. Demonstrou-se ainda a importância da tutela coletiva da igualdade religiosa na busca da proteção de grupos socialmente vulneráveis e neste particular conferiu-se destaque a casos levados a julgamento nos tribunais pátrios. A pesquisa indicou que embora a prática da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana ocorra com relativa freqüência iniciou-se uma reação dos adeptos destes credos religiosos e de parte da sociedade civil contra esta abjeta forma de discriminação e que o ordenamento jurídico pátrio admite a aplicação da responsabilidade por danos morais contra agressões desta natureza.
Titulação: Mestrado em Direito
Contribuidor(es): Heron José de Santana
Saulo José Casali Bahia
Assuntos: [en] religious freedom
[en] moral damage
[en] intolerance
[en] african religion of head office
[pt] dano moral
[pt] religião de matriz africana
[pt] intolerancia
[pt] DIREITO
[pt] liberdade religiosa
Documentos Digitais: [pt] Dissertação
Tese: A liberdade de crença como limite à regulamentação do ensino religioso
Autor: Hédio Silva Junior
[pt] A liberdade de crença como limite à regulamentação do ensino religioso
Instituição de Defesa: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Data de Defesa: 2003-03-30
Resumo: [pt] O presente trabalho tem como escopo principal investigar os contornos constitucionais da liberdade de crença no Brasil, patenteando a relação de implicação existente entre o princípio da liberdade de crença e a regra do ensino religioso nas escolas públicas do ensino fundamental. Considerando-se que o princípio da liberdade de crença veda qualquer forma de vinculação e subvenção as atividades de natureza religiosa, buscamos promover uma reflexão sobre os limites constitucionais impostos à disciplina jurídica do ensino religioso, com ênfase na atividade regulamentadora. Do cânone constitucional. da liberdade de crença decorrem dois princípios organizativos indispensáveis para a descrição e a regulação da matéria, quais sejam a laicidade estatal e a separação do Estado da religião. Irradiando-se por todo. o sistema normativo, e cimentando o regime jurídico da liberdade de crença, a laicidade enlaça as várias normas constitucionais pertioentes e incide sobre toda a matéria infraconstitucional, fixando fronteiras e cometendo obrigações positivas e negativas ao Estado e aos particulares. Verificar-se-á, assim, que a norma do ensino religioso deve guardar rigorosa obediência e sintonia com os limites e termos da laicidade estatal, pelo que a adoção de norma infraconstitucional, que permitiu o financiamento público do ensino religioso, bem como a ingerência estatal nesta seara (Lei n. 9.475/1997), afigura-se irremediavelmente inconstitucional
Titulação: Doutor em Direito
Contribuidor(es): Maria Garcia
Assuntos: [pt] Liberdade de crenca
[pt] Laicidade estatal
[pt] Liberdade religiosa
[pt] DIREITO
[pt] Religiao -- Estudo e ensino
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[pt] A liberdade de crença como limite à regulamentação do ensino religioso
Instituição de Defesa: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Data de Defesa: 2003-03-30
Resumo: [pt] O presente trabalho tem como escopo principal investigar os contornos constitucionais da liberdade de crença no Brasil, patenteando a relação de implicação existente entre o princípio da liberdade de crença e a regra do ensino religioso nas escolas públicas do ensino fundamental. Considerando-se que o princípio da liberdade de crença veda qualquer forma de vinculação e subvenção as atividades de natureza religiosa, buscamos promover uma reflexão sobre os limites constitucionais impostos à disciplina jurídica do ensino religioso, com ênfase na atividade regulamentadora. Do cânone constitucional. da liberdade de crença decorrem dois princípios organizativos indispensáveis para a descrição e a regulação da matéria, quais sejam a laicidade estatal e a separação do Estado da religião. Irradiando-se por todo. o sistema normativo, e cimentando o regime jurídico da liberdade de crença, a laicidade enlaça as várias normas constitucionais pertioentes e incide sobre toda a matéria infraconstitucional, fixando fronteiras e cometendo obrigações positivas e negativas ao Estado e aos particulares. Verificar-se-á, assim, que a norma do ensino religioso deve guardar rigorosa obediência e sintonia com os limites e termos da laicidade estatal, pelo que a adoção de norma infraconstitucional, que permitiu o financiamento público do ensino religioso, bem como a ingerência estatal nesta seara (Lei n. 9.475/1997), afigura-se irremediavelmente inconstitucional
Titulação: Doutor em Direito
Contribuidor(es): Maria Garcia
Assuntos: [pt] Liberdade de crenca
[pt] Laicidade estatal
[pt] Liberdade religiosa
[pt] DIREITO
[pt] Religiao -- Estudo e ensino
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Dissertaçao: Liberalismo político, constitucionalismo e democracia : a questão do ensino religioso nas escolas públicas
Autor: Fábio Portela Lopes de Almeida
[pt] Liberalismo político, constitucionalismo e democracia : a questão do ensino religioso nas escolas públicas
Instituição de Defesa: Universidade de Brasília
Data de Defesa: 2007-04-23
Resumo: [pt] A presente dissertação tem por objetivo discutir, tendo por marco teórico o liberalismo político de John Rawls, a interpretação do art. 210, 1, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o ensino religioso nas escolas públicas, tendo por objeto de estudo a constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.459/2000, do Rio de Janeiro. Para cumprir esse objetivo, o primeiro capítulo tem por objetivo discutir o direito à liberdade religiosa, cujos delineamentos são traçados a partir de uma leitura reconstrutiva de elementos da história constitucional brasileira a respeito do tema, fundada na busca pelo equilíbrio reflexivo entre o liberalismo político rawlsiano e essa história institucional. Esse capítulo é importante porque a discussão a respeito do ensino religioso deve levar em consideração a própria liberdade religiosa e o modo pelo qual as instituições brasileiras têm lidado com esse direito. O segundo capítulo discute os pressupostos normativos da educação pública, também a partir do liberalismo político, de forma a mostrar que o objetivo das instituições de ensino numa democracia constitucional é formar cidadãos capazes de exercer os seus direitos e de participar na vida pública. O terceiro capítulo tem por propósito desafiar, a partir dos pressupostos estabelecidos nos capítulos anteriores, a constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.459/2000 e a proposta de professores de ensinarem o criacionismo nas escolas públicas, que surgiu em função do modelo de ensino religioso adotado por esta lei.
Titulação: Mestre em Direito
Contribuidor(es): Katya Kozicki
Alexandre Bernardino Costa
Cristiano Otavio Paixão Araujo Pinto
Assuntos: [pt] direito à educação
[pt] liberalismo
[pt] DIREITO
[pt] liberdade religiosa
Documentos Digitais: [pt] Texto completo
[pt] Texto completo
[pt] Liberalismo político, constitucionalismo e democracia : a questão do ensino religioso nas escolas públicas
Instituição de Defesa: Universidade de Brasília
Data de Defesa: 2007-04-23
Resumo: [pt] A presente dissertação tem por objetivo discutir, tendo por marco teórico o liberalismo político de John Rawls, a interpretação do art. 210, 1, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o ensino religioso nas escolas públicas, tendo por objeto de estudo a constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.459/2000, do Rio de Janeiro. Para cumprir esse objetivo, o primeiro capítulo tem por objetivo discutir o direito à liberdade religiosa, cujos delineamentos são traçados a partir de uma leitura reconstrutiva de elementos da história constitucional brasileira a respeito do tema, fundada na busca pelo equilíbrio reflexivo entre o liberalismo político rawlsiano e essa história institucional. Esse capítulo é importante porque a discussão a respeito do ensino religioso deve levar em consideração a própria liberdade religiosa e o modo pelo qual as instituições brasileiras têm lidado com esse direito. O segundo capítulo discute os pressupostos normativos da educação pública, também a partir do liberalismo político, de forma a mostrar que o objetivo das instituições de ensino numa democracia constitucional é formar cidadãos capazes de exercer os seus direitos e de participar na vida pública. O terceiro capítulo tem por propósito desafiar, a partir dos pressupostos estabelecidos nos capítulos anteriores, a constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.459/2000 e a proposta de professores de ensinarem o criacionismo nas escolas públicas, que surgiu em função do modelo de ensino religioso adotado por esta lei.
Titulação: Mestre em Direito
Contribuidor(es): Katya Kozicki
Alexandre Bernardino Costa
Cristiano Otavio Paixão Araujo Pinto
Assuntos: [pt] direito à educação
[pt] liberalismo
[pt] DIREITO
[pt] liberdade religiosa
Documentos Digitais: [pt] Texto completo
[pt] Texto completo
Dissertação: A tolerância em John Locke e os limites do poder civil
Autor: Daniela Amaral dos Reis
[en] The lockean doctrine of toleration and the limits of the civil power
[pt] A tolerância em John Locke e os limites do poder civil
Data de Defesa: 2007-12-17
Resumo: [pt] A liberdade religiosa foi uma das questões mais debatidas no século 17 na Inglaterra. Esse problema estava intimamente relacionado com o do alcance da jurisdição civil ou, ainda, da relação entre o poder civil e o poder eclesiástico. John Locke participou ativamente das discussões da época e dedicou vários escritos ao tema, incluídos os Two Tracts on Government, o Essay concerning Toleration e as Letters concerning Toleration. Mas foi somente nestas últimas que o filósofo deu a forma final aos argumentos em defesa da tolerância que influenciaram toda a modernidade. Nelas encontramos a separação da Igreja e do Estado, pela diferenciação entre a finalidade, o objeto e os instrumentos comunidade política e da comunidade eclesiástica. Além disso, nelas identificamos a argumentação relativa à ineficácia da força para persuadir e à impossibilidade de se mostrar publicamente o conhecimento da verdadeira religião, que contribuem para excluir de uma vez por todas o direito do magistrado de impor uma religião oficial. O objetivo principal desta dissertação é expor e analisar esses argumentos, desde sua gênese até sua elaboração final, para mostrar as bases racionais e o alcance prático da doutrina lockiana da tolerância.
Titulação: Mestre em Filosofia
Contribuidor(es): Rolf Nelson Kuntz
Alberto Ribeiro Gonçalves de Barros
Rolf Nelson Kuntz
Maria Constança Peres Pissarra
Assuntos: [en] Political power and ecclesiastical power
[en] Toleration
[en] Liberty of religion
[en] Church and Estate
[pt] Igreja e Estado
[pt] Tolerância
[pt] Poder político e poder eclesiástico
[pt] Liberdade religiosa
[en] The lockean doctrine of toleration and the limits of the civil power
[pt] A tolerância em John Locke e os limites do poder civil
Data de Defesa: 2007-12-17
Resumo: [pt] A liberdade religiosa foi uma das questões mais debatidas no século 17 na Inglaterra. Esse problema estava intimamente relacionado com o do alcance da jurisdição civil ou, ainda, da relação entre o poder civil e o poder eclesiástico. John Locke participou ativamente das discussões da época e dedicou vários escritos ao tema, incluídos os Two Tracts on Government, o Essay concerning Toleration e as Letters concerning Toleration. Mas foi somente nestas últimas que o filósofo deu a forma final aos argumentos em defesa da tolerância que influenciaram toda a modernidade. Nelas encontramos a separação da Igreja e do Estado, pela diferenciação entre a finalidade, o objeto e os instrumentos comunidade política e da comunidade eclesiástica. Além disso, nelas identificamos a argumentação relativa à ineficácia da força para persuadir e à impossibilidade de se mostrar publicamente o conhecimento da verdadeira religião, que contribuem para excluir de uma vez por todas o direito do magistrado de impor uma religião oficial. O objetivo principal desta dissertação é expor e analisar esses argumentos, desde sua gênese até sua elaboração final, para mostrar as bases racionais e o alcance prático da doutrina lockiana da tolerância.
Titulação: Mestre em Filosofia
Contribuidor(es): Rolf Nelson Kuntz
Alberto Ribeiro Gonçalves de Barros
Rolf Nelson Kuntz
Maria Constança Peres Pissarra
Assuntos: [en] Political power and ecclesiastical power
[en] Toleration
[en] Liberty of religion
[en] Church and Estate
[pt] Igreja e Estado
[pt] Tolerância
[pt] Poder político e poder eclesiástico
[pt] Liberdade religiosa
Dissertação: A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusiva
Autor: Aloisio Cristovam dos Santos Junior
[pt] A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusiva
Instituição de Defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Data de Defesa: 2006-10-25
[pt] Dentre as formas de expressão da liberdade religiosa, o direito à liberdade de organização religiosa suscita as maiores incompreensões, seja porque os estudiosos não lhe dedicam a mesma atenção conferida às liberdades de crença e de culto, seja porque são enormes as dificuldades para distinguir com nitidez até onde o Estado deve abster-se de interferir no desenvolvimento organizacional dos grupos religiosos. A liberdade de organização religiosa, no ordenamento jurídico brasileiro, tem uma considerável amplitude, por se fundar num modelo de laicidade estatal que favorece o fenômeno religioso e, ao mesmo tempo, prima pela igualdade de tratamento dos diferentes grupos religiosos, independentemente do número de adeptos ou de sua origem. No direito pátrio, a liberdade de organização religiosa compreende a livre criação, a livre ordenação, a livre estruturação interna e o livre funcionamento das organizações religiosas. Estas têm sua existência jurídica derivada diretamente do preceito constitucional que afasta a interferência estatal no seu processo de criação e de desenvolvimento, daí porque não estão obrigadas a adquirir a personalidade jurídica de direito civil, que se trata de um direito que podem ou não exercitar. Quando adquirem personalidade jurídica de direito civil, as organizações religiosas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo-se a Igreja Católica, pois o reconhecimento da personalidade pública da Santa Sé está limitado à organização política sediada no Estado do Vaticano e não se confunde com a organização religiosa em atuação no país, cujo ordenamento situa-se abaixo do ordenamento estatal brasileiro. A liberdade de organização religiosa protege as organizações religiosas em atenção ao fato de que as finalidades institucionais religiosas, dentre as quais se destaca o culto, têm o seu valor reconhecido pelo ordenamento constitucional. Por isso, não protege as organizações que, sob a identificação de religiosas, estejam desviadas de sua finalidade, exercitando atividades econômicas ou mercadejando a fé. Os limites da liberdade de organização religiosa encontram-se no interesse público e no interesse dos próprios integrantes dos grupos religiosos organizados.
Titulação: Mestre em Direito Político e Econômico
Contribuidor(es): Gilberto Bercovici
Alysson Leandro Barbate Mascaro
Dimitrios Dimoulis
Assuntos: [en] secular state
[en] right to free religious organization
[en] collective religious freedom
[en] religious organizations
[pt] DIREITO
[pt] estado laico
[pt] liberdade religiosa coletiva
[pt] organizações religiosas
[pt] liberdade de organização religiosa
Documentos Digitais: [pt] Aloisio Cristovam dos Santos Junior
[pt] A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusiva
Instituição de Defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Data de Defesa: 2006-10-25
[pt] Dentre as formas de expressão da liberdade religiosa, o direito à liberdade de organização religiosa suscita as maiores incompreensões, seja porque os estudiosos não lhe dedicam a mesma atenção conferida às liberdades de crença e de culto, seja porque são enormes as dificuldades para distinguir com nitidez até onde o Estado deve abster-se de interferir no desenvolvimento organizacional dos grupos religiosos. A liberdade de organização religiosa, no ordenamento jurídico brasileiro, tem uma considerável amplitude, por se fundar num modelo de laicidade estatal que favorece o fenômeno religioso e, ao mesmo tempo, prima pela igualdade de tratamento dos diferentes grupos religiosos, independentemente do número de adeptos ou de sua origem. No direito pátrio, a liberdade de organização religiosa compreende a livre criação, a livre ordenação, a livre estruturação interna e o livre funcionamento das organizações religiosas. Estas têm sua existência jurídica derivada diretamente do preceito constitucional que afasta a interferência estatal no seu processo de criação e de desenvolvimento, daí porque não estão obrigadas a adquirir a personalidade jurídica de direito civil, que se trata de um direito que podem ou não exercitar. Quando adquirem personalidade jurídica de direito civil, as organizações religiosas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo-se a Igreja Católica, pois o reconhecimento da personalidade pública da Santa Sé está limitado à organização política sediada no Estado do Vaticano e não se confunde com a organização religiosa em atuação no país, cujo ordenamento situa-se abaixo do ordenamento estatal brasileiro. A liberdade de organização religiosa protege as organizações religiosas em atenção ao fato de que as finalidades institucionais religiosas, dentre as quais se destaca o culto, têm o seu valor reconhecido pelo ordenamento constitucional. Por isso, não protege as organizações que, sob a identificação de religiosas, estejam desviadas de sua finalidade, exercitando atividades econômicas ou mercadejando a fé. Os limites da liberdade de organização religiosa encontram-se no interesse público e no interesse dos próprios integrantes dos grupos religiosos organizados.
Titulação: Mestre em Direito Político e Econômico
Contribuidor(es): Gilberto Bercovici
Alysson Leandro Barbate Mascaro
Dimitrios Dimoulis
Assuntos: [en] secular state
[en] right to free religious organization
[en] collective religious freedom
[en] religious organizations
[pt] DIREITO
[pt] estado laico
[pt] liberdade religiosa coletiva
[pt] organizações religiosas
[pt] liberdade de organização religiosa
Documentos Digitais: [pt] Aloisio Cristovam dos Santos Junior
A lei no mundo antigo
A lei no mundo antigo
"Olho por olho, dente por dente, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe” (Ex 21, 24,25). Esta, a lei do talião (Lv 24, 17-20; Dt 19,21) que se encontra no código de Hamurábi e nas leis assírias, de natureza social e não individual.Prevendo um castigo igual ao dano causado, visa a limitar os excessos da vingança.“Lamec disse às suas mulheres: Ada e Sela, ouvi a minha voz, mulheres de Lamec, escutai a minha palavra: Eu matei um homem por uma ferida, uma criança por uma contusão. É que Caim é vingado sete vezes, mas Lamec, setenta e sete vezes!” (Gn 4, 23-24).O caso mais claro é a execução de um assassino (Ex 21, 31-34; 21,12-17+; Lv 24,17). De fato, a aplicação dessa regra parece ter perdido desde muito cedo a sua brutalidade primitiva. As obrigações do “vingador do sangue” (Nm 35,19+) foram se purificando até se limitarem ao resgate (Rt 2,20+) e à proteção (Sl 19,15+; Is 41,14+). O enunciado do princípio continua em uso, mas sob formas mais brandas (Eclo 27. 25-29; Sb 11, 16+; 12,22). O perdão era prescrito no interior do povo israelita (Lv 19, 17-18; Eclo 10,6; 27,30-28,7) e Cristo acentuará ainda mais o mandamento do perdão (Mt 5,38-39+; 18,21-22+).Encontrado em Susa, em 1902, o Código de Hamurábi foi o primeiro paralelo extrabíblico com a lei bíblica do antigo Oriente Médio. A partir dessa data, foram descobertas a coleção suméria de Lipit-Ishtar, as leis acadêmicas de Eshnunna, as leis assírias, as leis hititas e algumas leis neobabilônicas.A maioria é mais antiga do que as leis israelitas. As leis de Lipit-Ishtar remontam a 1900-1850 a. C., as leis de Eshnunna a mais ou menos o mesmo período, as leis de Hamurábi (1728-1686), pouquíssimo posteriores, as leis assírias em sua forma típica do século XII, as próprias leis do século XV, as leis hititas em sua forma peculiar ao século XIII e cuja origem pode ser situada no século XVII; as leis neobabilônicas provavelmente provêm do século VII. Essas coleções, quando comparadas com as coleções israelitas e quando confrontadas entre si, levam os exegetas a concluírem em favor da existência de uma lei geral amplamente difundida no antigo Oriente Médio, que variava em pormenores, porém não em princípios, de uma coleção para outra.Pela comparação, evidencia-se que a lei israelita civil e criminal é um produto dessa lei geral. Mas a comparação não é provável em todos os detalhes; nenhuma das coleções está completa, e todas, com exceção da peça danificada de Hamurábi, foram conservadas apenas em fragmentos.Hamurábi fez para as leis uma introdução que consta de um prólogo histórico e termina-as com um epílogo que inclui imprecações contra os que alteram as leis. Lipit-Ishtar possui um fração de um epílogo histórico. Pode-se concluir que o prólogo e o epílogo aparecem em todas as coleções.Lendo o prólogo e o epílogo, a gente percebe que as leis não foram recebidas por meio de revelação divina; Hamurábi recebe dos deuses a delegação e a autoridade para escrever as leis e, ainda, a sabedoria necessária para escrevê-las bem, mas, apesar disto, as leis são uma composição dele.Tal composição é exagerada; o rei fala como se nunca tivesse havido outra lei antes da sua coleção. Lipit-Ishtar também fala do encargo que recebeu como rei.Além de alguns princípios e práticas em comum, todas essas leis apresentam a mesma formulação. O caso é descrito numa cláusula condicional e a decisão, penalidade ou compromisso são afirmados na apódose.“Se a mulher de um senhor for acusada pelo seu esposo, mas não tiver sido apanhada em flagrante, enquanto mantinha relações sexuais com um outro homem, ela poderá fazer um juramento por deus e voltar para sua casa” (Hamurábi 133). Essa formulação é conservada mesmo quando a descrição do caso e uma colocação complexa tornam a sentença inflexível. Deve-se supor que isso fosse tradicional e comum até o princípio do II milênio.
P..S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias-MA), em 10/07/2005.
A lei nos dez mandamentos
As leis israelitas estão contidas principalmente em coleções (impropriamente chamadas de códigos), como o decálogo, o código da aliança, o “decálogo ritual javista”, o código deuteronômico, o código da santidade e o código sacerdotal. Os dez mandamentos são encontrados em duas formulações ligeiramente diferentes, ou seja, no Êxodo 20 e no Deuteronômio 5.O fato de terem sido as dez palavras ou mandamentos entregues por Deus a Moisés no Monte Sinai está incorporado à antiga tradição hebraica (Ex 34,28; Dt 4,13; 10,4).Sua enumeração, no entanto, tem sido considerada de modos diversos nos tempos modernos.Para Filon (25 a.C.–50 d.C.), Josefo (37 a.C.–95 d.C.) e toda a patrística (século.I–século IX), elas são: 1) proibição de deuses falsos ou estrangeiros; 2) proibição de imagens; 3) uso do nome divino em vão; 4) sábado; 5) genitores; 6) homicídio; 7) adultério; 8) furto; 9) falso testemunho; 10) cobiça.Para Orígenes (185–254), Clemente de Alexandria (150–216), Agostinho (354–430) e a atual igreja latina, são: 1) proibição dos falsos deuses; 2) uso do nome divino em vão; 3) sábado; 4) genitores; 5) homicídio; 6) adultério; 7) furto; 8) falso testemunho; 9) cobiça da mulher; 10) concupiscência dos bens.Para os hebreus modernos, são: 1) Introdução: “Eu sou Iahweh teu Deus...”; 2) proibição dos falsos deuses e das imagens; 3) uso do nome divino em vão; 4) sábado; 5) genitores; 6) homicídio; 7) adultério; 8) furto; 9) falso testemunho; 10) cobiça.Os primeiros quatro mandamentos estabelecem deveres para com Deus, ao passo que os outros seis instituem obrigações para com os homens; os genitores, fontes da vida, são representantes de Deus. É provável que nenhuma das duas listas (Ex e Dt) apresente a forma primitiva do decálogo. Os intérpretes acham que originalmente os dez mandamentos fossem breves, como os do homicídio, do adultério, do furto e do falso testemunho. Os outros devem ter sido desenvolvidos com o acréscimo de razões religiosas para a sua observância. As motivações são ligeiramente diferentes nas duas redações.É assim que o mandamento do sábado se baseia numa referência à criação em seis dias, seguidos do repouso no sétimo dia, como está registrado em Gn 1, 1-2,3.A forma original da proibição da concupiscência foi expandida em dois sentidos. Em Ex, há um primeiro acréscimo com a menção à casa, que cobre todas as propriedades do próximo; depois o preceito foi aumentado ainda mais com a enumeração da mulher, dos escravos e dos animais domésticos. Em Dt, o primeiro adendo foi a menção explícita e especial da mulher; depois a norma foi estendida à casa, aos escravos e aos animais.No Novo Testamento, há alusão a mandamento em particular, mas não se encontra nenhuma referência aos mandamentos como grupo de dez.As proibições do homicídio (Mt 5,21) e do adultério (Mt 5,27) no Sermão da Montanha são citadas em paralelo com o Dt 24,1 (Mt 5,31); o mesmo ocorre com a fusão de Ex 20,7, Nm 30,3 e Dt 23,22 (Mt 5,33) e de Ex 21,24 (Mt 5,38) e Lv 19,18 (Mt 5,43).Essa, a lei que Jesus não veio para destruir, mas sim para aperfeiçoar. Todas as citações provêm da Torá, a suprema autoridade do judaísmo. Ex. 20,12 é citado em Mt 15,4 e Ef 6,2-3. Dt 5,17-21 é citado em Rm 13,9. Ex 20,13s (Dt 5,17s) é citado em Tg 2,11.Quando o jovem lhe perguntou quais eram os mandamentos, Jesus citou alguns dos dez, mas não todos e nem na ordem usual.
P..S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 17/07/2005.
A lei no código da aliança
Código da aliança: “Não fareis deuses de prata ao lado de mim, nem fareis deuses de ouro para vós” (Ex 20, 22). “Eles não habitarão na tua terra, para que não te façam pecar contra mim, pois se servires aos seus deuses, isso te será uma cilada” (Ex 23, 33). “Far-me-ás um altar de terra, e sobre ele sacrificarás os teus holocaustos e os teus sacrifícios de comunhão, as tuas ovelhas e os teus bois. Em todo o lugar onde eu fizer celebrar a memória do meu nome, virei a ti e te abençoarei. Se me edificares um altar de pedra não o farás de pedras lavradas, porque se levantares sobre ele o cinzel, profaná-lo-ás. Nem subirás o degrau do meu altar, para que não se descubra a tua nudez” (Ex 20, 22-26). O nome código da aliança provém da expressão o livro da aliança (Ex 24, 7). É possível que esta coleção tenha sido inserida fora do seu contexto adequado, e que o livro da aliança de Ex 24, 7 seja o decálogo. Mas a sua inserção pretendia incluir o código da aliança como parte da aliança do Sinai; eram essas as leis que Israel devia observar como obrigações decorrentes da aliança. Atribuído a Moisés, o código da aliança goza da suprema autoridade que Israel conferia a todas as suas leis. Certamente ele é o mais antigo dos códigos depois do decálogo. No entanto, alguns críticos o colocam antes dos dez mandamentos.A sua data só pode ser determinada de maneira relativa, e é deduzida do ambiente social e econômico que lhe servia de fundo. Não se trata de vida nômade; logo, o código pressupõe a posse de gado, cisternas, campos de trigo e plantações de vinha. Esta coletânea de leis e costumes pressupõe uma coletividade já sedentária e agrícola.Pensou-se que ela remonta, por seu fundo primitivo, aos primeiros séculos da instalação em Canaã, talvez antes da monarquia, pois o rei nunca é mencionado; mas a época de origem é difícil de determinar.As suas escassas referências a transações comerciais supõem um período anterior à monarquia. Sua data, portanto, deve situar-se mais provavelmente no período pré-monárquico.As leis civis e criminais (Ex 21, 1-22, 17), que mostram diversos pontos de contato com o código de Hamurabi, são a adaptação israelita da lei costumeira cananéia ao próprio povo de Israel. Seus contatos com o código de Hamurabi, o código hitita e o decreto de Horemheb não testemunham um empréstimo direto e sim uma fonte comum: um direito consuetudinário que se diferenciou conforme os ambientes e os povos.As prescrições do código, conforme seu conteúdo, podem ordenar-se sob três partes: direito civil e penal (Ex 21, 1-22, 20); regras para o culto (Ex 20, 22-26; 22, 28-31; 23, 10-19) e moral social (22, 21-27; 23, 1-9). Segundo a sua forma literária, essas prescrições dividem-se em duas categorias: “casuística” ou condicional, no gênero dos códigos mesopotâmicos; “apodítica” ou imperativa, no estilo do decálogo e nos textos da sabedoria egípcia.As leis de Ex 20, 22-26, 22, 18-23, 19 são humanitárias e religiosas, e têm uma formulação diferente das leis civis e criminais; estas são, com maior probabilidade, especificamente israelitas. O epílogo do código da aliança pode ser comparado ao desfecho de Hamurabi e a outras coleções israelitas. A sua inserção no seu contexto atual fez de toda a revelação do Sinai seu prólogo histórico.
P..S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 24/07/2005.
A lei no código deuteronômico
Ao contrário de outras coleções, esse compêndio de leis não se encontra num só lugar, mas espalhado em várias fontes. Exemplo: Lv 1-7, sacrifício; Lv 11-13, pureza e impureza; Nm 29, 29, festas.É característica sua colocar a lei dentro de um contexto histórico, isto é, relacionando a origem da instituição com algum acontecimento nem sempre histórico no seu sentido genuíno. Foi assim com a proibição de sangue depois do dilúvio (Gn 9, 1-7), a lei da circuncisão que se segue à aliança feita com Abraão (Gn 17, 9-14), o ritual da Páscoa por ocasião da saída do Egito (Ex 12), a lei do sacerdócio no Sinai (Ex 28, 1; 29, 37), a lei dos levitas na partida do Sinai (Nm 3-4; 8, 5-28) e outras leis referentes aos sacerdotes e levitas depois da rebelião de Coré (Nm 16).Há outras leis rituais e cultuais que não possuem um contexto particular nos acontecimentos e são atribuídas a Moisés. Com certeza, impossível fazer um julgamento geral sobre a antiguidade delas, cuja origem deve ser estabelecida individualmente para cada caso. Muito provável que esse código seja, em muitos casos, uma lei sacerdotal, pois algumas leis rituais e cultuais tinham em vista ninguém mais a não ser os sacerdotes.Os termos israelitas para a lei, no sentido original, referem-se a leis definidas de forma e conteúdo distintas.Tôrah é o vocábulo mais comum para designar a lei no judaísmo. A sua etimologia diz que ele deriva de yarah, jogar ou deitar sortes. Assim, o seu sentido original é o do oráculo divino, revelado pela sorte. Daí ele passa a significar uma resposta divina, de modo geral. Como as respostas divinas eram comunicadas pelos sacerdotes, ele chega a exprimir a instrução sacerdotal referente a preceitos cultuais e morais. É assim mencionada em Is 8, 20; Jr 2, 8; 18, 18; Am 2, 4. A palavra enfatiza a lei como revelação de Yahweh, transmitida pelos sacerdotes.’Edôt, testemunhos. Expressão técnica usada para os termos da aliança de Yahweh com Israel, e que designa ou as promessas de Yahweh ou as obrigações que ele impõe a Israel. Por isso, o rei usava uma fórmula escrita do ’edôt na sua coroação (2Rs 11, 12). A dição ressalta a vontade revelada de Yahweh nas leis e também a concepção de lei como obrigação da aliança. Mishpat, juízo, indica uma decisão judicial. Palavra aplicada às leis civis e criminais (Ex 21, 1). Precedente judicial como fonte da lei, pode ser identificado com a formulação casuística de lei. Diversamente de tôrah,’edôt e dabar, exprime a origem humana da lei. Hôd, estatuto, literalmente, algo que ficou gravado. A sua fonte parece ser mais a autoridade pública do que um precedente judicial ou um costume.Dabar, palavra, quer dizer um pronunciamento divino e é usado para leis tão solenes como o decálogo (Ex 20, 1; 24, 3, “palavras e juízos”). Dá especial destaque à lei como sendo a vontade revelada de Yahweh e pode, mais provavelmente, ser identificada com a formulação apodítica da lei. Miçwah, mandamento, traduz a ordem emitida pela autoridade, tanto divina quanto humana, e é um termo geral que se aplica a outras ordens e não apenas à lei no sentido estrito.Na época antiga não havia ordenação propriamente dita. Era a própria função que fazia o sacerdote entrar no domínio do sagrado, iniciando o seu sacerdócio, oferecendo sacrifícios no altar, o que é a sua função essencial (Lv 1 5+), com a participação de toda a comunidade e prestando obediência ao seu código de leis.P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 14/08/2005.
A lei no código da santidade
O código da santidade está reunido num só lugar, no livro do Levítico, nos capítulos 17-26, assim: 17, proibição de ingerir sangue; 18, incesto e vícios contra a natureza; 19, leis morais, cultuais e humanitárias; 20, 1-6, culto supersticioso e mágico; 20, 7-9, respeito filial; 21, 20-21, adultério, vício contra a natureza, incesto; 20, 22-26, puros e impuros; 20, 27, feitiçaria; 21, os sacerdotes; 22, 1-16, pureza dos sacerdotes e dos leigos; 22, 17-23, qualidades e defeitos dos animais sacrificais; 23, festas; 24, 1-4, a lâmpada do santuário; 24, 5-9, o pão da proposição; 24, 10-23, blasfêmia; 25, 1-7, o ano sabático; 25, 8-55, o ano jubilar, escravidão; 26, 1-2, idosos e sábado; 26, 3-46, epílogo de bênçãos e maldições.A base da lei de santidade (Lv 17-26) parece remontar ao fim da época monárquica e representar os usos do templo de Jerusalém. Encontram-se nela contatos evidentes com o pensamento de Ezequiel, que aparece assim como o desenvolvimento de um movimento pré-exílico.A santidade é um dos atributos essenciais do Deus de Israel (Lv 11, 44-45; 19, 2; 20, 26; 21, 8; 22, 32s). A idéia primeira é a de separação, de inacessibilidade, de transparência que inspira temor religioso (Ex 32, 20+).Essa santidade comunica-se àquele que se aproxima de Deus ou lhe é consagrado: os lugares (Ex 19, 12+), as épocas (Ex 16, 23; Lv 23, 4), a arca (2Sm 6, 7+), as pessoas (Ex 19, 6+), especialmente os sacerdotes (Lv 21, 6), os objetos (Ex 30, 29; Nm 18, 9) etc.Devido à sua relação com o culto, a noção de santidade liga-se à de pureza ritual: a lei de santidade é igualmente lei de pureza. Contudo, o caráter moral do Deus de Israel espiritualizou essa concepção primitiva: a separação do profano torna-se abstenção do pecado, e à pureza ritual une-se a pureza da consciência (Is 6, 3+).O código da santidade possui o epílogo, mas não o prólogo histórico; como o prefácio costuma ser encontrado com tanta freqüência, é provável que ele tenha sido destacado quando o código da santidade foi inserido em seu contexto presente, que, na opinião dos críticos, não é o original. Ele não contém a lei civil nem criminal, mas é inteiramente religioso e cultual. Os críticos acham que se trata de uma compilação exílica (cerca do ano 550 a.C. ou em época monárquica posterior) de material cuja antiguidade é indeterminada, existindo talvez nele elementos tão vetustos quanto o que há de mais antigo nas coleções israelitas.Essa coletânea de textos possui uma formulação característica. A natureza do material sugere que o código de santidade em suas origens esteja mais intimamente ligado aos sacerdotes do que o código da aliança ou o código deuteronômico.O código da santidade tem uma série notável de preceitos morais em Lv 19 e as leis mais extensas de todas as existentes a respeito do matrimônio e da moralidade sexual.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 07/08/2005.
A lei no código sacerdotal
Ao contrário de outras coleções, esse compêndio de leis não se encontra num só lugar, mas espalhado em várias fontes. Exemplo: Lv 1-7, sacrifício; Lv 11-13, pureza e impureza; Nm 29, 29, festas.É característica sua colocar a lei dentro de um contexto histórico, isto é, relacionando a origem da instituição com algum acontecimento nem sempre histórico no seu sentido genuíno. Foi assim com a proibição de sangue depois do dilúvio (Gn 9, 1-7), a lei da circuncisão que se segue à aliança feita com Abraão (Gn 17, 9-14), o ritual da Páscoa por ocasião da saída do Egito (Ex 12), a lei do sacerdócio no Sinai (Ex 28, 1; 29, 37), a lei dos levitas na partida do Sinai (Nm 3-4; 8, 5-28) e outras leis referentes aos sacerdotes e levitas depois da rebelião de Coré (Nm 16).Há outras leis rituais e cultuais que não possuem um contexto particular nos acontecimentos e são atribuídas a Moisés. Com certeza, impossível fazer um julgamento geral sobre a antiguidade delas, cuja origem deve ser estabelecida individualmente para cada caso. Muito provável que esse código seja, em muitos casos, uma lei sacerdotal, pois algumas leis rituais e cultuais tinham em vista ninguém mais a não ser os sacerdotes.Os termos israelitas para a lei, no sentido original, referem,-se a leis definidas de forma e conteúdo distintas.Tôrah é o vocábulo mais comum para designar a lei no judaísmo. A sua etimologia diz que ele deriva de yarah, jogar ou deitar sortes. Assim, o seu sentido original é o do oráculo divino, revelado pela sorte. Daí ele passa a significar uma resposta divina, de modo geral. Como as respostas divinas eram comunicadas pelos sacerdotes, ele chega a exprimir a instrução sacerdotal referente a preceitos cultuais e morais. É assim mencionada em Is 8, 20; Jr 2, 8; 18, 18; Am 2,4. A palavra enfatiza a lei como revelação de Yahweh, transmitida através dos sacerdotes.’Edôt, testemunhos. Expressão técnica usada para os termos da aliança de Yahweh com Israel, e que designa ou as promessas de Yahweh ou as obrigações que ele impõe a Israel. Por isso, o rei usava uma fórmula escrita do ’edôt na sua coroação (2Rs 11, 12). A dição ressalta a vontade revelada de Yahweh nas leis e também a concepção de lei como obrigação da aliança. Mishpat, juízo, indica uma decisão judicial. Palavra aplicada às leis civis e criminais (Ex 21, 1). Precedente judicial como fonte da lei, pode ser identificado com a formulação casuística de lei. Diversamente de tôrah,’edôt e dabar, exprime a origem humana da lei. Hôd, estatuto, literalmente, algo que ficou gravado. A sua fonte parece ser mais a autoridade pública do que um precedente judicial ou um costume.Dabar, palavra, quer dizer um pronunciamento divino e é usado para leis tão solenes como o decálogo (Ex 20, 1; 24, 3, “palavras e juízos”). Dá especial destaque à lei como sendo a vontade revelada de Yahweh e pode, mais provavelmente, ser identificada com a formulação apodítica da lei. Miçwah, mandamento, traduz a ordem emitida pela autoridade, tanto divina quanto humana e é um termo geral que se aplica a outras ordens e não apenas à lei no sentido estrito.Na época antiga não havia ordenação propriamente dita. Era a própria função que fazia o sacerdote entrar no domínio do sagrado, iniciando o seu sacerdócio, oferecendo sacrifícios no altar, o que é a sua função essencial (Lv 1 5+), com a participação de toda a comunidade e prestando obediência ao seu código de leis.P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias-MA), em 14/08/2005.
A lei no judaísmo
A formulação da lei israelita é encontrada nas leis civis e criminais do código da aliança. O mesmo existe no código deuteronômico, com certas variantes. Em vez da oração condicional, emprega-se ou o particípio ou a oração relativa.Exemplo da primeira está em Ex 21, 15: ”Quem ferir seu pai ou sua mãe será morto.” A segunda é ilustrada por Lv 20, 10: ”O homem que cometer adultério com a mulher do seu próximo deverá morrer, tanto ele como a sua cúmplice.”Na maioria dos outros códigos, aparece um simples imperativo ou proibição na segunda pessoa do singular e no imperfeito. Essa formulação não encontra paralelo em outras coleções do antigo Oriente Médio. É empregado nas leis morais, rituais e cultuais, e não em leis civis e criminais. Isso é uma criação da crença religiosa israelita. Essas leis exprimem a vontade revelada de Yahweh e os termos da aliança. O rei israelita era um juiz, e não um legislador. A fonte da lei consuetudinária era o próprio costume; muitas leis existiam simplesmente porque constituíam a maneira como as coisas sempre tinham sido feitas. O juiz decidia com base no costume conhecido e aceito. Geralmente, a fonte da lei israelita era a tradição determinada pelo juiz: o rei, o ancião e o sacerdote. As coleções israelitas são todas atribuídas à revelação que Yahweh fez a Moisés. A obrigação do cumprimento de sua lei decorria da aliança, de que a vida sob a submissão à lei constituía o dever que as promessas da aliança de Yahweh lhes impuseram.Em Israel não existia distinção entre a lei secular e a lei religiosa. Toda a lei é encarada como um dever religioso e impõe uma obrigação sagrada. Yahweh é quem recompensa e castiga sua observância ou a sua violação.A concepção da lei como a vontade revelada de Deus não encontra semelhança em outras coleções do antigo Oriente Médio. Tanto Hamurabi como Lipit-Ishtar recebem dos deuses a autoridade necessária para promulgar leis e a sabedoria requerida para formulá-las; mas as leis são resultantes de sua própria obra, de sua obra pessoal. Depois do exílio, a lei deixou de ser a regra que regia uma sociedade política independente; o judaísmo preservou-a, no entanto, fazendo dela um guia para a vida. O termo Torá (Tôrah) é usado para descrever toda a lei, uso que aparece também em textos pré-exílicos (Jr 8, 8; 9, 12; Os 4, 6; 5) e chega a exprimir o Pentateuco (2Mc 15, 9; Eclo 1, prólogo 1. 8. 24).Os escribas pós-exílicos identificam a lei com a sabedoria (Eclo 24; 39, 1-11) e nela encontram todo o conhecimento, humano e divino. A alegria dos judeus diante da lei reflete-se na Torá e nos salmos 19 e 119.Os rabinos incluíam a Torá entre os seres que existiam antes da criação. Por isso, a observância da lei era perfeição. Surgiu no judaísmo uma escola de fé que interpretava as obrigações da lei no sentido mais rigoroso. Para proteger o cumprimento da lei, seus adeptos “construíram um muro” em torno da lei; o muro consistia em pareceres ou normas legais que ampliavam as obrigações da lei muito além do sentido das palavras e, assim, tornavam-na mais difícil de ser violada. Essa, a “lei oral”, à qual se atribuía o segundo lugar em autoridade somente em relação à própria Torá, e cuja origem, mediante uma construção artificial, remontava ao próprio Moisés. Ela estava preparada para incluir 613 “mandamentos” diferentes.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 21/08/2005.
A lei no novo testamento
No século II a.C., Ptolomeu II Filadelfo (283-246 a.C.) desejava ter, na grande biblioteca que fundara em Alexandria, uma versão do hebraico para o grego dos livros sagrados dos judeus. A seu pedido, 72 homens, seis de cada uma das 12 tribos, foram enviados a Jerusalém para fazer a tradução (LXX), que foi realizada para a grande comunidade judaica daquela cidade. A partir dessa época, foi introduzido o termo grego nomos (lei), para trasladar tôrah, significando a lei como tal, o pentateuco, o Antigo Testamento completo, o decálogo ou uma lei particular do pentateuco.Jesus observou a lei e nunca aceitou a acusação de que a houvesse violado; quando era incriminado disso, insistia que se tratava da lei oral, tradição humana (Mt 15, 3-6; Mc 7, 8s.13; Cl 2, 8), e não da torá, em que se baseava a censura (Mt 15; Mc 7).A atitude de Jesus em face da lei deve ser descrita como negativa. Os publicanos e os pecadores precedem os escribas e fariseus no reino dos céus (Mt 21, 28-32), e os pecadores arrependidos são melhores do que os justos que não têm arrependimento (escribas e fariseus, Lc 15, 1-10).As bem-aventuranças (Mt 5, 3-10) não contêm nenhum elogio à observância da lei. O reconhecimento por parte do Pai celeste depende da confissão de Jesus (Mt 10, 32s; Lc 12, 8s). Assim, Jesus declara-se o senhor do sábado (Mt 12, 8; Mc 2, 28; Lc 6,5). O publicano arrependido é perdoado, ao passo que o fariseu justo não o é (Lc 18, 9-14). Aqueles que obedecem a todas as ordens do seu senhor são servos inúteis que não fazem mais do que o seu dever (Lc 17, 7-10). Os escribas e fariseus apropriaram-se da chave do reino dos céus, de modo que nem eles entram nem permitem que outros entrem (Mt 23, 13: Lc 11, 52).A lei em relação às palavras de Jesus assemelha-se a um remendo de pano novo colocado numa roupa velha, ou ao vinho novo guardado em odres velhos (Mt 9, 16-17; Mc 2, 21-22) Lc 5, 36-37). Jesus, como filho do reino, está livre das obrigações impostas pela lei (Mt 17, 24-27). Ele não hesita em repetir e confirmar a lei (Mt 5, 21-48), e o tratamento que lhe dá aqui não tem nada da maneira rabínica; sua antítese é: “Dizia-se” e “Eu digo”. Por outro lado, a atitude de Jesus não é a de uma rejeição puramente negativa. Sua missão não consiste em anular a lei, mas em levá-la ao seu cumprimento pleno, e entra-se no reino dos céus mediante a observância da lei (Mt 5, 17-20). Quando lhe perguntaram como se alcança a vida eterna, sua resposta foi: “observa os mandamentos” (Mt 19, 16-19; Mc 10, 17-19; Lc 18, 18-20). Ele reduz toda a lei ao mandamento do amor a Deus e ao próximo (Mt 22, 34-40; Mc 12, 28-34; Lc 10, 25-28). A justiça de seus discípulos deve superar a dos escribas e fariseus (Mt 5, 20). Os escribas e fariseus capricham nas minúcias da observância e omitem a virtude essencial; eles deveriam praticar as primeiras sem desprezar a segunda (Mt 23, 23s). Essa dupla atitude deve ser relacionada com a concepção mais larga da missão de Jesus. Ele rejeita a lei como um meio suficiente de chegar-se à justiça; além da lei, a pessoa deve aceitar Jesus como alguém cujas palavras não são apenas iguais à lei, mas como alguém que vem como um novo Moisés para revelar o Pai.A lei em si é um meio insuficiente para se atingir a Deus; ela precisa ser cumprida plenamente, alcançar sua plenitude nele, Jesus. A lei é fundamentalmente aquilo que Jesus insiste que ela é: a vontade revelada de Deus. Os que aceitam essa revelação não podem fazer dela um pretexto ou uma desculpa para rejeitar a plenitude da revelação de Deus para a qual a lei se orienta.
A lei nos escritos paulinos
A atitude de Paulo diante da lei é universalmente atingida pelo problema da lei aplicada ou não aos gentios convertidos ao cristianismo. A primeira reação da comunidade cristã em face da aceitação dos gentios foi a de que esses deveriam primeiro tornar-se judeus para depois se fazerem cristãos; é lógico que os judeus os julgavam, colocando-se na situação de uma comunidade judaica.A Igreja primitiva, porém, rejeitou essa exigência; no Concílio de Jerusalém aceitou a declaração de Pedro, de que tanto os gentios quanto os judeus se salvavam pela graça de Jesus Cristo (At 15, 11), e a afirmação de Paulo, de que o homem se torna justo não pelas obras da lei, mas pela fé em Jesus Cristo (Gl 2, 16).O problema especulativo do sentido e do valor da lei não ficou resolvido tão facilmente quanto o problema prático de sua observância. Porque a lei é para Paulo a vontade revelada de Deus e, por isso, seria impossível rejeitá-la.Para ele era evidente que a vida e a santidade vêm por meio de Jesus Cristo e não mediante a lei (Gl 2, 21). Se o batismo é uma morte para a vida que se vivia antes, a pessoa batizada é libertada do jugo da lei (Rm 7, 1-6). Jesus Cristo realizou o que seria impossível a lei fazer: libertar do pecado, que também é uma “lei” (Rm 8, 1-3). Paulo recorre à história de Israel para mostrar que a lei não constituía uma barreira efetiva ao pecado (Rm 2, 17-24); na verdade, a lei não é melhor do que a “lei“ que os gentios trazem em seus corações e que os faz praticar as obras da lei mesmo sem conhecê-la (Rm 2, 14-16).O Espírito vem pela fé e não pela lei (Gl 3, 2). A lei “provoca a ira” no sentido de que revela o pecado, manifesta o que há de pecado no homem e a importância deste para superar o pecado (Rm 4, 15; 5, 20; 7, 9; 2Cor 3, 6; Gl 3, 19). Porque a lei como reveladora do pecado é um instrumento de condenação, e não de salvação.O evento cristão equivale, pois, a uma nova criação (Gl 6, 15); os cristãos morreram para a lei (Rm 7, 4) com Cristo (Gl 2, 19), e, como Cristo é o novo Adão (Rm 5,15-19), a velha criação foi superada, tornou-se ultrapassada (Rm 10, 4).A lei, pela revelação que faz do pecado, trouxe uma condenação; ninguém está sujeito a ela (Gl 3, 13). Portanto, o destino da lei não era o de salvar o homem, mas de conduzi-lo a Jesus, o salvador; a lei era o pedagogo que levava as crianças à escola. Quando a criança atinge a maioridade, o trabalho do pedagogo termina. Aqui, a concepção que Paulo tem da lei atinge uma síntese.Paulo repete a palavra em que Jesus reduzia toda a lei ao mandamento do amor (Gl 5, 14). Da mesma forma, como um rabino experimentado, ele cita oportunamente a lei para ilustrar algum ponto, seguindo a maneira usada nas discussões rabínicas (1Cor 9, 8; 14, 21-34).A lei é freqüentemente mencionada em Hb, mas a ênfase recai sobre a lei natural e cultual, que explica a dignidade e a função do sacerdócio. O sacerdócio de Jesus é apresentado e explanado como um sacerdócio de Israel. Também aqui é aplicado o princípio da insuficiência da lei (Hb 7, 11.18s; 10, 1).
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 04/09/2005.
A lei em Tiago e em João
A antítese bem conhecida de Tiago não é um contraste entre a fé e a lei, mas entre a fé e as obras (Tg 2, 14-26).A sua epístola é dirigida às “doze tribos da Diáspora” (Tg 1, 1), que são os cristãos de origem judaica, dispersos no mundo greco-romano. O corpo da carta confirma que esses destinatários sejam convertidos do judaísmo.Ele as inspira na literatura sapiencial, para dela extrair lições de moral prática. Mas depende profundamente dos ensinamentos do evangelho, e seu escrito não é puramente judaico.Na epístola encontram-se o pensamento e as expressões prediletas de Jesus. Tiago é um sábio judeu-cristão que repensa as máximas da sabedoria judaica em função do cumprimento que elas encontraram na boca do Mestre.Seu primeiro assunto exalta os pobres e adverte severamente os ricos (Tg 1, 9-11; 1, 27-2, 9; 4, 13 – 5, 6): esta atenção para com os humildes, os favorecidos de Deus, prende-se à antiga tradição bíblica e de modo todo especial às bem-aventuranças do Evangelho (Mt 5, 3+).O segundo tema insiste na execução das boas obras e acautela contra a fé estéril (Tg 1, 22-27; 2,14-26).Para Tiago, o Evangelho é uma nova lei, uma lei perfeita de liberdade (Tg 1, 25). Seria falsa uma concepção da liberdade cristã que admitisse não haver obrigações impostas pela lei aos cristãos; deve-se obedecer a toda a lei (Tg 2, 8-11; 4, 11s). Tiago evidentemente não quer dizer com isto a Torá inteira; segundo Jesus e Paulo, a “lei régia” está reduzida ao único preceito do amor (Tg 2, 8), e para os cristãos ela inclui todas as obras da lei que o amor requer.O evangelho de João distingue-se dos outros evangelhos por numerosos traços: milagres que eles ignoram, como o milagre da água transformada em vinho em Caná (Jo 2, 1-12) ou a ressurreição de Lázaro (Jo 11, 1-44), longos discursos, como o que vem depois da multiplicação dos pães (Jo 6, 26-58), cristologia muito mais evoluída, que insiste particularmente sobre a divindade de Cristo (Jo 1, 1; 20, 29).Importa a João mostrar o sentido de uma história, que é tanto divina quanto humana, história e também teologia, que se desenvolve no tempo, porém mergulha na eternidade.Ele quer contar fielmente e propor à fé dos homens o acontecimento espiritual que se realizou no mundo pela vinda de Jesus Cristo: a encarnação do Verbo para a salvação dos homens.Os milagres contados são “sinais” que revelam a glória de Cristo e simbolizam os dons que ele traz ao mundo (purificação nova, pão vivo, luz e vida).João relata duas discussões sobre o sábado, mas a questão da lei não é importante para ele; as divergências dão oportunidade às discussões que as seguem (Jo 5, 16ss; 9, 14). Para João, a lei é a revelação (Jo 1, 17). Ela é uma revelação que fala de Jesus e de seu testemunho (Jo 1, 45; 5, 39s). Jesus recorre à lei como um argumento em favor dele próprio (Jo 8, 17; 10, 34; 15, 25). Diante da breve alusão em 1, 17, vê-se claramente que João concebe Jesus como a nova lei que vem superar a antiga; e, para expressar isso, ele escolhe o termo legal hebraico que designa a mais solene promulgação da vontade revelada de Deus, a “palavra”.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 11/09/2005.
"Olho por olho, dente por dente, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe” (Ex 21, 24,25). Esta, a lei do talião (Lv 24, 17-20; Dt 19,21) que se encontra no código de Hamurábi e nas leis assírias, de natureza social e não individual.Prevendo um castigo igual ao dano causado, visa a limitar os excessos da vingança.“Lamec disse às suas mulheres: Ada e Sela, ouvi a minha voz, mulheres de Lamec, escutai a minha palavra: Eu matei um homem por uma ferida, uma criança por uma contusão. É que Caim é vingado sete vezes, mas Lamec, setenta e sete vezes!” (Gn 4, 23-24).O caso mais claro é a execução de um assassino (Ex 21, 31-34; 21,12-17+; Lv 24,17). De fato, a aplicação dessa regra parece ter perdido desde muito cedo a sua brutalidade primitiva. As obrigações do “vingador do sangue” (Nm 35,19+) foram se purificando até se limitarem ao resgate (Rt 2,20+) e à proteção (Sl 19,15+; Is 41,14+). O enunciado do princípio continua em uso, mas sob formas mais brandas (Eclo 27. 25-29; Sb 11, 16+; 12,22). O perdão era prescrito no interior do povo israelita (Lv 19, 17-18; Eclo 10,6; 27,30-28,7) e Cristo acentuará ainda mais o mandamento do perdão (Mt 5,38-39+; 18,21-22+).Encontrado em Susa, em 1902, o Código de Hamurábi foi o primeiro paralelo extrabíblico com a lei bíblica do antigo Oriente Médio. A partir dessa data, foram descobertas a coleção suméria de Lipit-Ishtar, as leis acadêmicas de Eshnunna, as leis assírias, as leis hititas e algumas leis neobabilônicas.A maioria é mais antiga do que as leis israelitas. As leis de Lipit-Ishtar remontam a 1900-1850 a. C., as leis de Eshnunna a mais ou menos o mesmo período, as leis de Hamurábi (1728-1686), pouquíssimo posteriores, as leis assírias em sua forma típica do século XII, as próprias leis do século XV, as leis hititas em sua forma peculiar ao século XIII e cuja origem pode ser situada no século XVII; as leis neobabilônicas provavelmente provêm do século VII. Essas coleções, quando comparadas com as coleções israelitas e quando confrontadas entre si, levam os exegetas a concluírem em favor da existência de uma lei geral amplamente difundida no antigo Oriente Médio, que variava em pormenores, porém não em princípios, de uma coleção para outra.Pela comparação, evidencia-se que a lei israelita civil e criminal é um produto dessa lei geral. Mas a comparação não é provável em todos os detalhes; nenhuma das coleções está completa, e todas, com exceção da peça danificada de Hamurábi, foram conservadas apenas em fragmentos.Hamurábi fez para as leis uma introdução que consta de um prólogo histórico e termina-as com um epílogo que inclui imprecações contra os que alteram as leis. Lipit-Ishtar possui um fração de um epílogo histórico. Pode-se concluir que o prólogo e o epílogo aparecem em todas as coleções.Lendo o prólogo e o epílogo, a gente percebe que as leis não foram recebidas por meio de revelação divina; Hamurábi recebe dos deuses a delegação e a autoridade para escrever as leis e, ainda, a sabedoria necessária para escrevê-las bem, mas, apesar disto, as leis são uma composição dele.Tal composição é exagerada; o rei fala como se nunca tivesse havido outra lei antes da sua coleção. Lipit-Ishtar também fala do encargo que recebeu como rei.Além de alguns princípios e práticas em comum, todas essas leis apresentam a mesma formulação. O caso é descrito numa cláusula condicional e a decisão, penalidade ou compromisso são afirmados na apódose.“Se a mulher de um senhor for acusada pelo seu esposo, mas não tiver sido apanhada em flagrante, enquanto mantinha relações sexuais com um outro homem, ela poderá fazer um juramento por deus e voltar para sua casa” (Hamurábi 133). Essa formulação é conservada mesmo quando a descrição do caso e uma colocação complexa tornam a sentença inflexível. Deve-se supor que isso fosse tradicional e comum até o princípio do II milênio.
P..S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias-MA), em 10/07/2005.
A lei nos dez mandamentos
As leis israelitas estão contidas principalmente em coleções (impropriamente chamadas de códigos), como o decálogo, o código da aliança, o “decálogo ritual javista”, o código deuteronômico, o código da santidade e o código sacerdotal. Os dez mandamentos são encontrados em duas formulações ligeiramente diferentes, ou seja, no Êxodo 20 e no Deuteronômio 5.O fato de terem sido as dez palavras ou mandamentos entregues por Deus a Moisés no Monte Sinai está incorporado à antiga tradição hebraica (Ex 34,28; Dt 4,13; 10,4).Sua enumeração, no entanto, tem sido considerada de modos diversos nos tempos modernos.Para Filon (25 a.C.–50 d.C.), Josefo (37 a.C.–95 d.C.) e toda a patrística (século.I–século IX), elas são: 1) proibição de deuses falsos ou estrangeiros; 2) proibição de imagens; 3) uso do nome divino em vão; 4) sábado; 5) genitores; 6) homicídio; 7) adultério; 8) furto; 9) falso testemunho; 10) cobiça.Para Orígenes (185–254), Clemente de Alexandria (150–216), Agostinho (354–430) e a atual igreja latina, são: 1) proibição dos falsos deuses; 2) uso do nome divino em vão; 3) sábado; 4) genitores; 5) homicídio; 6) adultério; 7) furto; 8) falso testemunho; 9) cobiça da mulher; 10) concupiscência dos bens.Para os hebreus modernos, são: 1) Introdução: “Eu sou Iahweh teu Deus...”; 2) proibição dos falsos deuses e das imagens; 3) uso do nome divino em vão; 4) sábado; 5) genitores; 6) homicídio; 7) adultério; 8) furto; 9) falso testemunho; 10) cobiça.Os primeiros quatro mandamentos estabelecem deveres para com Deus, ao passo que os outros seis instituem obrigações para com os homens; os genitores, fontes da vida, são representantes de Deus. É provável que nenhuma das duas listas (Ex e Dt) apresente a forma primitiva do decálogo. Os intérpretes acham que originalmente os dez mandamentos fossem breves, como os do homicídio, do adultério, do furto e do falso testemunho. Os outros devem ter sido desenvolvidos com o acréscimo de razões religiosas para a sua observância. As motivações são ligeiramente diferentes nas duas redações.É assim que o mandamento do sábado se baseia numa referência à criação em seis dias, seguidos do repouso no sétimo dia, como está registrado em Gn 1, 1-2,3.A forma original da proibição da concupiscência foi expandida em dois sentidos. Em Ex, há um primeiro acréscimo com a menção à casa, que cobre todas as propriedades do próximo; depois o preceito foi aumentado ainda mais com a enumeração da mulher, dos escravos e dos animais domésticos. Em Dt, o primeiro adendo foi a menção explícita e especial da mulher; depois a norma foi estendida à casa, aos escravos e aos animais.No Novo Testamento, há alusão a mandamento em particular, mas não se encontra nenhuma referência aos mandamentos como grupo de dez.As proibições do homicídio (Mt 5,21) e do adultério (Mt 5,27) no Sermão da Montanha são citadas em paralelo com o Dt 24,1 (Mt 5,31); o mesmo ocorre com a fusão de Ex 20,7, Nm 30,3 e Dt 23,22 (Mt 5,33) e de Ex 21,24 (Mt 5,38) e Lv 19,18 (Mt 5,43).Essa, a lei que Jesus não veio para destruir, mas sim para aperfeiçoar. Todas as citações provêm da Torá, a suprema autoridade do judaísmo. Ex. 20,12 é citado em Mt 15,4 e Ef 6,2-3. Dt 5,17-21 é citado em Rm 13,9. Ex 20,13s (Dt 5,17s) é citado em Tg 2,11.Quando o jovem lhe perguntou quais eram os mandamentos, Jesus citou alguns dos dez, mas não todos e nem na ordem usual.
P..S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 17/07/2005.
A lei no código da aliança
Código da aliança: “Não fareis deuses de prata ao lado de mim, nem fareis deuses de ouro para vós” (Ex 20, 22). “Eles não habitarão na tua terra, para que não te façam pecar contra mim, pois se servires aos seus deuses, isso te será uma cilada” (Ex 23, 33). “Far-me-ás um altar de terra, e sobre ele sacrificarás os teus holocaustos e os teus sacrifícios de comunhão, as tuas ovelhas e os teus bois. Em todo o lugar onde eu fizer celebrar a memória do meu nome, virei a ti e te abençoarei. Se me edificares um altar de pedra não o farás de pedras lavradas, porque se levantares sobre ele o cinzel, profaná-lo-ás. Nem subirás o degrau do meu altar, para que não se descubra a tua nudez” (Ex 20, 22-26). O nome código da aliança provém da expressão o livro da aliança (Ex 24, 7). É possível que esta coleção tenha sido inserida fora do seu contexto adequado, e que o livro da aliança de Ex 24, 7 seja o decálogo. Mas a sua inserção pretendia incluir o código da aliança como parte da aliança do Sinai; eram essas as leis que Israel devia observar como obrigações decorrentes da aliança. Atribuído a Moisés, o código da aliança goza da suprema autoridade que Israel conferia a todas as suas leis. Certamente ele é o mais antigo dos códigos depois do decálogo. No entanto, alguns críticos o colocam antes dos dez mandamentos.A sua data só pode ser determinada de maneira relativa, e é deduzida do ambiente social e econômico que lhe servia de fundo. Não se trata de vida nômade; logo, o código pressupõe a posse de gado, cisternas, campos de trigo e plantações de vinha. Esta coletânea de leis e costumes pressupõe uma coletividade já sedentária e agrícola.Pensou-se que ela remonta, por seu fundo primitivo, aos primeiros séculos da instalação em Canaã, talvez antes da monarquia, pois o rei nunca é mencionado; mas a época de origem é difícil de determinar.As suas escassas referências a transações comerciais supõem um período anterior à monarquia. Sua data, portanto, deve situar-se mais provavelmente no período pré-monárquico.As leis civis e criminais (Ex 21, 1-22, 17), que mostram diversos pontos de contato com o código de Hamurabi, são a adaptação israelita da lei costumeira cananéia ao próprio povo de Israel. Seus contatos com o código de Hamurabi, o código hitita e o decreto de Horemheb não testemunham um empréstimo direto e sim uma fonte comum: um direito consuetudinário que se diferenciou conforme os ambientes e os povos.As prescrições do código, conforme seu conteúdo, podem ordenar-se sob três partes: direito civil e penal (Ex 21, 1-22, 20); regras para o culto (Ex 20, 22-26; 22, 28-31; 23, 10-19) e moral social (22, 21-27; 23, 1-9). Segundo a sua forma literária, essas prescrições dividem-se em duas categorias: “casuística” ou condicional, no gênero dos códigos mesopotâmicos; “apodítica” ou imperativa, no estilo do decálogo e nos textos da sabedoria egípcia.As leis de Ex 20, 22-26, 22, 18-23, 19 são humanitárias e religiosas, e têm uma formulação diferente das leis civis e criminais; estas são, com maior probabilidade, especificamente israelitas. O epílogo do código da aliança pode ser comparado ao desfecho de Hamurabi e a outras coleções israelitas. A sua inserção no seu contexto atual fez de toda a revelação do Sinai seu prólogo histórico.
P..S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 24/07/2005.
A lei no código deuteronômico
Ao contrário de outras coleções, esse compêndio de leis não se encontra num só lugar, mas espalhado em várias fontes. Exemplo: Lv 1-7, sacrifício; Lv 11-13, pureza e impureza; Nm 29, 29, festas.É característica sua colocar a lei dentro de um contexto histórico, isto é, relacionando a origem da instituição com algum acontecimento nem sempre histórico no seu sentido genuíno. Foi assim com a proibição de sangue depois do dilúvio (Gn 9, 1-7), a lei da circuncisão que se segue à aliança feita com Abraão (Gn 17, 9-14), o ritual da Páscoa por ocasião da saída do Egito (Ex 12), a lei do sacerdócio no Sinai (Ex 28, 1; 29, 37), a lei dos levitas na partida do Sinai (Nm 3-4; 8, 5-28) e outras leis referentes aos sacerdotes e levitas depois da rebelião de Coré (Nm 16).Há outras leis rituais e cultuais que não possuem um contexto particular nos acontecimentos e são atribuídas a Moisés. Com certeza, impossível fazer um julgamento geral sobre a antiguidade delas, cuja origem deve ser estabelecida individualmente para cada caso. Muito provável que esse código seja, em muitos casos, uma lei sacerdotal, pois algumas leis rituais e cultuais tinham em vista ninguém mais a não ser os sacerdotes.Os termos israelitas para a lei, no sentido original, referem-se a leis definidas de forma e conteúdo distintas.Tôrah é o vocábulo mais comum para designar a lei no judaísmo. A sua etimologia diz que ele deriva de yarah, jogar ou deitar sortes. Assim, o seu sentido original é o do oráculo divino, revelado pela sorte. Daí ele passa a significar uma resposta divina, de modo geral. Como as respostas divinas eram comunicadas pelos sacerdotes, ele chega a exprimir a instrução sacerdotal referente a preceitos cultuais e morais. É assim mencionada em Is 8, 20; Jr 2, 8; 18, 18; Am 2, 4. A palavra enfatiza a lei como revelação de Yahweh, transmitida pelos sacerdotes.’Edôt, testemunhos. Expressão técnica usada para os termos da aliança de Yahweh com Israel, e que designa ou as promessas de Yahweh ou as obrigações que ele impõe a Israel. Por isso, o rei usava uma fórmula escrita do ’edôt na sua coroação (2Rs 11, 12). A dição ressalta a vontade revelada de Yahweh nas leis e também a concepção de lei como obrigação da aliança. Mishpat, juízo, indica uma decisão judicial. Palavra aplicada às leis civis e criminais (Ex 21, 1). Precedente judicial como fonte da lei, pode ser identificado com a formulação casuística de lei. Diversamente de tôrah,’edôt e dabar, exprime a origem humana da lei. Hôd, estatuto, literalmente, algo que ficou gravado. A sua fonte parece ser mais a autoridade pública do que um precedente judicial ou um costume.Dabar, palavra, quer dizer um pronunciamento divino e é usado para leis tão solenes como o decálogo (Ex 20, 1; 24, 3, “palavras e juízos”). Dá especial destaque à lei como sendo a vontade revelada de Yahweh e pode, mais provavelmente, ser identificada com a formulação apodítica da lei. Miçwah, mandamento, traduz a ordem emitida pela autoridade, tanto divina quanto humana, e é um termo geral que se aplica a outras ordens e não apenas à lei no sentido estrito.Na época antiga não havia ordenação propriamente dita. Era a própria função que fazia o sacerdote entrar no domínio do sagrado, iniciando o seu sacerdócio, oferecendo sacrifícios no altar, o que é a sua função essencial (Lv 1 5+), com a participação de toda a comunidade e prestando obediência ao seu código de leis.P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 14/08/2005.
A lei no código da santidade
O código da santidade está reunido num só lugar, no livro do Levítico, nos capítulos 17-26, assim: 17, proibição de ingerir sangue; 18, incesto e vícios contra a natureza; 19, leis morais, cultuais e humanitárias; 20, 1-6, culto supersticioso e mágico; 20, 7-9, respeito filial; 21, 20-21, adultério, vício contra a natureza, incesto; 20, 22-26, puros e impuros; 20, 27, feitiçaria; 21, os sacerdotes; 22, 1-16, pureza dos sacerdotes e dos leigos; 22, 17-23, qualidades e defeitos dos animais sacrificais; 23, festas; 24, 1-4, a lâmpada do santuário; 24, 5-9, o pão da proposição; 24, 10-23, blasfêmia; 25, 1-7, o ano sabático; 25, 8-55, o ano jubilar, escravidão; 26, 1-2, idosos e sábado; 26, 3-46, epílogo de bênçãos e maldições.A base da lei de santidade (Lv 17-26) parece remontar ao fim da época monárquica e representar os usos do templo de Jerusalém. Encontram-se nela contatos evidentes com o pensamento de Ezequiel, que aparece assim como o desenvolvimento de um movimento pré-exílico.A santidade é um dos atributos essenciais do Deus de Israel (Lv 11, 44-45; 19, 2; 20, 26; 21, 8; 22, 32s). A idéia primeira é a de separação, de inacessibilidade, de transparência que inspira temor religioso (Ex 32, 20+).Essa santidade comunica-se àquele que se aproxima de Deus ou lhe é consagrado: os lugares (Ex 19, 12+), as épocas (Ex 16, 23; Lv 23, 4), a arca (2Sm 6, 7+), as pessoas (Ex 19, 6+), especialmente os sacerdotes (Lv 21, 6), os objetos (Ex 30, 29; Nm 18, 9) etc.Devido à sua relação com o culto, a noção de santidade liga-se à de pureza ritual: a lei de santidade é igualmente lei de pureza. Contudo, o caráter moral do Deus de Israel espiritualizou essa concepção primitiva: a separação do profano torna-se abstenção do pecado, e à pureza ritual une-se a pureza da consciência (Is 6, 3+).O código da santidade possui o epílogo, mas não o prólogo histórico; como o prefácio costuma ser encontrado com tanta freqüência, é provável que ele tenha sido destacado quando o código da santidade foi inserido em seu contexto presente, que, na opinião dos críticos, não é o original. Ele não contém a lei civil nem criminal, mas é inteiramente religioso e cultual. Os críticos acham que se trata de uma compilação exílica (cerca do ano 550 a.C. ou em época monárquica posterior) de material cuja antiguidade é indeterminada, existindo talvez nele elementos tão vetustos quanto o que há de mais antigo nas coleções israelitas.Essa coletânea de textos possui uma formulação característica. A natureza do material sugere que o código de santidade em suas origens esteja mais intimamente ligado aos sacerdotes do que o código da aliança ou o código deuteronômico.O código da santidade tem uma série notável de preceitos morais em Lv 19 e as leis mais extensas de todas as existentes a respeito do matrimônio e da moralidade sexual.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 07/08/2005.
A lei no código sacerdotal
Ao contrário de outras coleções, esse compêndio de leis não se encontra num só lugar, mas espalhado em várias fontes. Exemplo: Lv 1-7, sacrifício; Lv 11-13, pureza e impureza; Nm 29, 29, festas.É característica sua colocar a lei dentro de um contexto histórico, isto é, relacionando a origem da instituição com algum acontecimento nem sempre histórico no seu sentido genuíno. Foi assim com a proibição de sangue depois do dilúvio (Gn 9, 1-7), a lei da circuncisão que se segue à aliança feita com Abraão (Gn 17, 9-14), o ritual da Páscoa por ocasião da saída do Egito (Ex 12), a lei do sacerdócio no Sinai (Ex 28, 1; 29, 37), a lei dos levitas na partida do Sinai (Nm 3-4; 8, 5-28) e outras leis referentes aos sacerdotes e levitas depois da rebelião de Coré (Nm 16).Há outras leis rituais e cultuais que não possuem um contexto particular nos acontecimentos e são atribuídas a Moisés. Com certeza, impossível fazer um julgamento geral sobre a antiguidade delas, cuja origem deve ser estabelecida individualmente para cada caso. Muito provável que esse código seja, em muitos casos, uma lei sacerdotal, pois algumas leis rituais e cultuais tinham em vista ninguém mais a não ser os sacerdotes.Os termos israelitas para a lei, no sentido original, referem,-se a leis definidas de forma e conteúdo distintas.Tôrah é o vocábulo mais comum para designar a lei no judaísmo. A sua etimologia diz que ele deriva de yarah, jogar ou deitar sortes. Assim, o seu sentido original é o do oráculo divino, revelado pela sorte. Daí ele passa a significar uma resposta divina, de modo geral. Como as respostas divinas eram comunicadas pelos sacerdotes, ele chega a exprimir a instrução sacerdotal referente a preceitos cultuais e morais. É assim mencionada em Is 8, 20; Jr 2, 8; 18, 18; Am 2,4. A palavra enfatiza a lei como revelação de Yahweh, transmitida através dos sacerdotes.’Edôt, testemunhos. Expressão técnica usada para os termos da aliança de Yahweh com Israel, e que designa ou as promessas de Yahweh ou as obrigações que ele impõe a Israel. Por isso, o rei usava uma fórmula escrita do ’edôt na sua coroação (2Rs 11, 12). A dição ressalta a vontade revelada de Yahweh nas leis e também a concepção de lei como obrigação da aliança. Mishpat, juízo, indica uma decisão judicial. Palavra aplicada às leis civis e criminais (Ex 21, 1). Precedente judicial como fonte da lei, pode ser identificado com a formulação casuística de lei. Diversamente de tôrah,’edôt e dabar, exprime a origem humana da lei. Hôd, estatuto, literalmente, algo que ficou gravado. A sua fonte parece ser mais a autoridade pública do que um precedente judicial ou um costume.Dabar, palavra, quer dizer um pronunciamento divino e é usado para leis tão solenes como o decálogo (Ex 20, 1; 24, 3, “palavras e juízos”). Dá especial destaque à lei como sendo a vontade revelada de Yahweh e pode, mais provavelmente, ser identificada com a formulação apodítica da lei. Miçwah, mandamento, traduz a ordem emitida pela autoridade, tanto divina quanto humana e é um termo geral que se aplica a outras ordens e não apenas à lei no sentido estrito.Na época antiga não havia ordenação propriamente dita. Era a própria função que fazia o sacerdote entrar no domínio do sagrado, iniciando o seu sacerdócio, oferecendo sacrifícios no altar, o que é a sua função essencial (Lv 1 5+), com a participação de toda a comunidade e prestando obediência ao seu código de leis.P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias-MA), em 14/08/2005.
A lei no judaísmo
A formulação da lei israelita é encontrada nas leis civis e criminais do código da aliança. O mesmo existe no código deuteronômico, com certas variantes. Em vez da oração condicional, emprega-se ou o particípio ou a oração relativa.Exemplo da primeira está em Ex 21, 15: ”Quem ferir seu pai ou sua mãe será morto.” A segunda é ilustrada por Lv 20, 10: ”O homem que cometer adultério com a mulher do seu próximo deverá morrer, tanto ele como a sua cúmplice.”Na maioria dos outros códigos, aparece um simples imperativo ou proibição na segunda pessoa do singular e no imperfeito. Essa formulação não encontra paralelo em outras coleções do antigo Oriente Médio. É empregado nas leis morais, rituais e cultuais, e não em leis civis e criminais. Isso é uma criação da crença religiosa israelita. Essas leis exprimem a vontade revelada de Yahweh e os termos da aliança. O rei israelita era um juiz, e não um legislador. A fonte da lei consuetudinária era o próprio costume; muitas leis existiam simplesmente porque constituíam a maneira como as coisas sempre tinham sido feitas. O juiz decidia com base no costume conhecido e aceito. Geralmente, a fonte da lei israelita era a tradição determinada pelo juiz: o rei, o ancião e o sacerdote. As coleções israelitas são todas atribuídas à revelação que Yahweh fez a Moisés. A obrigação do cumprimento de sua lei decorria da aliança, de que a vida sob a submissão à lei constituía o dever que as promessas da aliança de Yahweh lhes impuseram.Em Israel não existia distinção entre a lei secular e a lei religiosa. Toda a lei é encarada como um dever religioso e impõe uma obrigação sagrada. Yahweh é quem recompensa e castiga sua observância ou a sua violação.A concepção da lei como a vontade revelada de Deus não encontra semelhança em outras coleções do antigo Oriente Médio. Tanto Hamurabi como Lipit-Ishtar recebem dos deuses a autoridade necessária para promulgar leis e a sabedoria requerida para formulá-las; mas as leis são resultantes de sua própria obra, de sua obra pessoal. Depois do exílio, a lei deixou de ser a regra que regia uma sociedade política independente; o judaísmo preservou-a, no entanto, fazendo dela um guia para a vida. O termo Torá (Tôrah) é usado para descrever toda a lei, uso que aparece também em textos pré-exílicos (Jr 8, 8; 9, 12; Os 4, 6; 5) e chega a exprimir o Pentateuco (2Mc 15, 9; Eclo 1, prólogo 1. 8. 24).Os escribas pós-exílicos identificam a lei com a sabedoria (Eclo 24; 39, 1-11) e nela encontram todo o conhecimento, humano e divino. A alegria dos judeus diante da lei reflete-se na Torá e nos salmos 19 e 119.Os rabinos incluíam a Torá entre os seres que existiam antes da criação. Por isso, a observância da lei era perfeição. Surgiu no judaísmo uma escola de fé que interpretava as obrigações da lei no sentido mais rigoroso. Para proteger o cumprimento da lei, seus adeptos “construíram um muro” em torno da lei; o muro consistia em pareceres ou normas legais que ampliavam as obrigações da lei muito além do sentido das palavras e, assim, tornavam-na mais difícil de ser violada. Essa, a “lei oral”, à qual se atribuía o segundo lugar em autoridade somente em relação à própria Torá, e cuja origem, mediante uma construção artificial, remontava ao próprio Moisés. Ela estava preparada para incluir 613 “mandamentos” diferentes.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 21/08/2005.
A lei no novo testamento
No século II a.C., Ptolomeu II Filadelfo (283-246 a.C.) desejava ter, na grande biblioteca que fundara em Alexandria, uma versão do hebraico para o grego dos livros sagrados dos judeus. A seu pedido, 72 homens, seis de cada uma das 12 tribos, foram enviados a Jerusalém para fazer a tradução (LXX), que foi realizada para a grande comunidade judaica daquela cidade. A partir dessa época, foi introduzido o termo grego nomos (lei), para trasladar tôrah, significando a lei como tal, o pentateuco, o Antigo Testamento completo, o decálogo ou uma lei particular do pentateuco.Jesus observou a lei e nunca aceitou a acusação de que a houvesse violado; quando era incriminado disso, insistia que se tratava da lei oral, tradição humana (Mt 15, 3-6; Mc 7, 8s.13; Cl 2, 8), e não da torá, em que se baseava a censura (Mt 15; Mc 7).A atitude de Jesus em face da lei deve ser descrita como negativa. Os publicanos e os pecadores precedem os escribas e fariseus no reino dos céus (Mt 21, 28-32), e os pecadores arrependidos são melhores do que os justos que não têm arrependimento (escribas e fariseus, Lc 15, 1-10).As bem-aventuranças (Mt 5, 3-10) não contêm nenhum elogio à observância da lei. O reconhecimento por parte do Pai celeste depende da confissão de Jesus (Mt 10, 32s; Lc 12, 8s). Assim, Jesus declara-se o senhor do sábado (Mt 12, 8; Mc 2, 28; Lc 6,5). O publicano arrependido é perdoado, ao passo que o fariseu justo não o é (Lc 18, 9-14). Aqueles que obedecem a todas as ordens do seu senhor são servos inúteis que não fazem mais do que o seu dever (Lc 17, 7-10). Os escribas e fariseus apropriaram-se da chave do reino dos céus, de modo que nem eles entram nem permitem que outros entrem (Mt 23, 13: Lc 11, 52).A lei em relação às palavras de Jesus assemelha-se a um remendo de pano novo colocado numa roupa velha, ou ao vinho novo guardado em odres velhos (Mt 9, 16-17; Mc 2, 21-22) Lc 5, 36-37). Jesus, como filho do reino, está livre das obrigações impostas pela lei (Mt 17, 24-27). Ele não hesita em repetir e confirmar a lei (Mt 5, 21-48), e o tratamento que lhe dá aqui não tem nada da maneira rabínica; sua antítese é: “Dizia-se” e “Eu digo”. Por outro lado, a atitude de Jesus não é a de uma rejeição puramente negativa. Sua missão não consiste em anular a lei, mas em levá-la ao seu cumprimento pleno, e entra-se no reino dos céus mediante a observância da lei (Mt 5, 17-20). Quando lhe perguntaram como se alcança a vida eterna, sua resposta foi: “observa os mandamentos” (Mt 19, 16-19; Mc 10, 17-19; Lc 18, 18-20). Ele reduz toda a lei ao mandamento do amor a Deus e ao próximo (Mt 22, 34-40; Mc 12, 28-34; Lc 10, 25-28). A justiça de seus discípulos deve superar a dos escribas e fariseus (Mt 5, 20). Os escribas e fariseus capricham nas minúcias da observância e omitem a virtude essencial; eles deveriam praticar as primeiras sem desprezar a segunda (Mt 23, 23s). Essa dupla atitude deve ser relacionada com a concepção mais larga da missão de Jesus. Ele rejeita a lei como um meio suficiente de chegar-se à justiça; além da lei, a pessoa deve aceitar Jesus como alguém cujas palavras não são apenas iguais à lei, mas como alguém que vem como um novo Moisés para revelar o Pai.A lei em si é um meio insuficiente para se atingir a Deus; ela precisa ser cumprida plenamente, alcançar sua plenitude nele, Jesus. A lei é fundamentalmente aquilo que Jesus insiste que ela é: a vontade revelada de Deus. Os que aceitam essa revelação não podem fazer dela um pretexto ou uma desculpa para rejeitar a plenitude da revelação de Deus para a qual a lei se orienta.
A lei nos escritos paulinos
A atitude de Paulo diante da lei é universalmente atingida pelo problema da lei aplicada ou não aos gentios convertidos ao cristianismo. A primeira reação da comunidade cristã em face da aceitação dos gentios foi a de que esses deveriam primeiro tornar-se judeus para depois se fazerem cristãos; é lógico que os judeus os julgavam, colocando-se na situação de uma comunidade judaica.A Igreja primitiva, porém, rejeitou essa exigência; no Concílio de Jerusalém aceitou a declaração de Pedro, de que tanto os gentios quanto os judeus se salvavam pela graça de Jesus Cristo (At 15, 11), e a afirmação de Paulo, de que o homem se torna justo não pelas obras da lei, mas pela fé em Jesus Cristo (Gl 2, 16).O problema especulativo do sentido e do valor da lei não ficou resolvido tão facilmente quanto o problema prático de sua observância. Porque a lei é para Paulo a vontade revelada de Deus e, por isso, seria impossível rejeitá-la.Para ele era evidente que a vida e a santidade vêm por meio de Jesus Cristo e não mediante a lei (Gl 2, 21). Se o batismo é uma morte para a vida que se vivia antes, a pessoa batizada é libertada do jugo da lei (Rm 7, 1-6). Jesus Cristo realizou o que seria impossível a lei fazer: libertar do pecado, que também é uma “lei” (Rm 8, 1-3). Paulo recorre à história de Israel para mostrar que a lei não constituía uma barreira efetiva ao pecado (Rm 2, 17-24); na verdade, a lei não é melhor do que a “lei“ que os gentios trazem em seus corações e que os faz praticar as obras da lei mesmo sem conhecê-la (Rm 2, 14-16).O Espírito vem pela fé e não pela lei (Gl 3, 2). A lei “provoca a ira” no sentido de que revela o pecado, manifesta o que há de pecado no homem e a importância deste para superar o pecado (Rm 4, 15; 5, 20; 7, 9; 2Cor 3, 6; Gl 3, 19). Porque a lei como reveladora do pecado é um instrumento de condenação, e não de salvação.O evento cristão equivale, pois, a uma nova criação (Gl 6, 15); os cristãos morreram para a lei (Rm 7, 4) com Cristo (Gl 2, 19), e, como Cristo é o novo Adão (Rm 5,15-19), a velha criação foi superada, tornou-se ultrapassada (Rm 10, 4).A lei, pela revelação que faz do pecado, trouxe uma condenação; ninguém está sujeito a ela (Gl 3, 13). Portanto, o destino da lei não era o de salvar o homem, mas de conduzi-lo a Jesus, o salvador; a lei era o pedagogo que levava as crianças à escola. Quando a criança atinge a maioridade, o trabalho do pedagogo termina. Aqui, a concepção que Paulo tem da lei atinge uma síntese.Paulo repete a palavra em que Jesus reduzia toda a lei ao mandamento do amor (Gl 5, 14). Da mesma forma, como um rabino experimentado, ele cita oportunamente a lei para ilustrar algum ponto, seguindo a maneira usada nas discussões rabínicas (1Cor 9, 8; 14, 21-34).A lei é freqüentemente mencionada em Hb, mas a ênfase recai sobre a lei natural e cultual, que explica a dignidade e a função do sacerdócio. O sacerdócio de Jesus é apresentado e explanado como um sacerdócio de Israel. Também aqui é aplicado o princípio da insuficiência da lei (Hb 7, 11.18s; 10, 1).
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 04/09/2005.
A lei em Tiago e em João
A antítese bem conhecida de Tiago não é um contraste entre a fé e a lei, mas entre a fé e as obras (Tg 2, 14-26).A sua epístola é dirigida às “doze tribos da Diáspora” (Tg 1, 1), que são os cristãos de origem judaica, dispersos no mundo greco-romano. O corpo da carta confirma que esses destinatários sejam convertidos do judaísmo.Ele as inspira na literatura sapiencial, para dela extrair lições de moral prática. Mas depende profundamente dos ensinamentos do evangelho, e seu escrito não é puramente judaico.Na epístola encontram-se o pensamento e as expressões prediletas de Jesus. Tiago é um sábio judeu-cristão que repensa as máximas da sabedoria judaica em função do cumprimento que elas encontraram na boca do Mestre.Seu primeiro assunto exalta os pobres e adverte severamente os ricos (Tg 1, 9-11; 1, 27-2, 9; 4, 13 – 5, 6): esta atenção para com os humildes, os favorecidos de Deus, prende-se à antiga tradição bíblica e de modo todo especial às bem-aventuranças do Evangelho (Mt 5, 3+).O segundo tema insiste na execução das boas obras e acautela contra a fé estéril (Tg 1, 22-27; 2,14-26).Para Tiago, o Evangelho é uma nova lei, uma lei perfeita de liberdade (Tg 1, 25). Seria falsa uma concepção da liberdade cristã que admitisse não haver obrigações impostas pela lei aos cristãos; deve-se obedecer a toda a lei (Tg 2, 8-11; 4, 11s). Tiago evidentemente não quer dizer com isto a Torá inteira; segundo Jesus e Paulo, a “lei régia” está reduzida ao único preceito do amor (Tg 2, 8), e para os cristãos ela inclui todas as obras da lei que o amor requer.O evangelho de João distingue-se dos outros evangelhos por numerosos traços: milagres que eles ignoram, como o milagre da água transformada em vinho em Caná (Jo 2, 1-12) ou a ressurreição de Lázaro (Jo 11, 1-44), longos discursos, como o que vem depois da multiplicação dos pães (Jo 6, 26-58), cristologia muito mais evoluída, que insiste particularmente sobre a divindade de Cristo (Jo 1, 1; 20, 29).Importa a João mostrar o sentido de uma história, que é tanto divina quanto humana, história e também teologia, que se desenvolve no tempo, porém mergulha na eternidade.Ele quer contar fielmente e propor à fé dos homens o acontecimento espiritual que se realizou no mundo pela vinda de Jesus Cristo: a encarnação do Verbo para a salvação dos homens.Os milagres contados são “sinais” que revelam a glória de Cristo e simbolizam os dons que ele traz ao mundo (purificação nova, pão vivo, luz e vida).João relata duas discussões sobre o sábado, mas a questão da lei não é importante para ele; as divergências dão oportunidade às discussões que as seguem (Jo 5, 16ss; 9, 14). Para João, a lei é a revelação (Jo 1, 17). Ela é uma revelação que fala de Jesus e de seu testemunho (Jo 1, 45; 5, 39s). Jesus recorre à lei como um argumento em favor dele próprio (Jo 8, 17; 10, 34; 15, 25). Diante da breve alusão em 1, 17, vê-se claramente que João concebe Jesus como a nova lei que vem superar a antiga; e, para expressar isso, ele escolhe o termo legal hebraico que designa a mais solene promulgação da vontade revelada de Deus, a “palavra”.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 11/09/2005.
A Evolução da Liberdade Religiosa como Direito Humano Universal
A Evolução da Liberdade Religiosa como Direito Humano Universal
Derek H. Davis
Nos anos após a Segunda Guerra Mundial, especificamente, a idéia de liberdade religiosa evoluiu até um direito humano internacional que todas as nações do mundo são obrigadas a proteger. No artigo a seguir, Derek Davis, diretor de Estudos entre Igreja e Estado da Universidade de Baylor no Texas e especialista em religião enquanto liberdade fundamental, discute os quatro pilares da liberdade religiosa internacional e como as obrigações dos tratados internacionais poderão ser mais plenamente implementadas.
O século XX presenciou progressos sem precedentes rumo à internacionalização dos direitos humanos religiosos. Realizou-se o Parlamento Mundial das Religiões em Chicago em 1893, como parte da Exposição de Colúmbia, evento esquecido há muito tempo mas importante na história religiosa do mundo. Um princípio fundador da reunião foi que nenhum grupo religioso deverá ser pressionado até sacrificar suas reivindicações de verdade. Em 1944, o Conselho Federal de Igrejas dos Estados Unidos criou a Comissão de Estudo das Bases de uma Paz Justa e Duradoura. A Comissão desenvolveu os "Seis Pilares da Paz", que mesclaram medidas táticas, tais como a "reforma dos tratados globais" e o "controle de estabelecimentos militares", com princípios tais como a "autonomia para crentes" e o "direito dos indivíduos de todas as partes à liberdade religiosa e intelectual". Outro grupo, a Comissão Norte-Americana das Igrejas sobre Questões Internacionais (CCIA), ajudou a promover a inclusão da liberdade religiosa na Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948.
Além da Declaração Universal, três outros documentos internacionais significativos foram desenvolvidos no século XX com o propósito de promover princípios de liberdade religiosa: a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com base na Religião ou Crença (1981); e o Documento Final de Viena (1989). Cada um desses documentos promove a liberdade religiosa ao expor os direitos de tal significado que deverão ser universais. Cada um desses documentos é descrito abaixo.
Os Quatro Pilares da Liberdade Religiosa Internacional
Dos quatro principais documentos internacionais que universalizaram o princípio da liberdade religiosa no século XX, o mais importante é, de longe, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948. Esse documento histórico reconhece diversos direitos religiosos importantes. O Artigo 18 é o texto principal:
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
A Declaração determina vigorosamente que as diferenças religiosas individuais devem ser respeitadas. Ela abraça o princípio político de que um papel fundamental do governo é o de proteger a escolha religiosa, e não ditar a conformidade religiosa. Levou séculos, até milênios, de guerras religiosas e perseguição religiosa para que a maior parte das nações-Estados modernas chegasse a essa posição, mas o princípio é agora amplamente aceito, especialmente no Ocidente. O princípio moderno de liberdade religiosa, através do qual os governos declaram sua neutralidade sobre questões religiosas, permitindo a cada cidadão individual, com base na sua própria dignidade humana, adotar suas crenças religiosas sem medo de represália, é conseqüência natural do esclarecimento. Ele recebeu reconhecimento universal na Declaração de 1948, sem dúvida o maior marco da evolução da liberdade religiosa internacional.
A Declaração refere-se a um "padrão comum de realização para todos os povos e nações". Escrita logo após os horrores indescritíveis da Segunda Guerra Mundial, ela fornece um padrão através do qual os povos do mundo podem aprender a viver em paz e cooperação. Caso o mundo goze de maior paz no atual milênio que nos anteriores, é possível que os historiadores do futuro olhem para 1948 como o início da nova era de paz, da mesma forma que olhamos agora, por exemplo, para o Edital de Milão de 313 como o início da união constantiniana entre Igreja e Estado, ou 1517 (apresentação das 95 Teses de Martinho Lutero) como o início da Reforma Protestante. Simplesmente não há forma de exagerar o significado da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Embora a Declaração tenha imposto obrigações morais a todas as nações signatárias, documentos posteriores a ampliaram ao criarem obrigações legais de cumprimento dos seus princípios amplos. A Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), ratificada até o momento por 144 nações, proíbe a discriminação religiosa, conforme determinado no Artigo 2(1), "sem distinção de nenhum tipo, tal como raça, cor, sexo, idioma, política ou de opinião diferente, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra situação". O Artigo 18 garante os mesmos direitos relacionados no Artigo 18 da Declaração Universal e agrega mais, incluindo o direito dos pais dirigirem a educação religiosa dos seus filhos. O Artigo 20 proíbe o estímulo do ódio contra os demais devido à sua religião e o Artigo 27 protege os membros de minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas para que não lhes seja proibido usufruir da sua própria cultura. Além disso, a Convenção de 1966 fornece definição ampla de religião que engloba religiões teístas e não teístas, bem como "credos raros e virtualmente desconhecidos".
A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação com base na Religião ou Crença, adotada em 1981, é outro documento fundamental que protege os direitos religiosos. Os Artigos 1 a 6 proporcionam relação abrangente de direitos relativos à liberdade de pensamento, consciência e religião. Estes incluem o direito de (1) culto ou reunião relativa a uma religião ou crença e estabelecimento e manutenção de lugares com esses propósitos; (2) estabelecer e manter instituições humanitárias ou beneficentes apropriadas; (3) fazer, adquirir e utilizar até um ponto adequado os artigos e materiais necessários e relativos aos rituais ou costumes de uma religião ou crença; (4) escrever, publicar e disseminar publicações relevantes nessas áreas; (5) ensinar religião ou crença em locais apropriados para esses fins; (6) solicitar e receber contribuições financeiras voluntárias e outras de indivíduos e instituições; (7) observar dias de repouso e celebrar dias sagrados e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou crença; e (8) estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades em questões de religião e crença em nível nacional e internacional.
Por fim, o Documento Final de Viena de 1989 contém disposições similares aos documentos de 1948, 1966 e 1981, exigindo respeito pelas diferenças religiosas, especialmente entre diversas comunidades de fé. As nações participantes concordam especificamente em assegurar "a implementação total e efetiva de pensamento, consciência, religião ou crença".
Esses documentos internacionais estão, na verdade, comprometendo apenas as nações que tomem medidas para dar-lhes situação legal. Em outras palavras, elas não são auto-executáveis. Embora as proteções à liberdade religiosa contidas nos documentos internacionais não possuam efeito de lei, elas já estão moldando a legislação de direitos humanos nas nações participantes e são característica fundamental de uma ordem mundial em desenvolvimento e, esperamos, mais pacífica. Entretanto, no mundo de hoje, a religião ainda é fonte de grande conflito e princípios fundamentais de liberdade religiosa são muitas vezes mais insultados que respeitados. Pode-se fazer mais para aumentar a liberdade religiosa?
Transformação das Obrigações Internacionais em Realidade
A perseguição religiosa continua a ser um problema sério, apesar das medidas significativas tomadas pela comunidade mundial para combatê-la, particularmente desde a Segunda Guerra Mundial, sinal moderado de que as declarações, convenções e outros documentos não se traduzem facilmente em realidade. Acadêmicos destacaram pelo menos quatro áreas nas quais as abordagens institucionais podem ser eficazes no auxílio para tornar a liberdade religiosa não apenas um ideal mundial, mas também uma realidade mundial.
Implementação de tratados. As nações devem levar a sério as disposições de tratados de direitos humanos internacionais, integrando-os em seus próprios sistemas legais. É talvez repetitivo afirmar que a liberdade religiosa no mundo seria uma dádiva se todos os países do mundo cumprissem com as diversas Convenções e outros documentos que vêm sendo adotados desde a Segunda Guerra Mundial. Isso não reflete o fato de que muitos governos se dão ao luxo de dormir sobre os louros dos ideais que assinaram, enquanto deixam de adotar as ações legais e outras necessárias para torná-las realidade.
Legislação. Os governos em todo o mundo deverão promulgar legislação significativa projetada para conter a perseguição religiosa. Em 1998, o Congresso norte-americano aprovou a Lei da Liberdade Religiosa Internacional. Essa Lei exige um relatório anual preparado pelo Departamento de Estado que determina e descreve as violações de liberdade religiosa em cada país. O Departamento também considera as sugestões de uma Comissão Norte-Americana sobre Liberdade Religiosa Internacional, de nove membros. Com base no relatório anual, o presidente dos Estados Unidos pode impor uma série de penalidades e sanções a países considerados violadores. A legislação é controversa internacionalmente, mas a medida até agora ajudou a causa da liberdade religiosa internacional. A lei não tenta impor o "modo norte-americano" a outras nações. Ao contrário, ela conta com a crença aceita universalmente na dignidade inviolável de todos os seres humanos e nos direitos universais que surgem dessa crença. Educação. Mais necessita ser feito para conscientizar os povos do mundo sobre o nível impressionante de perseguição religiosa que ainda prevalece em muitas partes do mundo. Mais conferências e simpósios poderão destacar este tema e mais apoio (verbal e monetário) poderá ser fornecido a organizações não-governamentais de direitos humanos, tais como a Human Rights Watch e a Associação para a Liberdade Religiosa Internacional, que acompanham abusos de direitos humanos em todo o mundo e os relata a governos e outros grupos interessados.
Separação entre Igreja e Estado. Deve haver esforços renovados para aumentar o respeito por todas as instituições políticas, religiosas e sociais para a visão moderna de que os principais interesses da sociedade política estão no incentivo à paz, justiça, igualdade e liberdade, não em fazer avançar a religião. Este é o significado básico da separação entre Igreja e Estado. A tensão óbvia aqui é que, historicamente, a religião vem sendo a base de todas as dimensões da vida, incluindo as políticas. Como observou o eminente quacre William Penn em 1692, "o governo parece ser uma parte da própria religião, algo de sagrado na sua instituição e propósito". Naturalmente, Penn era um notável separacionista entre Igreja e Estado e moveu-se cada vez mais para a visão de que a religião é fundamentalmente uma preocupação pessoal e individual, e que o papel do governo deverá ser a proteção de todas as visões religiosas em vez da defesa de uma. Desde os dias de Penn, os Estados-nações vêm adotando cada vez mais essa perspectiva e os documentos de direitos humanos do século XX fizeram o mesmo. Conforme já sugerido, essa perspectiva necessita ser ensinada por instituições educacionais, através de uma série de currículos que confrontem a interação entre religião e governo no mundo moderno. Na análise final, nós, como membros da comunidade mundial, devemos a nós e aos nossos descendentes tornar a liberdade religiosa uma liberdade para todos. Não há tarefa mais importante neste início do século XXI.
Derek H. Davis
Nos anos após a Segunda Guerra Mundial, especificamente, a idéia de liberdade religiosa evoluiu até um direito humano internacional que todas as nações do mundo são obrigadas a proteger. No artigo a seguir, Derek Davis, diretor de Estudos entre Igreja e Estado da Universidade de Baylor no Texas e especialista em religião enquanto liberdade fundamental, discute os quatro pilares da liberdade religiosa internacional e como as obrigações dos tratados internacionais poderão ser mais plenamente implementadas.
O século XX presenciou progressos sem precedentes rumo à internacionalização dos direitos humanos religiosos. Realizou-se o Parlamento Mundial das Religiões em Chicago em 1893, como parte da Exposição de Colúmbia, evento esquecido há muito tempo mas importante na história religiosa do mundo. Um princípio fundador da reunião foi que nenhum grupo religioso deverá ser pressionado até sacrificar suas reivindicações de verdade. Em 1944, o Conselho Federal de Igrejas dos Estados Unidos criou a Comissão de Estudo das Bases de uma Paz Justa e Duradoura. A Comissão desenvolveu os "Seis Pilares da Paz", que mesclaram medidas táticas, tais como a "reforma dos tratados globais" e o "controle de estabelecimentos militares", com princípios tais como a "autonomia para crentes" e o "direito dos indivíduos de todas as partes à liberdade religiosa e intelectual". Outro grupo, a Comissão Norte-Americana das Igrejas sobre Questões Internacionais (CCIA), ajudou a promover a inclusão da liberdade religiosa na Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948.
Além da Declaração Universal, três outros documentos internacionais significativos foram desenvolvidos no século XX com o propósito de promover princípios de liberdade religiosa: a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com base na Religião ou Crença (1981); e o Documento Final de Viena (1989). Cada um desses documentos promove a liberdade religiosa ao expor os direitos de tal significado que deverão ser universais. Cada um desses documentos é descrito abaixo.
Os Quatro Pilares da Liberdade Religiosa Internacional
Dos quatro principais documentos internacionais que universalizaram o princípio da liberdade religiosa no século XX, o mais importante é, de longe, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948. Esse documento histórico reconhece diversos direitos religiosos importantes. O Artigo 18 é o texto principal:
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
A Declaração determina vigorosamente que as diferenças religiosas individuais devem ser respeitadas. Ela abraça o princípio político de que um papel fundamental do governo é o de proteger a escolha religiosa, e não ditar a conformidade religiosa. Levou séculos, até milênios, de guerras religiosas e perseguição religiosa para que a maior parte das nações-Estados modernas chegasse a essa posição, mas o princípio é agora amplamente aceito, especialmente no Ocidente. O princípio moderno de liberdade religiosa, através do qual os governos declaram sua neutralidade sobre questões religiosas, permitindo a cada cidadão individual, com base na sua própria dignidade humana, adotar suas crenças religiosas sem medo de represália, é conseqüência natural do esclarecimento. Ele recebeu reconhecimento universal na Declaração de 1948, sem dúvida o maior marco da evolução da liberdade religiosa internacional.
A Declaração refere-se a um "padrão comum de realização para todos os povos e nações". Escrita logo após os horrores indescritíveis da Segunda Guerra Mundial, ela fornece um padrão através do qual os povos do mundo podem aprender a viver em paz e cooperação. Caso o mundo goze de maior paz no atual milênio que nos anteriores, é possível que os historiadores do futuro olhem para 1948 como o início da nova era de paz, da mesma forma que olhamos agora, por exemplo, para o Edital de Milão de 313 como o início da união constantiniana entre Igreja e Estado, ou 1517 (apresentação das 95 Teses de Martinho Lutero) como o início da Reforma Protestante. Simplesmente não há forma de exagerar o significado da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Embora a Declaração tenha imposto obrigações morais a todas as nações signatárias, documentos posteriores a ampliaram ao criarem obrigações legais de cumprimento dos seus princípios amplos. A Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), ratificada até o momento por 144 nações, proíbe a discriminação religiosa, conforme determinado no Artigo 2(1), "sem distinção de nenhum tipo, tal como raça, cor, sexo, idioma, política ou de opinião diferente, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra situação". O Artigo 18 garante os mesmos direitos relacionados no Artigo 18 da Declaração Universal e agrega mais, incluindo o direito dos pais dirigirem a educação religiosa dos seus filhos. O Artigo 20 proíbe o estímulo do ódio contra os demais devido à sua religião e o Artigo 27 protege os membros de minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas para que não lhes seja proibido usufruir da sua própria cultura. Além disso, a Convenção de 1966 fornece definição ampla de religião que engloba religiões teístas e não teístas, bem como "credos raros e virtualmente desconhecidos".
A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação com base na Religião ou Crença, adotada em 1981, é outro documento fundamental que protege os direitos religiosos. Os Artigos 1 a 6 proporcionam relação abrangente de direitos relativos à liberdade de pensamento, consciência e religião. Estes incluem o direito de (1) culto ou reunião relativa a uma religião ou crença e estabelecimento e manutenção de lugares com esses propósitos; (2) estabelecer e manter instituições humanitárias ou beneficentes apropriadas; (3) fazer, adquirir e utilizar até um ponto adequado os artigos e materiais necessários e relativos aos rituais ou costumes de uma religião ou crença; (4) escrever, publicar e disseminar publicações relevantes nessas áreas; (5) ensinar religião ou crença em locais apropriados para esses fins; (6) solicitar e receber contribuições financeiras voluntárias e outras de indivíduos e instituições; (7) observar dias de repouso e celebrar dias sagrados e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou crença; e (8) estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades em questões de religião e crença em nível nacional e internacional.
Por fim, o Documento Final de Viena de 1989 contém disposições similares aos documentos de 1948, 1966 e 1981, exigindo respeito pelas diferenças religiosas, especialmente entre diversas comunidades de fé. As nações participantes concordam especificamente em assegurar "a implementação total e efetiva de pensamento, consciência, religião ou crença".
Esses documentos internacionais estão, na verdade, comprometendo apenas as nações que tomem medidas para dar-lhes situação legal. Em outras palavras, elas não são auto-executáveis. Embora as proteções à liberdade religiosa contidas nos documentos internacionais não possuam efeito de lei, elas já estão moldando a legislação de direitos humanos nas nações participantes e são característica fundamental de uma ordem mundial em desenvolvimento e, esperamos, mais pacífica. Entretanto, no mundo de hoje, a religião ainda é fonte de grande conflito e princípios fundamentais de liberdade religiosa são muitas vezes mais insultados que respeitados. Pode-se fazer mais para aumentar a liberdade religiosa?
Transformação das Obrigações Internacionais em Realidade
A perseguição religiosa continua a ser um problema sério, apesar das medidas significativas tomadas pela comunidade mundial para combatê-la, particularmente desde a Segunda Guerra Mundial, sinal moderado de que as declarações, convenções e outros documentos não se traduzem facilmente em realidade. Acadêmicos destacaram pelo menos quatro áreas nas quais as abordagens institucionais podem ser eficazes no auxílio para tornar a liberdade religiosa não apenas um ideal mundial, mas também uma realidade mundial.
Implementação de tratados. As nações devem levar a sério as disposições de tratados de direitos humanos internacionais, integrando-os em seus próprios sistemas legais. É talvez repetitivo afirmar que a liberdade religiosa no mundo seria uma dádiva se todos os países do mundo cumprissem com as diversas Convenções e outros documentos que vêm sendo adotados desde a Segunda Guerra Mundial. Isso não reflete o fato de que muitos governos se dão ao luxo de dormir sobre os louros dos ideais que assinaram, enquanto deixam de adotar as ações legais e outras necessárias para torná-las realidade.
Legislação. Os governos em todo o mundo deverão promulgar legislação significativa projetada para conter a perseguição religiosa. Em 1998, o Congresso norte-americano aprovou a Lei da Liberdade Religiosa Internacional. Essa Lei exige um relatório anual preparado pelo Departamento de Estado que determina e descreve as violações de liberdade religiosa em cada país. O Departamento também considera as sugestões de uma Comissão Norte-Americana sobre Liberdade Religiosa Internacional, de nove membros. Com base no relatório anual, o presidente dos Estados Unidos pode impor uma série de penalidades e sanções a países considerados violadores. A legislação é controversa internacionalmente, mas a medida até agora ajudou a causa da liberdade religiosa internacional. A lei não tenta impor o "modo norte-americano" a outras nações. Ao contrário, ela conta com a crença aceita universalmente na dignidade inviolável de todos os seres humanos e nos direitos universais que surgem dessa crença. Educação. Mais necessita ser feito para conscientizar os povos do mundo sobre o nível impressionante de perseguição religiosa que ainda prevalece em muitas partes do mundo. Mais conferências e simpósios poderão destacar este tema e mais apoio (verbal e monetário) poderá ser fornecido a organizações não-governamentais de direitos humanos, tais como a Human Rights Watch e a Associação para a Liberdade Religiosa Internacional, que acompanham abusos de direitos humanos em todo o mundo e os relata a governos e outros grupos interessados.
Separação entre Igreja e Estado. Deve haver esforços renovados para aumentar o respeito por todas as instituições políticas, religiosas e sociais para a visão moderna de que os principais interesses da sociedade política estão no incentivo à paz, justiça, igualdade e liberdade, não em fazer avançar a religião. Este é o significado básico da separação entre Igreja e Estado. A tensão óbvia aqui é que, historicamente, a religião vem sendo a base de todas as dimensões da vida, incluindo as políticas. Como observou o eminente quacre William Penn em 1692, "o governo parece ser uma parte da própria religião, algo de sagrado na sua instituição e propósito". Naturalmente, Penn era um notável separacionista entre Igreja e Estado e moveu-se cada vez mais para a visão de que a religião é fundamentalmente uma preocupação pessoal e individual, e que o papel do governo deverá ser a proteção de todas as visões religiosas em vez da defesa de uma. Desde os dias de Penn, os Estados-nações vêm adotando cada vez mais essa perspectiva e os documentos de direitos humanos do século XX fizeram o mesmo. Conforme já sugerido, essa perspectiva necessita ser ensinada por instituições educacionais, através de uma série de currículos que confrontem a interação entre religião e governo no mundo moderno. Na análise final, nós, como membros da comunidade mundial, devemos a nós e aos nossos descendentes tornar a liberdade religiosa uma liberdade para todos. Não há tarefa mais importante neste início do século XXI.
Liberdade Religiosa e Escusa de Consciência
Maurício Scheinmanadvogado em São Paulo, professor da Faculdade de Direito da PUC/SP, conselheiro departamental da PUC/SP, presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB/SP
Assunto delicado que tem sido suscitado em diversas searas, instituições, administrativas ou judiciais, é a questão da liberdade religiosa e os seus limites. Na qualidade de Conselheiro Departamental da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, fui nomeado para relatar processo envolvendo recurso formulado por discente que por ser praticante da religião judaica de forma ortodoxa, estaria impossibilitado de comparecer às aulas ministradas aos sábados, conforme a grade curricular e programa da Instituição.
Buscando analisar a questão de forma legalista, mas sem abandonar a idéia de que estamos em pleno período de exercício dos direitos humanos em sua plenitude, pude preparar voto, dando pelo provimento do apelo ofertado. No mesmo voto, teci considerações acerca da nova concepção dos direitos humanos, da liberdade do indivíduo e da liberdade religiosa em espécie.
Não se trata aqui de mera compilação ou repetição do voto proferido – e acatado por unanimidade pelo órgão recursal – mas apenas de extração dos conceitos fundamentais que nortearam a opinião legal, buscando trazer subsídios não só àqueles discentes que sofrem reveses em vista de professarem uma outra fé, mas até mesmo objetivando traçar, em linhas gerais, princípios aplicáveis à todas as situações em que, de alguma forma, por imposição legal, estatutária, hierárquica, etc., se verifique o cerceamento da liberdade religiosa, no exercício das atividades normais ou usuais do cidadão.
Não tenho aqui a pretensão de esgotar o tema que se mostra deveras complexo, mas apenas de externar as razões que me levaram ao posicionamento adotado e que de alguma forma possam ser úteis àqueles que sofram discriminação relativamente à fé que professam.
Relativamente ao comparecimento às aulas, prestação de provas, realização de trabalhos nos dias reputados "santificados", embora extremamente delicada a questão, o fulcro da mesma reside na proteção ou não outorgada pela Carta Constitucional àqueles que professam religião diversa da adotada pelo País e se, à luz das disposições maiores, têm ou não o direito praticar, ou abster-se de praticar determinados atos em razão de impedimentos emergentes da fé da qual são adeptos.
A santificação e a guarda de um dia da semana representa um aspecto teológico fundamental para diversas religiões. Embora o sentido teológico e histórico do dia da guarda ou adoração varie entre as diferentes religiões, é inegável que a observância de práticas religiosas, em particular ou em público, no "Dia do Senhor", possibilite conflitos entre obrigações legais e princípios religiosos.
É direito fundamental de toda pessoa não ser obrigada a agir contra a própria consciência e contra princípios religiosos. Segue-se daí, não ser lícito obrigar-se cidadãos a professar ou a rejeitar qualquer religião, ou impedir que alguém entre ou permaneça em comunidade religiosa ou mesmo a abandone.
O direito de liberdade de consciência e de crença deve ser exercido concomitantemente com o pleno exercício da cidadania.
Qualquer tentativa no sentido de pressionar o poder público na elaboração de leis civis que tenham em conta o dever ou a obrigação de santificar qualquer dia com o "Dia do Senhor", representa um retrocesso histórico inaceitável e um atentado contra o direito de liberdade religiosa.
A lei a todos obriga, sejam cristãos, muçulmanos, judeus, católicos, protestantes, hindus, budistas, etc., tenham eles religião ou não.
A utilização geral de uma lei pelo Poder Público para impor à todos os cidadãos determinados valores religiosos e doutrinários, ligando a Religião ao Estado, é a principal fonte de intolerância religiosa ao longo da história.
A Organização das Nações Unidas – ONU -, na sua célebre DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, assim dispôs:
"ARTIGO 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".
Para tornar esse dispositivo ainda mais claro, a mesma Organização das Nações Unidas – ONU, fez editar a DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO BASEADAS EM RELIGIÃO OU CRENÇA (Resolução n.º 36/55). Desse documento extraímos os seguintes trechos:
"Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha".
"Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades:
.........
h) OBSERVAR DIA DE REPOUSO e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.".
Neste sentido também é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ingressa no sistema pátrio nos termos do Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, cujo art. 12, alínea 2, explicita:
"Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião
.......
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.".
Garante, ainda, o artigo 26 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos:
"Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.".
Cabe lembrar que, por força do disposto no § 2.º, do art. 5.º, da Constituição Federal, tais tratados internacionais integram o Direito pátrio tal como se aqui originariamente positivados.
O reconhecimento de que todos os seres humanos têm direitos e liberdades fundamentais inerentes à condição humana e, de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos fundamentais de seus cidadãos, parece ser uma característica que marca o presente tempo. Embora essa idéia tenha há muito tempo surgido na história e no pensamento humano, a concepção de que os direitos fundamentais dos seres humanos constitua objeto de uma regulação por parte da Comunidade Internacional, isto é, o seu reconhecimento, desenvolvimento, preservação e responsabilização, emergiu somente após as terríveis violações dos direitos humanos pelos regimes totalitários Alemão, quando verificou-se o que fora o holocausto, e o Soviético.
As atrocidades cometidas contra os seus próprios cidadãos, bem como contra estrangeiros, representou uma violência que chocou a consciência de toda a Humanidade. Sob este pano de fundo, as nações de todo mundo decidiram que a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais deveria ser o principal objetivo da Organização das Nações Unidas (ONU).
Esses direitos não poderiam mais ser concebidos ou reconhecidos como uma generosa concessão dos Estados soberanos, mas passaram a ser considerados como inerentes ou inalienáveis à todos os seres humanos, e desta forma, não poderiam ser desrespeitados, negados ou reduzidos por qualquer motivo.
Este grande movimento internacional de defesa dos direitos humanos, concretizado sob a forma de Tratados, Acordos ou Pactos Internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, é baseado na concepção de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um determinado País não cumprir suas obrigações.
Quando um Estado ratifica um determinado Tratado, aceita as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo e passa a se submeter à autoridade das instituições internacionais, que garantem a sua eficácia.
No Brasil, a Constituição Federal, de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Trata-se de inegável avanço no sentido da proteção dos direitos fundamentais, particularmente quanto ao direito de liberdade de consciência e de liberdade religiosa.
Os grandes textos históricos ou jurídicos que tratam dos direitos humanos consagram, à unanimidade, a dignidade do ser humano como seu fundamento de validade. Nesse sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, afirma categoricamente que "todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos" (art. 1°).
O reconhecimento e a proteção da dignidade humana tornou-se, em nossos dias, um imperativo categórico moral e jurídico para a maioria das Nações.
Mas em que consiste, ao certo, a dignidade do ser humano?
A elevação da dignidade humana ao mais alto patamar valorativo pela Comunidade das Nações pressupõe que possamos encontrar uma resposta a esta persistente questão – em que consiste a dignidade humana? – que seja universalmente aceita por todos os povos, culturas e nações que compõem a Comunidade Internacional. Será possível estabelecer tal consenso?
Para tentar responder a esta pergunta temos que enfrentar também outra difícil questão, qual seja, saber qual é nosso conceito ou entendimento sobre a essência ou natureza do ser humano. Qualquer tentativa em encontrar uma possível resposta a estas duas necessárias e persistentes questões – em que consiste a dignidade humana? o que entendemos como sendo a essência ou natureza do ser humano? – sofrerá a influência de valores morais, religiosos, culturais, filosóficos, éticos, etc., daquele que se propõe a apresentar uma resposta.
Qualquer que seja nossa compreensão do que seja a natureza humana, parece-nos indiscutível a aceitação de que existem direitos humanos inalienáveis, inderrogáveis e insubstituíveis e que não podem ser objeto de restrições ou limitações por parte de nenhum país, pessoa ou poder deste mundo.
Ao enfrentarmos estas questões, talvez possamos reconhecer o que Kant, em sua obra "Fundamentos para uma Metafísica dos Costumes", tenha apresentado uma boa resposta. Para Kant, o homem é o único ser capaz de orientar suas ações a partir de objetivos racionalmente concebidos e livremente desejados. A dignidade do ser humano consistiria em sua autonomia, que é a aptidão para formular as próprias regras de vida, ou seja, sua liberdade individual ou livre arbítrio.
A noção de autonomia do indivíduo em relação aos demais membros de um determinado grupo social surgiu na História associada ao nascimento da Reforma Protestante. Pela primeira vez recuperou-se, em reformadores como Lutero, Calvino, Knox e outros, a consciência individual como sendo a suprema norteadora das ações humanas. Cada ser humano deve agir com base na sua própria consciência sendo responsável, neste mundo, por suas decisões individuais.
O desenvolvimento dessa consciência ética individual colocou o livre arbítrio do ser humano, e a sua respectiva responsabilização terrena ou religiosa de seus atos, no epicentro de um movimento verdadeiramente revolucionário.
Em lugar da tradição e da autoridade suprema do clero e da nobreza, colocou-se a soberania de cada indivíduo, em todos os aspectos relativos a sua vida íntima e social. Lançou-se, naquele momento, as bases daquilo que se chamaria soberania popular, em substituição à concepção de soberania da Igreja e do Monarca.
É dentro dos marcos estabelecidos pela Reforma Protestante que surgiu o movimento em prol da declaração e do reconhecimento dos Direitos Humanos em sua primeira fase ("primeira geração"). Destacou-se a obra dos puritanos anglo-saxões que intentariam, posteriormente, fundar no Novo Continente, nos Estados Unidos, uma sociedade radicalmente contrária ao Estado monárquico-eclesiástico existente no Velho Mundo (Inglaterra), opressor dos indivíduos pela negação da sua liberdade de consciência e de religião.
É fundamental destacarmos que a verdadeira certidão de nascimento dos direitos humanos pode ser identificada precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776.
A Declaração de Direitos de Virgínia afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°)
Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que "[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".
Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte.
A história dos direitos humanos seguiu seu curso. Em 1789 a Assembléia Nacional francesa defendeu a universalização dos direitos humanos durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, afirmou categoricamente: "Tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês] resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem".
Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto no Bill of Rights de Virgínia, de 1776.
Foi apenas alguns anos mais tarde, com a Constituição francesa, de 1791, que a noção de Fraternidade ou Solidariedade veio a ser declarada, não como um princípio jurídico, mas como uma virtude cívica dos cidadãos franceses: "serão estabelecidas festas nacionais para manter a lembrança da Revolução Francesa, promover a fraternidade entre os cidadãos e vinculá-los à Constituição, à Pátria e às Leis" (título primeiro).
Uma vez constituídos e afirmados, os Princípios da Liberdade, Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos cuja validade atinge nossos dias.
Resumidamente podemos identificar o desenvolvimento dos direitos humanos em três fases. Inicialmente, afirmaram-se os direitos de liberdade, incluindo-se nestes todos os direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de Liberdade em relação ao Estado. Num segundo momento, afirmaram-se os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político. A Liberdade no Estado. Finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam a emergência de novas exigências e novos valores em busca da igualdade não apenas formal mas sobretudo real e concreta. A busca do desenvolvimento social, do bem estar, caracterizou a Liberdade através ou por meio do Estado.
Conforme bem esclarece Aldir Soriano, em ótima síntese acerca do tema, externada em palestra anteriormente proferida,
"a questão da Liberdade Religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente. Existe nas religiões, como veremos, uma tendência à intolerância. Ademais, o tema envolve questões complexas, como a observância do sábado bíblico, o ensino religioso nas escolas públicas e o diálogo inter-religioso.
A violência religiosa invadiu a propalada "era dos direitos" de Norberto Bobbio e se instalou no século XXI. Essa forma de violência é uma das questões centrais do presente século. Tal tendência já havia sido verificada com o fim da Guerra Fria, pois o conflito bipolar entre o capitalismo e o socialismo foi substituído pelos conflitos de natureza étnica e religiosa. Em plena era do direito internacional dos direitos humanos, é surpreendente verificar que, ao redor do globo terrestre, pessoas são espancadas, perseguidas e mortas, simplesmente, porque mudaram de religião. Ademais, mesmo em países democráticos e comprometidos internacionalmente com a proteção dos direitos humanos, os seus cidadãos são passíveis de uma perseguição velada e dissimulada, com restrições aos direitos econômicos, sociais e culturais. Por vezes, o acesso ao mercado de trabalho e aos cargos públicos ou a conquista de um simples diploma, podem custar o sacrifício da consciência.".
Neste ponto importante definir o que vem a ser a "liberdade religiosa", como uma das pedras angulares da civilização moderna.
Aliás, em que consiste a liberdade? É a faculdade, como poder outorgado à pessoa para que possa agir, pensar, comportar-se segundo a sua própria determinação, respeitadas as regras pétreas instituídas. Trata-se a liberdade, pois, da expressão da faculdade de se fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer parte, quando e como se queira, exercer qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não haja regra proibitiva para a prática de ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da liberdade (Cf. De Plácido e Silva). Os romanos assim definiam a liberdade: "a liberdade é a faculdade natural de fazer cada um o que deseje, se a violência ou o direito lhe não proibe". "Libertas est naturalis facultas e jus quod cuique facere libet, nisi si quid vi aut jure prohibetur." (Cf. César da Silveira, Dicionário de Direito Romana).
A liberdade religiosa consiste na aplicação do conceito de "liberdade" às práticas relacionadas à fé seja ela ela qual for, naturalmente não se podendo prestar a fins expressamente proibidos pelo sistema normativo.
Neste toada, interessante trazer à colação interessente digressão acerca do tema, (também cf. Aldir Soriano), verbis:
"Foi no século III d.C que a expressão liberdade religiosa – libertas religionis – foi, provavelmente, utilizada pela primeira vez, por Tertuliano, advogado convertido ao cristianismo e que passou a defender a liberdade religiosa em face dos abusos do Império Romano. A liberdade religiosa é, como se sabe, um direito humano fundamental, assegurado pelas Constituições dos diversos Estados democráticos e, também, por importantes declarações e tratados internacionais de direitos humanos. Contudo, estamos tratando, até aqui, de apenas uma acepção da liberdade religiosa. Há pelo menos mais duas acepções que devem ser abordadas.
A liberdade religiosa comporta pelo menos três acepções: jurídica, teológica ou eclesiástica e bíblica.
No que se refere à liberdade religiosa na acepção jurídica, a mesma compreende, essencialmente, a liberdade religiosa como um direito fundamental da pessoa humana. Nesse sentido, Segundo Jorge Miranda, a liberdade religiosa ocupa o cerne da problemática dos direitos humanos. Ora, no curso da história da humanidade, o direito à liberdade religiosa representa uma conquista extremamente recente. Pode ser identificada nas três fases da era dos direitos, mencionadas por Norberto Bobbio. Segundo o autor italiano, os direitos humanos "nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais". Como direito natural, a liberdade religiosa surgiu no século XVIII, com as primeiras declarações de direitos de 1776 (americana) e 1789 (francesa). Como direito efetivamente tutelado, a liberdade religiosa surgiu com a Constituição Americana. Como direito internacional, a liberdade religiosa surgiu no Segundo Pós-Guerra, com o desenvolvimento do sistema global de proteção aos direitos humanos ligado à Organização das Nações Unidas – ONU.
O discurso teológico da liberdade religiosa compreende uma doutrina teológica na qual só se reconhecem os direitos nos limites da Igreja Católica. Essa doutrina foi fundamentada no pensamento de Santo Agostinho (Guerra Justa) e de Santo Tomás de Aquino.
A liberdade religiosa no sentido bíblico é um "Dom de Deus", como observa John Graz. O Criador concedeu o livre arbítrio para os homens. "Ora, o Senhor é o Espírito; e, onde está o Espírito do Senhor, aí está a liberdade." (Coríntios 3: 17) Porém, todos prestarão conta a Deus.".
Portanto, nas três acepções da liberdade religiosa, quando uma instituição, como uma Universidade, impõe a um discente a condição de renunciar, mesmo que temporariamente, sua crença para que possa conservar o direito de graduar-se, está, inquestionavelmente, limitando, restringindo, a liberdade desse aluno.
Desta maneira, na busca por uma sociedade mais justa, nada mais natural que sejam observados os princípios fundamentais que norteiam a liberdade religiosa. Nas palavras de Rui Barbosa: "Onde há liberdade religiosa como na Constituição brasileira e na americana, não há, nem pode haver, questão religiosa. A liberdade e a Religião são sociais, não inimigas. Não há religião sem liberdade. Nasci na crença de que o mundo não é só matéria e movimento, os fatos morais não são um mero produto humano. O estudo e o tempo me convenceram que as leis do Cosmos sejam incompatíveis com uma causa suprema, de que todas as coisas dependem.".
Finalmente, de importância crucial é o art. 5º da Constituição Federal que traz em seus incisos VI, VII e VIII, dispositivos sobre liberdade religiosa, como segue:
"Artigo 5º.
....
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença;
....
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.".
Impõe-se notar, também, que os direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo, portanto, de qualquer outra norma infra-constitucional ou manifestação do Poder Público para produzir efeitos. Neste sentido, é claro o texto constitucional, em seu artigo 5°, § 1°, verbis:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Poder-se-ia questionar a procedência do remédio constitucional em razão do princípio da igualdade. Deve-se dizer, no entanto, que tal princípio, para sua efetiva concretização, deve ser analisado formal e materialmente. Pode ser que se imponha uma desigualdade formal para se garantir uma igualdade material. Assim, em determinados casos impõe-se a autorização de discriminação — desigualdade do ponto de vista formal — para que se reafirme o princípio da igualdade em sua essência material.
Ora, para a esmagadora dos cidadãos do País, que são cristãos e que guardam o domingo, não haverá aulas, provas ou concursos no dia que consagram. O que se defende é o tratamento igual àqueles que guardam o sábado. Não se fere, portanto, o princípio da isonomia.
Ademais, a própria Constituição, protetora do princípio da igualdade, também autoriza certas limitações à mesma liberdade como na previsão da chamada "escusa de consciência", nos termos do artigo 5º, inciso VIII, visando a garantia das liberdades de pensamento e opinião.
Assim, é evidente que a obrigação de praticar atividade num determinado horário de sábado, ao ser descumprida porque a decisão recursal assim permitiu ou determinou, fixando-se uma alternativa, não fere a norma constitucional; ao contrário, propicia a liberdade de convicção sem ferí-la.
Sobre essa matéria já existem julgados de nossos Tribunais, que naturalmente podem servir de norte para uma melhor intelecção da questão.
Cita-se exemplificativamente os seguintes feitos e decisões:
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rio Grande do Sul, julgando em 12/12/95 o recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança para a realização de prova de concurso em dia diverso, por motivo de crença religiosa, negou provimento ao recurso confirmando a sentença que deu o benefício, tendo o v. acórdão sido assim redigido:
"TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-TRF4. Relatora: Juíza Silvia Goraieb. Decisão Unânime. Acórdão nº RIP – 04092560
EMENTA – 1. Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso se por força de liminar a impetrante realizou a prova do concurso em momento não conflitante com sua crença religiosa, por pertencer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de guarda.
2. Resguardado no princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência. Bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público.
3. Remessa oficial improvida.".
No Estado do Pernambuco, na 2ª Vara da Justiça Federal (Autos n.º 90.5816-3), julgou-se caso que envolvia a Universidade Federal de Pernambuco, a qual realizava as provas do vestibular nos dias de Sábado, tendo sido concedida liminar como segue:
"Assim sendo com base no inciso II do art. 7° da Lei n° 1533/51 e inciso VIII do art. 5° da Constituição Federal, concedo a liminar pleiteada e determino que o Sr. Presidente da Comissão de Vestibular das Universidades Federal e Rural de Pernambuco- CONVEST, Sr. Murilo Cezar Amorim Silva, ou seu substituto legal, tome as providências para assegurar o direito de os impetrantes submeterem-se às provas do vestibular, marcadas para o próximo dia 08, Sábado, de tal forma que sejam respeitadas suas convicções religiosas, ou seja, que possam iniciar a realização das referidas provas somente após o pôr do sol do mencionado dia, ou no dia seguinte, a critério da autoridade impetrada, sem prejuízo evidente da fiscalização. Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar informações no prazo legal. No momento oportuno, ao MPF para ofertar parecer no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Recife, 05 de dezembro de 1990. Francisco Alves dos Santos Júnior. Juiz Federal 2ª Vara - PE.".
No Estado de São Paulo, a Juíza Maria de Fátima dos santos Gomes, ao julgar mandado de segurança impetrado por Frederick Malta Buarque de Gusmão, médico cardiologista, em decorrência de prova designada para o Sábado (06/06/98), em concurso da Polícia Militar, proferiu, ao final, a seguinte sentença, da qual se extraem alguns trechos:
"Frederick Malta Buarque de Gusmão, médico cardiologista, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Sr. Coronel Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, alegando em síntese que a prova foi marcada para um Sábado, dia em que o impetrante não pode realizar o exame, por força de credo religioso, com amparo constitucional... Foi deferida a liminar (fls. 34). A autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público opinou pela denegação; É o relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança interposto por inscrito em concurso público, insurgindo-se contra o indeferimento de requerimento para designação de nova data para realização na data marcada, por força de credo religioso. Malgrado o zelo e o esforço da digna autoridade coatora, é de rigor a concessão da segurança, merecendo amparo a pretensão do impetrante. Com efeito, é assegurada constitucionalmente a liberdade de credo religioso, sendo vedada qualquer privação de direitos por força de opção religiosa como dispõe o inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal. De fato, nota-se que o impetrante, preenchendo os requisitos necessários para a participação no concurso, está impossibilitado de exercer o direito de possibilidade de acesso à função pública, assegurado a todos os brasileiros no inciso I do art. 37 da Carta Magna. Assim, a inadequação do concurso público com a liberdade do credo religioso, apresenta violação aos princípios da acessibilidade à função pública, da igualdade e da liberdade de credo religioso. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO a segurança rogada, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de ser julgada nova data para realização do exame, arcando o impetrado com as custas e despesas processuais na forma da lei. São Paulo, 06 de julho de 1998. Maria de Fátima dos Santos Gomes. Juíza de Direito".
No mesmo sentido, o Juízo da 11.ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre-RS, concedeu liminar em mandado de segurança, conforme decisão abaixo transcrita:
"Impetrante: Valdson Silva Cleto. Mandado de Segurança n° 98.0025525-7. Impetrada: Diretora Regional da Escola de Administração Fazendária. Pelo presente mandado de segurança, pretende o impetrante ver assegurado o direito de realizar as provas do concurso de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional-AFTN, no próximo dia 17, a partir das 19 horas, após o crepúsculo vespertino náutico. Narra na inicial que professa sua fé segundo a Doutrina Adventista, que tem como dia de guarda o Sábado, e que, portanto, não poderá submeter-se à realização das provas no horário designado para o dia 17 de outubro (13 horas), já que se trata de período em que se deve se abster de atividade que não as vinculadas diretamente à sua religião. Fundamenta seu pedido na liberdade de crença garantida constitucionalmente. Examino o pedido de liminar. Há relevância nos fundamentos do impetrante. A Constituição garante, efetivamente, no inciso VI do art. 5º, a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos. O impetrante é membro em exercício da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de guarda, o que impõe aos fiéis que se abstenham de atividades seculares do pôr-do-sol de Sexta-feira ao pôr-do-sol de Sábado. A falta de simultaneidade não se constitui em circunstâncias que afetem o interesse público e a isonomia, pois a prova será realizada pelo requerente no mesmo dia, porém após as 19 horas, com a mesma duração prevista para os demais candidatos e será preservado o sigilo. Neste contexto, e para resguardar a liberdade de crença e de consciência, defiro a medida liminar para o efeito de assegurar ao impetrante a realização da prova do concurso para AFTN, designada para o próximo Sábado – 17 de outubro, em horário especial – a partir das 19 horas, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à preservação do candidato em condição de incomunicabilidade, nas dependências do local onde se realizará a prova, a partir do horário de início previsto para os demais concorrentes. Oficie-se para cumprimento e informações. Após, ao Ministério Público Federal, voltando conclusos para a sentença. Em 16 de outubro de 1998. Taís Schilling Ferraz. Juíza Federal da 11ª Vara.".
Em outro mandado de segurança, impetrado por Jefferson Antonio Quimelli, residente em Curitiba-PR, a Juíza Leda de Oliveira Pinho, da 2.ª Vara Federal, proferiu a seguinte liminar:
"Mandado de Segurança n° 98.0023378-4. Impetrante: Jefferson Antonio Quimelli. Impetrado: Diretor da Escola de Administração Fazendária do Paraná. DECISÃO (em plantão). Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para que o impetrado promova condições de o impetrante realizar a prova marcada para o dia 17/10/98 (Sábado) em horário compatível com sua crença religiosa, ou seja, após o pôr-do-sol desse dia, devendo o início da prova se dar a partir de 19:15 e término às 00:05 horas do dia 18/10/98. Sustenta, com fulcro no art. 5° "caput" e inciso 6°, da Constituição Federal, seu direito líquido e certo de obrigar a autoridade coatora a providenciar condições para que participe das provas em horário compatível com sua convicção religiosa. DECIDO. São relevantes os fundamentos da impetração. Os princípios constitucionais devem ser interpretados harmoniosamente. Assim, a norma constitucional que prevê o acesso aos cargos públicos tão só mediante concurso público, não pode violar outras garantias constitucionais, tais como o direito de liberdade, de consciência e de crença, previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: Administrativo. Mandado de segurança. Remessa oficial, direito de prestar prova física de concurso em dia diverso do determinado. Liberdade de crença religiosa. 1. Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso público, se, por força de liminar, a impetrante realizou a prova em momento não conflitante com sua crença religiosa por pertencer a igreja Adventista do Sétimo Dia que tem o Sábado como dia de guarda. 2. Resguardo do princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público. 3. Remessa oficial improvida. (Proc.: REO 0409256-95/RS, Tribunal: TR4, Turma: 04, REL. JUIZ: Juíza Silvia Goraieb, Decisão: 12/12/1995, unânime, DJ 24/01/96, PG: 02506). O "periculum in mora" é evidente, porquanto o retardo na prestação jurisdicional ocasionará ao impetrante grave dano, uma vez que o concurso está marcado para o próximo dia 17. Pelo exposto, defiro a liminar, nos termos em que requerida. Oficie-se ao impetrado para que dê cumprimento a esta liminar e para que, no prazo de 10 dias apresente as informações que tiver. Curitiba, 15 de outubro de 1998. Leda de Oliveira Pinho. Juíza Federal / 2ª Vara em plantão.".
Verifica-se, portanto, que o próprio Poder Judiciário tem estado sensível ao problema tal como suscitado pelo recorrente.
De fato, a sugestão de suprimento das faltas ou datas e horários alternativos para a prática de determinada atividade, é de difícil, mas não de impossível execução, podendo, pois, ser acatada, já que não traz qualquer prejuízo ao interesse público, apenas protegendo a liberdade individual-religiosa daquele que por sua fé, guarda o dia do sábado.
Neste sentido, cita-se o constitucionalista português Jorge Miranda que ressalta a importância da liberdade religiosa, e afirma que ela está "no cerne da problemática dos direitos humanos fundamentais, e não existe plena liberdade cultural nem plena liberdade política sem essa liberdade pública, ou direito fundamental".
Na doutrina pátria, Rui Barbosa também preconizava: "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa.".
Outrossim, em se tratando o Brasil de Estado que, na sua esmagadora maioria, professa a fé cristã, entendemos oportuno transcrever trecho de discurso proferido por Sua Santidade o Papa João Paulo II aos participantes da 69ª Conferência da União Interparlamentar (Vaticano, 18 de setembro de 1982), como segue:
"É oportuno mencionar ainda o problema da liberdade religiosa. Sabeis que a Igreja não pede privilégio algum ao poder civil; com uma clareza que, desde o Concílio, sobressai ainda melhor que no passado, definiu uma posição global segundo a qual a liberdade religiosa não é senão uma das faces do prisma unitário da liberdade: esta é elemento constitutivo essencial de uma sociedade autenticamente moderna e democrática. Por conseguinte, nenhum Estado pode pretender beneficiar de uma estima positiva e, com mais forte razão, ser considerado merecedor pelo único facto de parecer conceder a liberdade religiosa, quando de facto a isola de um contexto geral de liberdade; e um Estado não pode definir-se "democrático" se de qualquer modo põe obstáculos à liberdade religiosa não só no que diz respeito ao exercício da prática do culto, mas ainda à participação num pé de igualdade nas actividades escolares e educativas, como também nas iniciativas sociais, nas quais a vida do homem moderno se articula cada vez mais. A história, mesmo a mais recente, atesta que os responsáveis civis preocupados com o bem do seu povo não têm nada a temer da Igreja, pelo contrário, respeitando-lhe as actividades, proporcionam ao próprio povo um enriquecimento, porque utilizam um meio certo de melhoramento e de elevação.".
Neste diapasão, importante trazer à colação os termos da Declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa, de cujo texto extraímos os seguintes trechos:
"1. Os homens de hoje tornam-se cada dia mais conscientes da dignidade da pessoa humana e, cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coação, mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos. capítulo i. ASPECTOS GERAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA. Objeto e fundamento da liberdade religiosa. 2. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido, dentro dos devidos limites, de proceder segundo a mesma, em particular e em público, só ou associado com outros. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, qual a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa, na ordem jurídica da sociedade, deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil. Conforme a própria dignidade, todos os homens, visto que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também obrigados moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as exigências dela. Ora, os homens não podem não satisfazer a esta obrigação em conformidade com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjetiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade persevera ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e a ela aderir; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido... ... A promoção da liberdade religiosa. 6. Dado que o bem comum da sociedade, que é o conjunto das condições de vida social que possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição, consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana, o cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum. Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil defender e promover os direitos humanos invioláveis. Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, valendo-se de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade se beneficie dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à sua santa vontade. Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa. Finalmente, a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos, a qual também pertence ao bem comum da sociedade, nunca seja lesada, clara ou larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer discriminação. Daqui se conclui que não é lícito ao poder público impor aos cidadãos por força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair. Muito mais é contra a vontade de Deus e os sagrados direitos da pessoa e da humanidade recorrer por qualquer modo à força para destruir ou dificultar a religião, quer em toda a terra quer em alguma região ou grupo determinado. Os limites da liberdade religiosa. 7. É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras. No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social; cada homem e cada grupo social está moralmente obrigado, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade. Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta proteção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte, mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objetiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública, que está na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. Deve aliás manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida que for necessário. A educação para o exercício da liberdade. 8. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo de se ver privados da própria determinação. Por outro lado, não poucos mostram-se inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a fazer pouco caso da devida obediência. Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu cargo educar, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar generosamente com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto, servir e orientar-se para levar os homens a proceder mais responsavelmente no desempenho dos seus deveres na vida social... ... Conclusão. 15. É, pois, manifesto que os homens de hoje desejam poder professar livremente a religião, em particular e em público, e que a liberdade religiosa se encontra já declarada como um direito civil na maior parte das Constituições, e solenemente reconhecida em documentos internacionais. Mas, embora a liberdade de culto religioso seja reconhecida na Constituição, não faltam regimes em que os poderes públicos se esforçam por afastar os cidadãos de professarem a religião e por tornar muito difícil e insegura a vida às comunidades religiosas. Saudando com alegria aqueles propícios sinais do nosso tempo, e denunciando com dor estes fatos deploráveis, o sagrado Concílio exorta os católicos e pede a todos os homens que ponderem com muita atenção a grande necessidade da liberdade religiosa, sobretudo nas atuais circunstâncias da família humana. Pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas, e que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um. Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a concórdia no gênero humano, é necessário que, em toda a parte, a liberdade religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos deveres e direitos dos homens quanto à livre prática da religião na sociedade. Encontrando-se a liberdade religiosa diligentemente garantida na sociedade, queira Deus, Pai de todos os homens, que a família humana seja conduzida pela graça de Cristo e pela força do Espírito Santo à sublime e perene "liberdade da glória dos filhos de Deus" (Rm 8,21). Promulgação. Todas e cada uma das coisas que nesta Declaração se incluem, agradaram aos Padres do sagrado Concílio. E nós, pela autoridade apostólica que nos foi confiada por Cristo, juntamente com os veneráveis Padres as aprovamos no Espírito Santo, as decretamos e estabelecemos; e tudo quanto assim foi estatuído sinodalmente mandamos que, para glória de Deus, seja promulgado. Roma, junto de São Pedro, aos 7 de dezembro de 1965. Eu, PAULO, Bispo da Igreja Católica. (Seguem-se as assinaturas dos Padres Conciliares).".
"O grande desafio que se apresenta relativamente à questão sob exame é o de estabelecer o limite entre aquilo que o jurista Noberto Bobbio denomina de tolerância por boas razões e por más razões" (Aldir G. Soriano). A Declaração de Princípios sobre a Tolerância de 1995 esclarece que "a tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.".
Por todo o exposto, à luz das considerações supra tecidas, concluo pelo permissivo legal das pretensões daqueles que buscam a substituição de suas atividades acadêmicas ou profissionais, que deveriam ser realizadas aos sábados, por outras em dias ou horários diversos, esclarecendo, contudo que, a posição adotada não se dá para efeitos da dispensa das atividades que devem ser desempenhadas no sábado, mas no sentido de serem supridas as faltas, sempre levando-se em conta o interesse público e social e em busca de uma sociedade mais justa e permeável aos princípios de equilíbrio e igualdade.
Sobre o autor
Maurício Scheinman
Sobre o texto:Texto inserido no Jus Navigandi nº712 (17.6.2005)Elaborado em 05.2005.Atualizado em 09.2007.
Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:SCHEINMAN, Maurício. Liberdade religiosa e escusa de consciência. Alguns apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 712, 17 jun. 2005. 03 out. 200824 maio 2008.
Assunto delicado que tem sido suscitado em diversas searas, instituições, administrativas ou judiciais, é a questão da liberdade religiosa e os seus limites. Na qualidade de Conselheiro Departamental da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, fui nomeado para relatar processo envolvendo recurso formulado por discente que por ser praticante da religião judaica de forma ortodoxa, estaria impossibilitado de comparecer às aulas ministradas aos sábados, conforme a grade curricular e programa da Instituição.
Buscando analisar a questão de forma legalista, mas sem abandonar a idéia de que estamos em pleno período de exercício dos direitos humanos em sua plenitude, pude preparar voto, dando pelo provimento do apelo ofertado. No mesmo voto, teci considerações acerca da nova concepção dos direitos humanos, da liberdade do indivíduo e da liberdade religiosa em espécie.
Não se trata aqui de mera compilação ou repetição do voto proferido – e acatado por unanimidade pelo órgão recursal – mas apenas de extração dos conceitos fundamentais que nortearam a opinião legal, buscando trazer subsídios não só àqueles discentes que sofrem reveses em vista de professarem uma outra fé, mas até mesmo objetivando traçar, em linhas gerais, princípios aplicáveis à todas as situações em que, de alguma forma, por imposição legal, estatutária, hierárquica, etc., se verifique o cerceamento da liberdade religiosa, no exercício das atividades normais ou usuais do cidadão.
Não tenho aqui a pretensão de esgotar o tema que se mostra deveras complexo, mas apenas de externar as razões que me levaram ao posicionamento adotado e que de alguma forma possam ser úteis àqueles que sofram discriminação relativamente à fé que professam.
Relativamente ao comparecimento às aulas, prestação de provas, realização de trabalhos nos dias reputados "santificados", embora extremamente delicada a questão, o fulcro da mesma reside na proteção ou não outorgada pela Carta Constitucional àqueles que professam religião diversa da adotada pelo País e se, à luz das disposições maiores, têm ou não o direito praticar, ou abster-se de praticar determinados atos em razão de impedimentos emergentes da fé da qual são adeptos.
A santificação e a guarda de um dia da semana representa um aspecto teológico fundamental para diversas religiões. Embora o sentido teológico e histórico do dia da guarda ou adoração varie entre as diferentes religiões, é inegável que a observância de práticas religiosas, em particular ou em público, no "Dia do Senhor", possibilite conflitos entre obrigações legais e princípios religiosos.
É direito fundamental de toda pessoa não ser obrigada a agir contra a própria consciência e contra princípios religiosos. Segue-se daí, não ser lícito obrigar-se cidadãos a professar ou a rejeitar qualquer religião, ou impedir que alguém entre ou permaneça em comunidade religiosa ou mesmo a abandone.
O direito de liberdade de consciência e de crença deve ser exercido concomitantemente com o pleno exercício da cidadania.
Qualquer tentativa no sentido de pressionar o poder público na elaboração de leis civis que tenham em conta o dever ou a obrigação de santificar qualquer dia com o "Dia do Senhor", representa um retrocesso histórico inaceitável e um atentado contra o direito de liberdade religiosa.
A lei a todos obriga, sejam cristãos, muçulmanos, judeus, católicos, protestantes, hindus, budistas, etc., tenham eles religião ou não.
A utilização geral de uma lei pelo Poder Público para impor à todos os cidadãos determinados valores religiosos e doutrinários, ligando a Religião ao Estado, é a principal fonte de intolerância religiosa ao longo da história.
A Organização das Nações Unidas – ONU -, na sua célebre DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, assim dispôs:
"ARTIGO 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".
Para tornar esse dispositivo ainda mais claro, a mesma Organização das Nações Unidas – ONU, fez editar a DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO BASEADAS EM RELIGIÃO OU CRENÇA (Resolução n.º 36/55). Desse documento extraímos os seguintes trechos:
"Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha".
"Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades:
.........
h) OBSERVAR DIA DE REPOUSO e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.".
Neste sentido também é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ingressa no sistema pátrio nos termos do Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, cujo art. 12, alínea 2, explicita:
"Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião
.......
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.".
Garante, ainda, o artigo 26 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos:
"Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.".
Cabe lembrar que, por força do disposto no § 2.º, do art. 5.º, da Constituição Federal, tais tratados internacionais integram o Direito pátrio tal como se aqui originariamente positivados.
O reconhecimento de que todos os seres humanos têm direitos e liberdades fundamentais inerentes à condição humana e, de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos fundamentais de seus cidadãos, parece ser uma característica que marca o presente tempo. Embora essa idéia tenha há muito tempo surgido na história e no pensamento humano, a concepção de que os direitos fundamentais dos seres humanos constitua objeto de uma regulação por parte da Comunidade Internacional, isto é, o seu reconhecimento, desenvolvimento, preservação e responsabilização, emergiu somente após as terríveis violações dos direitos humanos pelos regimes totalitários Alemão, quando verificou-se o que fora o holocausto, e o Soviético.
As atrocidades cometidas contra os seus próprios cidadãos, bem como contra estrangeiros, representou uma violência que chocou a consciência de toda a Humanidade. Sob este pano de fundo, as nações de todo mundo decidiram que a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais deveria ser o principal objetivo da Organização das Nações Unidas (ONU).
Esses direitos não poderiam mais ser concebidos ou reconhecidos como uma generosa concessão dos Estados soberanos, mas passaram a ser considerados como inerentes ou inalienáveis à todos os seres humanos, e desta forma, não poderiam ser desrespeitados, negados ou reduzidos por qualquer motivo.
Este grande movimento internacional de defesa dos direitos humanos, concretizado sob a forma de Tratados, Acordos ou Pactos Internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, é baseado na concepção de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um determinado País não cumprir suas obrigações.
Quando um Estado ratifica um determinado Tratado, aceita as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo e passa a se submeter à autoridade das instituições internacionais, que garantem a sua eficácia.
No Brasil, a Constituição Federal, de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Trata-se de inegável avanço no sentido da proteção dos direitos fundamentais, particularmente quanto ao direito de liberdade de consciência e de liberdade religiosa.
Os grandes textos históricos ou jurídicos que tratam dos direitos humanos consagram, à unanimidade, a dignidade do ser humano como seu fundamento de validade. Nesse sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, afirma categoricamente que "todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos" (art. 1°).
O reconhecimento e a proteção da dignidade humana tornou-se, em nossos dias, um imperativo categórico moral e jurídico para a maioria das Nações.
Mas em que consiste, ao certo, a dignidade do ser humano?
A elevação da dignidade humana ao mais alto patamar valorativo pela Comunidade das Nações pressupõe que possamos encontrar uma resposta a esta persistente questão – em que consiste a dignidade humana? – que seja universalmente aceita por todos os povos, culturas e nações que compõem a Comunidade Internacional. Será possível estabelecer tal consenso?
Para tentar responder a esta pergunta temos que enfrentar também outra difícil questão, qual seja, saber qual é nosso conceito ou entendimento sobre a essência ou natureza do ser humano. Qualquer tentativa em encontrar uma possível resposta a estas duas necessárias e persistentes questões – em que consiste a dignidade humana? o que entendemos como sendo a essência ou natureza do ser humano? – sofrerá a influência de valores morais, religiosos, culturais, filosóficos, éticos, etc., daquele que se propõe a apresentar uma resposta.
Qualquer que seja nossa compreensão do que seja a natureza humana, parece-nos indiscutível a aceitação de que existem direitos humanos inalienáveis, inderrogáveis e insubstituíveis e que não podem ser objeto de restrições ou limitações por parte de nenhum país, pessoa ou poder deste mundo.
Ao enfrentarmos estas questões, talvez possamos reconhecer o que Kant, em sua obra "Fundamentos para uma Metafísica dos Costumes", tenha apresentado uma boa resposta. Para Kant, o homem é o único ser capaz de orientar suas ações a partir de objetivos racionalmente concebidos e livremente desejados. A dignidade do ser humano consistiria em sua autonomia, que é a aptidão para formular as próprias regras de vida, ou seja, sua liberdade individual ou livre arbítrio.
A noção de autonomia do indivíduo em relação aos demais membros de um determinado grupo social surgiu na História associada ao nascimento da Reforma Protestante. Pela primeira vez recuperou-se, em reformadores como Lutero, Calvino, Knox e outros, a consciência individual como sendo a suprema norteadora das ações humanas. Cada ser humano deve agir com base na sua própria consciência sendo responsável, neste mundo, por suas decisões individuais.
O desenvolvimento dessa consciência ética individual colocou o livre arbítrio do ser humano, e a sua respectiva responsabilização terrena ou religiosa de seus atos, no epicentro de um movimento verdadeiramente revolucionário.
Em lugar da tradição e da autoridade suprema do clero e da nobreza, colocou-se a soberania de cada indivíduo, em todos os aspectos relativos a sua vida íntima e social. Lançou-se, naquele momento, as bases daquilo que se chamaria soberania popular, em substituição à concepção de soberania da Igreja e do Monarca.
É dentro dos marcos estabelecidos pela Reforma Protestante que surgiu o movimento em prol da declaração e do reconhecimento dos Direitos Humanos em sua primeira fase ("primeira geração"). Destacou-se a obra dos puritanos anglo-saxões que intentariam, posteriormente, fundar no Novo Continente, nos Estados Unidos, uma sociedade radicalmente contrária ao Estado monárquico-eclesiástico existente no Velho Mundo (Inglaterra), opressor dos indivíduos pela negação da sua liberdade de consciência e de religião.
É fundamental destacarmos que a verdadeira certidão de nascimento dos direitos humanos pode ser identificada precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776.
A Declaração de Direitos de Virgínia afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°)
Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que "[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".
Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte.
A história dos direitos humanos seguiu seu curso. Em 1789 a Assembléia Nacional francesa defendeu a universalização dos direitos humanos durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, afirmou categoricamente: "Tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês] resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem".
Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto no Bill of Rights de Virgínia, de 1776.
Foi apenas alguns anos mais tarde, com a Constituição francesa, de 1791, que a noção de Fraternidade ou Solidariedade veio a ser declarada, não como um princípio jurídico, mas como uma virtude cívica dos cidadãos franceses: "serão estabelecidas festas nacionais para manter a lembrança da Revolução Francesa, promover a fraternidade entre os cidadãos e vinculá-los à Constituição, à Pátria e às Leis" (título primeiro).
Uma vez constituídos e afirmados, os Princípios da Liberdade, Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos cuja validade atinge nossos dias.
Resumidamente podemos identificar o desenvolvimento dos direitos humanos em três fases. Inicialmente, afirmaram-se os direitos de liberdade, incluindo-se nestes todos os direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de Liberdade em relação ao Estado. Num segundo momento, afirmaram-se os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político. A Liberdade no Estado. Finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam a emergência de novas exigências e novos valores em busca da igualdade não apenas formal mas sobretudo real e concreta. A busca do desenvolvimento social, do bem estar, caracterizou a Liberdade através ou por meio do Estado.
Conforme bem esclarece Aldir Soriano, em ótima síntese acerca do tema, externada em palestra anteriormente proferida,
"a questão da Liberdade Religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente. Existe nas religiões, como veremos, uma tendência à intolerância. Ademais, o tema envolve questões complexas, como a observância do sábado bíblico, o ensino religioso nas escolas públicas e o diálogo inter-religioso.
A violência religiosa invadiu a propalada "era dos direitos" de Norberto Bobbio e se instalou no século XXI. Essa forma de violência é uma das questões centrais do presente século. Tal tendência já havia sido verificada com o fim da Guerra Fria, pois o conflito bipolar entre o capitalismo e o socialismo foi substituído pelos conflitos de natureza étnica e religiosa. Em plena era do direito internacional dos direitos humanos, é surpreendente verificar que, ao redor do globo terrestre, pessoas são espancadas, perseguidas e mortas, simplesmente, porque mudaram de religião. Ademais, mesmo em países democráticos e comprometidos internacionalmente com a proteção dos direitos humanos, os seus cidadãos são passíveis de uma perseguição velada e dissimulada, com restrições aos direitos econômicos, sociais e culturais. Por vezes, o acesso ao mercado de trabalho e aos cargos públicos ou a conquista de um simples diploma, podem custar o sacrifício da consciência.".
Neste ponto importante definir o que vem a ser a "liberdade religiosa", como uma das pedras angulares da civilização moderna.
Aliás, em que consiste a liberdade? É a faculdade, como poder outorgado à pessoa para que possa agir, pensar, comportar-se segundo a sua própria determinação, respeitadas as regras pétreas instituídas. Trata-se a liberdade, pois, da expressão da faculdade de se fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer parte, quando e como se queira, exercer qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não haja regra proibitiva para a prática de ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da liberdade (Cf. De Plácido e Silva). Os romanos assim definiam a liberdade: "a liberdade é a faculdade natural de fazer cada um o que deseje, se a violência ou o direito lhe não proibe". "Libertas est naturalis facultas e jus quod cuique facere libet, nisi si quid vi aut jure prohibetur." (Cf. César da Silveira, Dicionário de Direito Romana).
A liberdade religiosa consiste na aplicação do conceito de "liberdade" às práticas relacionadas à fé seja ela ela qual for, naturalmente não se podendo prestar a fins expressamente proibidos pelo sistema normativo.
Neste toada, interessante trazer à colação interessente digressão acerca do tema, (também cf. Aldir Soriano), verbis:
"Foi no século III d.C que a expressão liberdade religiosa – libertas religionis – foi, provavelmente, utilizada pela primeira vez, por Tertuliano, advogado convertido ao cristianismo e que passou a defender a liberdade religiosa em face dos abusos do Império Romano. A liberdade religiosa é, como se sabe, um direito humano fundamental, assegurado pelas Constituições dos diversos Estados democráticos e, também, por importantes declarações e tratados internacionais de direitos humanos. Contudo, estamos tratando, até aqui, de apenas uma acepção da liberdade religiosa. Há pelo menos mais duas acepções que devem ser abordadas.
A liberdade religiosa comporta pelo menos três acepções: jurídica, teológica ou eclesiástica e bíblica.
No que se refere à liberdade religiosa na acepção jurídica, a mesma compreende, essencialmente, a liberdade religiosa como um direito fundamental da pessoa humana. Nesse sentido, Segundo Jorge Miranda, a liberdade religiosa ocupa o cerne da problemática dos direitos humanos. Ora, no curso da história da humanidade, o direito à liberdade religiosa representa uma conquista extremamente recente. Pode ser identificada nas três fases da era dos direitos, mencionadas por Norberto Bobbio. Segundo o autor italiano, os direitos humanos "nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais". Como direito natural, a liberdade religiosa surgiu no século XVIII, com as primeiras declarações de direitos de 1776 (americana) e 1789 (francesa). Como direito efetivamente tutelado, a liberdade religiosa surgiu com a Constituição Americana. Como direito internacional, a liberdade religiosa surgiu no Segundo Pós-Guerra, com o desenvolvimento do sistema global de proteção aos direitos humanos ligado à Organização das Nações Unidas – ONU.
O discurso teológico da liberdade religiosa compreende uma doutrina teológica na qual só se reconhecem os direitos nos limites da Igreja Católica. Essa doutrina foi fundamentada no pensamento de Santo Agostinho (Guerra Justa) e de Santo Tomás de Aquino.
A liberdade religiosa no sentido bíblico é um "Dom de Deus", como observa John Graz. O Criador concedeu o livre arbítrio para os homens. "Ora, o Senhor é o Espírito; e, onde está o Espírito do Senhor, aí está a liberdade." (Coríntios 3: 17) Porém, todos prestarão conta a Deus.".
Portanto, nas três acepções da liberdade religiosa, quando uma instituição, como uma Universidade, impõe a um discente a condição de renunciar, mesmo que temporariamente, sua crença para que possa conservar o direito de graduar-se, está, inquestionavelmente, limitando, restringindo, a liberdade desse aluno.
Desta maneira, na busca por uma sociedade mais justa, nada mais natural que sejam observados os princípios fundamentais que norteiam a liberdade religiosa. Nas palavras de Rui Barbosa: "Onde há liberdade religiosa como na Constituição brasileira e na americana, não há, nem pode haver, questão religiosa. A liberdade e a Religião são sociais, não inimigas. Não há religião sem liberdade. Nasci na crença de que o mundo não é só matéria e movimento, os fatos morais não são um mero produto humano. O estudo e o tempo me convenceram que as leis do Cosmos sejam incompatíveis com uma causa suprema, de que todas as coisas dependem.".
Finalmente, de importância crucial é o art. 5º da Constituição Federal que traz em seus incisos VI, VII e VIII, dispositivos sobre liberdade religiosa, como segue:
"Artigo 5º.
....
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença;
....
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.".
Impõe-se notar, também, que os direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo, portanto, de qualquer outra norma infra-constitucional ou manifestação do Poder Público para produzir efeitos. Neste sentido, é claro o texto constitucional, em seu artigo 5°, § 1°, verbis:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Poder-se-ia questionar a procedência do remédio constitucional em razão do princípio da igualdade. Deve-se dizer, no entanto, que tal princípio, para sua efetiva concretização, deve ser analisado formal e materialmente. Pode ser que se imponha uma desigualdade formal para se garantir uma igualdade material. Assim, em determinados casos impõe-se a autorização de discriminação — desigualdade do ponto de vista formal — para que se reafirme o princípio da igualdade em sua essência material.
Ora, para a esmagadora dos cidadãos do País, que são cristãos e que guardam o domingo, não haverá aulas, provas ou concursos no dia que consagram. O que se defende é o tratamento igual àqueles que guardam o sábado. Não se fere, portanto, o princípio da isonomia.
Ademais, a própria Constituição, protetora do princípio da igualdade, também autoriza certas limitações à mesma liberdade como na previsão da chamada "escusa de consciência", nos termos do artigo 5º, inciso VIII, visando a garantia das liberdades de pensamento e opinião.
Assim, é evidente que a obrigação de praticar atividade num determinado horário de sábado, ao ser descumprida porque a decisão recursal assim permitiu ou determinou, fixando-se uma alternativa, não fere a norma constitucional; ao contrário, propicia a liberdade de convicção sem ferí-la.
Sobre essa matéria já existem julgados de nossos Tribunais, que naturalmente podem servir de norte para uma melhor intelecção da questão.
Cita-se exemplificativamente os seguintes feitos e decisões:
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rio Grande do Sul, julgando em 12/12/95 o recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança para a realização de prova de concurso em dia diverso, por motivo de crença religiosa, negou provimento ao recurso confirmando a sentença que deu o benefício, tendo o v. acórdão sido assim redigido:
"TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-TRF4. Relatora: Juíza Silvia Goraieb. Decisão Unânime. Acórdão nº RIP – 04092560
EMENTA – 1. Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso se por força de liminar a impetrante realizou a prova do concurso em momento não conflitante com sua crença religiosa, por pertencer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de guarda.
2. Resguardado no princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência. Bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público.
3. Remessa oficial improvida.".
No Estado do Pernambuco, na 2ª Vara da Justiça Federal (Autos n.º 90.5816-3), julgou-se caso que envolvia a Universidade Federal de Pernambuco, a qual realizava as provas do vestibular nos dias de Sábado, tendo sido concedida liminar como segue:
"Assim sendo com base no inciso II do art. 7° da Lei n° 1533/51 e inciso VIII do art. 5° da Constituição Federal, concedo a liminar pleiteada e determino que o Sr. Presidente da Comissão de Vestibular das Universidades Federal e Rural de Pernambuco- CONVEST, Sr. Murilo Cezar Amorim Silva, ou seu substituto legal, tome as providências para assegurar o direito de os impetrantes submeterem-se às provas do vestibular, marcadas para o próximo dia 08, Sábado, de tal forma que sejam respeitadas suas convicções religiosas, ou seja, que possam iniciar a realização das referidas provas somente após o pôr do sol do mencionado dia, ou no dia seguinte, a critério da autoridade impetrada, sem prejuízo evidente da fiscalização. Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar informações no prazo legal. No momento oportuno, ao MPF para ofertar parecer no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Recife, 05 de dezembro de 1990. Francisco Alves dos Santos Júnior. Juiz Federal 2ª Vara - PE.".
No Estado de São Paulo, a Juíza Maria de Fátima dos santos Gomes, ao julgar mandado de segurança impetrado por Frederick Malta Buarque de Gusmão, médico cardiologista, em decorrência de prova designada para o Sábado (06/06/98), em concurso da Polícia Militar, proferiu, ao final, a seguinte sentença, da qual se extraem alguns trechos:
"Frederick Malta Buarque de Gusmão, médico cardiologista, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Sr. Coronel Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, alegando em síntese que a prova foi marcada para um Sábado, dia em que o impetrante não pode realizar o exame, por força de credo religioso, com amparo constitucional... Foi deferida a liminar (fls. 34). A autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público opinou pela denegação; É o relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança interposto por inscrito em concurso público, insurgindo-se contra o indeferimento de requerimento para designação de nova data para realização na data marcada, por força de credo religioso. Malgrado o zelo e o esforço da digna autoridade coatora, é de rigor a concessão da segurança, merecendo amparo a pretensão do impetrante. Com efeito, é assegurada constitucionalmente a liberdade de credo religioso, sendo vedada qualquer privação de direitos por força de opção religiosa como dispõe o inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal. De fato, nota-se que o impetrante, preenchendo os requisitos necessários para a participação no concurso, está impossibilitado de exercer o direito de possibilidade de acesso à função pública, assegurado a todos os brasileiros no inciso I do art. 37 da Carta Magna. Assim, a inadequação do concurso público com a liberdade do credo religioso, apresenta violação aos princípios da acessibilidade à função pública, da igualdade e da liberdade de credo religioso. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO a segurança rogada, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de ser julgada nova data para realização do exame, arcando o impetrado com as custas e despesas processuais na forma da lei. São Paulo, 06 de julho de 1998. Maria de Fátima dos Santos Gomes. Juíza de Direito".
No mesmo sentido, o Juízo da 11.ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre-RS, concedeu liminar em mandado de segurança, conforme decisão abaixo transcrita:
"Impetrante: Valdson Silva Cleto. Mandado de Segurança n° 98.0025525-7. Impetrada: Diretora Regional da Escola de Administração Fazendária. Pelo presente mandado de segurança, pretende o impetrante ver assegurado o direito de realizar as provas do concurso de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional-AFTN, no próximo dia 17, a partir das 19 horas, após o crepúsculo vespertino náutico. Narra na inicial que professa sua fé segundo a Doutrina Adventista, que tem como dia de guarda o Sábado, e que, portanto, não poderá submeter-se à realização das provas no horário designado para o dia 17 de outubro (13 horas), já que se trata de período em que se deve se abster de atividade que não as vinculadas diretamente à sua religião. Fundamenta seu pedido na liberdade de crença garantida constitucionalmente. Examino o pedido de liminar. Há relevância nos fundamentos do impetrante. A Constituição garante, efetivamente, no inciso VI do art. 5º, a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos. O impetrante é membro em exercício da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de guarda, o que impõe aos fiéis que se abstenham de atividades seculares do pôr-do-sol de Sexta-feira ao pôr-do-sol de Sábado. A falta de simultaneidade não se constitui em circunstâncias que afetem o interesse público e a isonomia, pois a prova será realizada pelo requerente no mesmo dia, porém após as 19 horas, com a mesma duração prevista para os demais candidatos e será preservado o sigilo. Neste contexto, e para resguardar a liberdade de crença e de consciência, defiro a medida liminar para o efeito de assegurar ao impetrante a realização da prova do concurso para AFTN, designada para o próximo Sábado – 17 de outubro, em horário especial – a partir das 19 horas, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à preservação do candidato em condição de incomunicabilidade, nas dependências do local onde se realizará a prova, a partir do horário de início previsto para os demais concorrentes. Oficie-se para cumprimento e informações. Após, ao Ministério Público Federal, voltando conclusos para a sentença. Em 16 de outubro de 1998. Taís Schilling Ferraz. Juíza Federal da 11ª Vara.".
Em outro mandado de segurança, impetrado por Jefferson Antonio Quimelli, residente em Curitiba-PR, a Juíza Leda de Oliveira Pinho, da 2.ª Vara Federal, proferiu a seguinte liminar:
"Mandado de Segurança n° 98.0023378-4. Impetrante: Jefferson Antonio Quimelli. Impetrado: Diretor da Escola de Administração Fazendária do Paraná. DECISÃO (em plantão). Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para que o impetrado promova condições de o impetrante realizar a prova marcada para o dia 17/10/98 (Sábado) em horário compatível com sua crença religiosa, ou seja, após o pôr-do-sol desse dia, devendo o início da prova se dar a partir de 19:15 e término às 00:05 horas do dia 18/10/98. Sustenta, com fulcro no art. 5° "caput" e inciso 6°, da Constituição Federal, seu direito líquido e certo de obrigar a autoridade coatora a providenciar condições para que participe das provas em horário compatível com sua convicção religiosa. DECIDO. São relevantes os fundamentos da impetração. Os princípios constitucionais devem ser interpretados harmoniosamente. Assim, a norma constitucional que prevê o acesso aos cargos públicos tão só mediante concurso público, não pode violar outras garantias constitucionais, tais como o direito de liberdade, de consciência e de crença, previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: Administrativo. Mandado de segurança. Remessa oficial, direito de prestar prova física de concurso em dia diverso do determinado. Liberdade de crença religiosa. 1. Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso público, se, por força de liminar, a impetrante realizou a prova em momento não conflitante com sua crença religiosa por pertencer a igreja Adventista do Sétimo Dia que tem o Sábado como dia de guarda. 2. Resguardo do princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público. 3. Remessa oficial improvida. (Proc.: REO 0409256-95/RS, Tribunal: TR4, Turma: 04, REL. JUIZ: Juíza Silvia Goraieb, Decisão: 12/12/1995, unânime, DJ 24/01/96, PG: 02506). O "periculum in mora" é evidente, porquanto o retardo na prestação jurisdicional ocasionará ao impetrante grave dano, uma vez que o concurso está marcado para o próximo dia 17. Pelo exposto, defiro a liminar, nos termos em que requerida. Oficie-se ao impetrado para que dê cumprimento a esta liminar e para que, no prazo de 10 dias apresente as informações que tiver. Curitiba, 15 de outubro de 1998. Leda de Oliveira Pinho. Juíza Federal / 2ª Vara em plantão.".
Verifica-se, portanto, que o próprio Poder Judiciário tem estado sensível ao problema tal como suscitado pelo recorrente.
De fato, a sugestão de suprimento das faltas ou datas e horários alternativos para a prática de determinada atividade, é de difícil, mas não de impossível execução, podendo, pois, ser acatada, já que não traz qualquer prejuízo ao interesse público, apenas protegendo a liberdade individual-religiosa daquele que por sua fé, guarda o dia do sábado.
Neste sentido, cita-se o constitucionalista português Jorge Miranda que ressalta a importância da liberdade religiosa, e afirma que ela está "no cerne da problemática dos direitos humanos fundamentais, e não existe plena liberdade cultural nem plena liberdade política sem essa liberdade pública, ou direito fundamental".
Na doutrina pátria, Rui Barbosa também preconizava: "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa.".
Outrossim, em se tratando o Brasil de Estado que, na sua esmagadora maioria, professa a fé cristã, entendemos oportuno transcrever trecho de discurso proferido por Sua Santidade o Papa João Paulo II aos participantes da 69ª Conferência da União Interparlamentar (Vaticano, 18 de setembro de 1982), como segue:
"É oportuno mencionar ainda o problema da liberdade religiosa. Sabeis que a Igreja não pede privilégio algum ao poder civil; com uma clareza que, desde o Concílio, sobressai ainda melhor que no passado, definiu uma posição global segundo a qual a liberdade religiosa não é senão uma das faces do prisma unitário da liberdade: esta é elemento constitutivo essencial de uma sociedade autenticamente moderna e democrática. Por conseguinte, nenhum Estado pode pretender beneficiar de uma estima positiva e, com mais forte razão, ser considerado merecedor pelo único facto de parecer conceder a liberdade religiosa, quando de facto a isola de um contexto geral de liberdade; e um Estado não pode definir-se "democrático" se de qualquer modo põe obstáculos à liberdade religiosa não só no que diz respeito ao exercício da prática do culto, mas ainda à participação num pé de igualdade nas actividades escolares e educativas, como também nas iniciativas sociais, nas quais a vida do homem moderno se articula cada vez mais. A história, mesmo a mais recente, atesta que os responsáveis civis preocupados com o bem do seu povo não têm nada a temer da Igreja, pelo contrário, respeitando-lhe as actividades, proporcionam ao próprio povo um enriquecimento, porque utilizam um meio certo de melhoramento e de elevação.".
Neste diapasão, importante trazer à colação os termos da Declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa, de cujo texto extraímos os seguintes trechos:
"1. Os homens de hoje tornam-se cada dia mais conscientes da dignidade da pessoa humana e, cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coação, mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos. capítulo i. ASPECTOS GERAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA. Objeto e fundamento da liberdade religiosa. 2. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido, dentro dos devidos limites, de proceder segundo a mesma, em particular e em público, só ou associado com outros. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, qual a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa, na ordem jurídica da sociedade, deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil. Conforme a própria dignidade, todos os homens, visto que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também obrigados moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as exigências dela. Ora, os homens não podem não satisfazer a esta obrigação em conformidade com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjetiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade persevera ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e a ela aderir; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido... ... A promoção da liberdade religiosa. 6. Dado que o bem comum da sociedade, que é o conjunto das condições de vida social que possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição, consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana, o cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum. Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil defender e promover os direitos humanos invioláveis. Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, valendo-se de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade se beneficie dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à sua santa vontade. Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa. Finalmente, a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos, a qual também pertence ao bem comum da sociedade, nunca seja lesada, clara ou larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer discriminação. Daqui se conclui que não é lícito ao poder público impor aos cidadãos por força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair. Muito mais é contra a vontade de Deus e os sagrados direitos da pessoa e da humanidade recorrer por qualquer modo à força para destruir ou dificultar a religião, quer em toda a terra quer em alguma região ou grupo determinado. Os limites da liberdade religiosa. 7. É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras. No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social; cada homem e cada grupo social está moralmente obrigado, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade. Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta proteção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte, mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objetiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública, que está na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. Deve aliás manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida que for necessário. A educação para o exercício da liberdade. 8. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo de se ver privados da própria determinação. Por outro lado, não poucos mostram-se inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a fazer pouco caso da devida obediência. Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu cargo educar, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar generosamente com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto, servir e orientar-se para levar os homens a proceder mais responsavelmente no desempenho dos seus deveres na vida social... ... Conclusão. 15. É, pois, manifesto que os homens de hoje desejam poder professar livremente a religião, em particular e em público, e que a liberdade religiosa se encontra já declarada como um direito civil na maior parte das Constituições, e solenemente reconhecida em documentos internacionais. Mas, embora a liberdade de culto religioso seja reconhecida na Constituição, não faltam regimes em que os poderes públicos se esforçam por afastar os cidadãos de professarem a religião e por tornar muito difícil e insegura a vida às comunidades religiosas. Saudando com alegria aqueles propícios sinais do nosso tempo, e denunciando com dor estes fatos deploráveis, o sagrado Concílio exorta os católicos e pede a todos os homens que ponderem com muita atenção a grande necessidade da liberdade religiosa, sobretudo nas atuais circunstâncias da família humana. Pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas, e que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um. Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a concórdia no gênero humano, é necessário que, em toda a parte, a liberdade religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos deveres e direitos dos homens quanto à livre prática da religião na sociedade. Encontrando-se a liberdade religiosa diligentemente garantida na sociedade, queira Deus, Pai de todos os homens, que a família humana seja conduzida pela graça de Cristo e pela força do Espírito Santo à sublime e perene "liberdade da glória dos filhos de Deus" (Rm 8,21). Promulgação. Todas e cada uma das coisas que nesta Declaração se incluem, agradaram aos Padres do sagrado Concílio. E nós, pela autoridade apostólica que nos foi confiada por Cristo, juntamente com os veneráveis Padres as aprovamos no Espírito Santo, as decretamos e estabelecemos; e tudo quanto assim foi estatuído sinodalmente mandamos que, para glória de Deus, seja promulgado. Roma, junto de São Pedro, aos 7 de dezembro de 1965. Eu, PAULO, Bispo da Igreja Católica. (Seguem-se as assinaturas dos Padres Conciliares).".
"O grande desafio que se apresenta relativamente à questão sob exame é o de estabelecer o limite entre aquilo que o jurista Noberto Bobbio denomina de tolerância por boas razões e por más razões" (Aldir G. Soriano). A Declaração de Princípios sobre a Tolerância de 1995 esclarece que "a tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.".
Por todo o exposto, à luz das considerações supra tecidas, concluo pelo permissivo legal das pretensões daqueles que buscam a substituição de suas atividades acadêmicas ou profissionais, que deveriam ser realizadas aos sábados, por outras em dias ou horários diversos, esclarecendo, contudo que, a posição adotada não se dá para efeitos da dispensa das atividades que devem ser desempenhadas no sábado, mas no sentido de serem supridas as faltas, sempre levando-se em conta o interesse público e social e em busca de uma sociedade mais justa e permeável aos princípios de equilíbrio e igualdade.
Sobre o autor
Maurício Scheinman
Sobre o texto:Texto inserido no Jus Navigandi nº712 (17.6.2005)Elaborado em 05.2005.Atualizado em 09.2007.
Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:SCHEINMAN, Maurício. Liberdade religiosa e escusa de consciência. Alguns apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 712, 17 jun. 2005. 03 out. 200824 maio 2008.
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