Mercosul atrai doutorandos brasileiros
Acesso fácil, custos razoáveis, intercâmbio cultural e científico levam brasileiros a escolherem cursos de pós-graduação stricto sensu nos países do Mercosul
Juliana Ferreira Vilaça de Alvarenga
O número de profissionais interessados em obter título de pós-graduação stricto sensu vem crescendo. Segundo dados da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em dez anos, a quantidade de alunos matriculados em cursos de doutorado no Brasil subiu mais de 100%. A massificação do acesso à educação superior fez com que as exigências do mercado de trabalho aumentassem. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação e outras que pretendem modificá-la exigem um número mínimo de mestres e doutores nas universidades. Cursos de doutorado no Mercosul têm atraído os brasileiros. Além da troca cultural, técnica e científica, o estudante pode continuar morando no Brasil. O aluno precisa comparecer às aulas presenciais, mas a pesquisa é realizada no Brasil. O acesso aos bons cursos de doutorado no Brasil é difícil. Na Universidade de Brasília, por exemplo, 10 vagas foram disponibilizadas no edital de seleção para cursos de direito em 2009. O processo seletivo é composto por quatro etapas, compreendendo provas escrita e oral. A rigorosidade da avaliação assusta alguns candidatos e reprova muitos dos interessados. Esse é um dos motivos para o aumento da procura por cursos de doutorado no Mercosul. Através de uma instituição intermediadora, os doutorandos em potencial entregam seus currículos, que são avaliados pela comissão de doutorado das universidades estrangeiras. São oferecidos cursos de educação, administração e direito em universidades da Argentina, Paraguai e Uruguai. Após a seleção curricular, aulas presenciais são oferecidas aos alunos de segunda a sábado, em quatro módulos quinzenais, que acontecem nos meses de janeiro e julho. O curso deve ser concluído em dois anos. A mensalidade, que deve ser paga à instituição intermediadora, fica em torno de mil reais. Também ficam por conta do estudante passagens aéreas, deslocamentos, hospedagem e alimentação. O total de custos sai em média R$ 9.500 por semestre. Na Universidade Metodista de São Paulo, os doutorandos em Comunicação Social pagam semestralmente cerca de R$ 7.100, fora outros custos. Bruno Franco, 26, tem dois títulos de especialização e é estudante de doutorado em direito na Universidade Católica de Santa Fé, na Argentina. A vontade de aprimorar a língua espanhola, a facilidade de conhecimento troca cultural e científica, os custos parecidos com os de cursos de universidades particulares brasileiras e a possibilidade de morar no Brasil atraiu o advogado para o curso no país vizinho. Bruno foi cuidadoso e verificou a conceituação da Universidade e dos docentes argentinos. "Existem muitas universidades sem tradição que oferecem cursos de mestrado e doutorado nos países do Mercosul. Os cursos dessas instituições de ensino não são reconhecidos no Brasil e a má fama das universidades causa desvalorização de outras instituições de ensino que são sérias e bem conceituadas", explica Bruno. Bruno ressalta que a aparente facilidade no ingresso ao curso de doutorado na Argentina não impede que muitos alunos não concluam os cursos. "Na minha sala, todos os alunos são brasileiros e as aulas são em espanhol. Nem todos falam e entendem a língua. Além dos trabalhos, os custos acabam ficando pesados para alguns colegas. Somente 5% dos estudantes concluem o curso", afirma. Essa realidade não é muito diferente no Brasil. Dos 40 mil alunos que se matriculam em cursos de doutorado, menos de 10 mil chegam ao fim do curso. Outro cuidado que o estudante interessado em cursar deve ter é quanto ao reconhecimento do título no Brasil. O Decreto n° 5.518/2005 permite a admissão dos títulos de doutorado obtidos em países do Mercosul para atividades de docência e pesquisa. Mas essa admissão não é automática. É preciso solicitar a uma instituição de ensino superior brasileira que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e a instituição receptora. Para o exercício profissional, o título deve ser reconhecido em uma universidade, pública ou privada, que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Publicado em 04/05/2009
terça-feira, 4 de maio de 2010
Mestrados e Doutorados no MERCOSUL
Mestrados e Doutorados no MERCOSUL
Por Valerio de Oliveira Mazzuoli
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UFMT. Professor dos programas de Pós-Graduação em Direito da UFMT, UFRGS, UEL e PUC/SP.
Não são poucos os brasileiros que estão a se aventurar em cursos de Mestrado e Doutorado nos países do MERCOSUL, em especial no Paraguai e na Argentina. A todos eles eu diria: cuidado!! Não pensem que terão seus títulos “automaticamente” reconhecidos no Brasil, porque isso é ilegal. Querem saber o por quê? Tratamos do assunto em Parecer publicado na Revista Forense, vol. 404 (julho/agosto/2009, pp. 307-318), cuja síntese vem agora estampada. Vamos lá.
O que “seduz” vários brasileiros a pensar que seus títulos do Paraguai ou da Argentina, v.g., serão automaticamente reconhecidos no Brasil é o fato de ter o nosso país firmado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
A partir da promulgação desse Acordo, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.
No entanto, referido Acordo versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (como dispõe o art. 5º do próprio Acordo). O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere, em território brasileiro. Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é que lhe concederá o direito de atuar como Mestre ou como Doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte.
Em outras palavras, o tão citado (e pouco estudado) Acordo do MERCOSUL não versa o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título confere no país em que foi expedido.
Nesse exato sentido decidiu o STJ, no RE 971.962/RS, rel. Min. Herman Benjamim, em que ficou assentado (corretamente) que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional. Pouco depois da decisão do STJ o Conselho Mercado Comum do MERCOSUL regulamentou o Acordo (Decisão n. 29/09) para dizer exatamente a mesma coisa. O artigo 2º da Decisão do MERCOSUL, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Tudo isso quer dizer que qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001. Caso contrário, não terão seus títulos revalidados e os mesmos não terão qualquer efeito no Brasil. Assim, é equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais”, obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais.
O pior de tudo (para esses brasileiros “iludidos”) é que o Acordo do MERCOSUL ainda exige que os títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos no MERCOSUL sejam “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de serem “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º). É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em países do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo.
Portanto, queridos compatriotas, cuidado!! Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título “Denorex”, ou seja, aquele que “parece, mas não é”!
Por Valerio de Oliveira Mazzuoli
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UFMT. Professor dos programas de Pós-Graduação em Direito da UFMT, UFRGS, UEL e PUC/SP.
Não são poucos os brasileiros que estão a se aventurar em cursos de Mestrado e Doutorado nos países do MERCOSUL, em especial no Paraguai e na Argentina. A todos eles eu diria: cuidado!! Não pensem que terão seus títulos “automaticamente” reconhecidos no Brasil, porque isso é ilegal. Querem saber o por quê? Tratamos do assunto em Parecer publicado na Revista Forense, vol. 404 (julho/agosto/2009, pp. 307-318), cuja síntese vem agora estampada. Vamos lá.
O que “seduz” vários brasileiros a pensar que seus títulos do Paraguai ou da Argentina, v.g., serão automaticamente reconhecidos no Brasil é o fato de ter o nosso país firmado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
A partir da promulgação desse Acordo, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.
No entanto, referido Acordo versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (como dispõe o art. 5º do próprio Acordo). O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere, em território brasileiro. Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é que lhe concederá o direito de atuar como Mestre ou como Doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte.
Em outras palavras, o tão citado (e pouco estudado) Acordo do MERCOSUL não versa o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título confere no país em que foi expedido.
Nesse exato sentido decidiu o STJ, no RE 971.962/RS, rel. Min. Herman Benjamim, em que ficou assentado (corretamente) que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional. Pouco depois da decisão do STJ o Conselho Mercado Comum do MERCOSUL regulamentou o Acordo (Decisão n. 29/09) para dizer exatamente a mesma coisa. O artigo 2º da Decisão do MERCOSUL, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Tudo isso quer dizer que qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001. Caso contrário, não terão seus títulos revalidados e os mesmos não terão qualquer efeito no Brasil. Assim, é equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais”, obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais.
O pior de tudo (para esses brasileiros “iludidos”) é que o Acordo do MERCOSUL ainda exige que os títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos no MERCOSUL sejam “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de serem “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º). É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em países do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo.
Portanto, queridos compatriotas, cuidado!! Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título “Denorex”, ou seja, aquele que “parece, mas não é”!
Representantes de igrejas defendem liberdade religiosa
Representantes das igrejas católica, evangélica e espírita defenderam nesta quarta-feira (28), durante reunião realizada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), a aprovação do projeto de lei que regulamenta e assegura o livre exercício da crença e dos cultos religiosos em todo país, já previstos na Constituição.
De autoria do deputado George Hilton (PRB-MG), o projeto (PLC 160/09), em tramitação no colegiado, protege os locais de cultos, as liturgias e a inviolabilidade de crença. Sobre a questão do ensino religioso nas escolas, a proposta define que a matrícula é facultativa, assegurado o respeito à diversidade religiosa.
O projeto reconhece o direito ao registro das religiões como personalidades jurídicas, as quais, quando voltadas para a assistência social, deverão usufruir também de todos os direitos, isenções, imunidades e demais benefícios concedidos a entidades nacionais de natureza semelhante. O projeto tem parecer favorável do relator na CE, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).
Sem privilégios
O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), padre Jesus Sanches, destacou que o projeto promove o livre exercício da crença e dos cultos religiosos, além de reconhecer a personalidade jurídica das igrejas. Segundo ele, a proposta defende o pluralismo religioso e não privilegia nenhuma crença. Por isso, pediu aos senadores a aprovação da proposta.
O religioso lembrou acordo entre o Brasil e a Santa Sé, assinado em 2008 e já referendado pelo Congresso, relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no país. Conforme o autor do PLC 160/09, deputado George Hilton (PRB-MG), o acordo firmado com o Vaticano motivou a apresentação da proposta, que se apóia no princípio constitucional de igualdade religiosa.
Presente ao debate, o presidente da Federação Espírita Brasileira, Nestor Masotti, disse ser o projeto um esforço no sentido de pluralizar e garantir o culto de todas as religiões em solo brasileiro. No entender dele, a proposta, se aprovada, irá contribuir para o fortalecimento da solidariedade humana. O projeto concede liberdade para assistência espiritual dos fiéis internados em hospitais, casas de correção e presídios.
A vice-presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, Maria Cláudia Pinheiro, defendeu que judeus, muçulmanos e ateus também participem dos debates sobre a proposta. O senador Flávio Arns (PSDB-PR), que presidiu a reunião, informou que esses segmentos também serão convidados a opinar.
Maria Cláudia deixou disse que a liberdade religiosa "também compreende a liberdade de não crer ou duvidar". Ela defendeu ainda a interferência mínima do Estado no conteúdo das doutrinas religiosas a serem ministradas nas escolas.
Também apoiaram a aprovação do projeto o representante da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Carlos de Oliveira, e o pastor Carlos Augusto, da Igreja Luterana, para quem o projeto premia décadas de reflexão sobre o assunto.
Fonte: Agência Senado, 03/05/2010
De autoria do deputado George Hilton (PRB-MG), o projeto (PLC 160/09), em tramitação no colegiado, protege os locais de cultos, as liturgias e a inviolabilidade de crença. Sobre a questão do ensino religioso nas escolas, a proposta define que a matrícula é facultativa, assegurado o respeito à diversidade religiosa.
O projeto reconhece o direito ao registro das religiões como personalidades jurídicas, as quais, quando voltadas para a assistência social, deverão usufruir também de todos os direitos, isenções, imunidades e demais benefícios concedidos a entidades nacionais de natureza semelhante. O projeto tem parecer favorável do relator na CE, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).
Sem privilégios
O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), padre Jesus Sanches, destacou que o projeto promove o livre exercício da crença e dos cultos religiosos, além de reconhecer a personalidade jurídica das igrejas. Segundo ele, a proposta defende o pluralismo religioso e não privilegia nenhuma crença. Por isso, pediu aos senadores a aprovação da proposta.
O religioso lembrou acordo entre o Brasil e a Santa Sé, assinado em 2008 e já referendado pelo Congresso, relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no país. Conforme o autor do PLC 160/09, deputado George Hilton (PRB-MG), o acordo firmado com o Vaticano motivou a apresentação da proposta, que se apóia no princípio constitucional de igualdade religiosa.
Presente ao debate, o presidente da Federação Espírita Brasileira, Nestor Masotti, disse ser o projeto um esforço no sentido de pluralizar e garantir o culto de todas as religiões em solo brasileiro. No entender dele, a proposta, se aprovada, irá contribuir para o fortalecimento da solidariedade humana. O projeto concede liberdade para assistência espiritual dos fiéis internados em hospitais, casas de correção e presídios.
A vice-presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, Maria Cláudia Pinheiro, defendeu que judeus, muçulmanos e ateus também participem dos debates sobre a proposta. O senador Flávio Arns (PSDB-PR), que presidiu a reunião, informou que esses segmentos também serão convidados a opinar.
Maria Cláudia deixou disse que a liberdade religiosa "também compreende a liberdade de não crer ou duvidar". Ela defendeu ainda a interferência mínima do Estado no conteúdo das doutrinas religiosas a serem ministradas nas escolas.
Também apoiaram a aprovação do projeto o representante da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Carlos de Oliveira, e o pastor Carlos Augusto, da Igreja Luterana, para quem o projeto premia décadas de reflexão sobre o assunto.
Fonte: Agência Senado, 03/05/2010
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