terça-feira, 4 de maio de 2010

Mercosul atrai doutorandos brasileiros

Mercosul atrai doutorandos brasileiros
Acesso fácil, custos razoáveis, intercâmbio cultural e científico levam brasileiros a escolherem cursos de pós-graduação stricto sensu nos países do Mercosul


Juliana Ferreira Vilaça de Alvarenga
O número de profissionais interessados em obter título de pós-graduação stricto sensu vem crescendo. Segundo dados da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em dez anos, a quantidade de alunos matriculados em cursos de doutorado no Brasil subiu mais de 100%. A massificação do acesso à educação superior fez com que as exigências do mercado de trabalho aumentassem. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação e outras que pretendem modificá-la exigem um número mínimo de mestres e doutores nas universidades. Cursos de doutorado no Mercosul têm atraído os brasileiros. Além da troca cultural, técnica e científica, o estudante pode continuar morando no Brasil. O aluno precisa comparecer às aulas presenciais, mas a pesquisa é realizada no Brasil. O acesso aos bons cursos de doutorado no Brasil é difícil. Na Universidade de Brasília, por exemplo, 10 vagas foram disponibilizadas no edital de seleção para cursos de direito em 2009. O processo seletivo é composto por quatro etapas, compreendendo provas escrita e oral. A rigorosidade da avaliação assusta alguns candidatos e reprova muitos dos interessados. Esse é um dos motivos para o aumento da procura por cursos de doutorado no Mercosul. Através de uma instituição intermediadora, os doutorandos em potencial entregam seus currículos, que são avaliados pela comissão de doutorado das universidades estrangeiras. São oferecidos cursos de educação, administração e direito em universidades da Argentina, Paraguai e Uruguai. Após a seleção curricular, aulas presenciais são oferecidas aos alunos de segunda a sábado, em quatro módulos quinzenais, que acontecem nos meses de janeiro e julho. O curso deve ser concluído em dois anos. A mensalidade, que deve ser paga à instituição intermediadora, fica em torno de mil reais. Também ficam por conta do estudante passagens aéreas, deslocamentos, hospedagem e alimentação. O total de custos sai em média R$ 9.500 por semestre. Na Universidade Metodista de São Paulo, os doutorandos em Comunicação Social pagam semestralmente cerca de R$ 7.100, fora outros custos. Bruno Franco, 26, tem dois títulos de especialização e é estudante de doutorado em direito na Universidade Católica de Santa Fé, na Argentina. A vontade de aprimorar a língua espanhola, a facilidade de conhecimento troca cultural e científica, os custos parecidos com os de cursos de universidades particulares brasileiras e a possibilidade de morar no Brasil atraiu o advogado para o curso no país vizinho. Bruno foi cuidadoso e verificou a conceituação da Universidade e dos docentes argentinos. "Existem muitas universidades sem tradição que oferecem cursos de mestrado e doutorado nos países do Mercosul. Os cursos dessas instituições de ensino não são reconhecidos no Brasil e a má fama das universidades causa desvalorização de outras instituições de ensino que são sérias e bem conceituadas", explica Bruno. Bruno ressalta que a aparente facilidade no ingresso ao curso de doutorado na Argentina não impede que muitos alunos não concluam os cursos. "Na minha sala, todos os alunos são brasileiros e as aulas são em espanhol. Nem todos falam e entendem a língua. Além dos trabalhos, os custos acabam ficando pesados para alguns colegas. Somente 5% dos estudantes concluem o curso", afirma. Essa realidade não é muito diferente no Brasil. Dos 40 mil alunos que se matriculam em cursos de doutorado, menos de 10 mil chegam ao fim do curso. Outro cuidado que o estudante interessado em cursar deve ter é quanto ao reconhecimento do título no Brasil. O Decreto n° 5.518/2005 permite a admissão dos títulos de doutorado obtidos em países do Mercosul para atividades de docência e pesquisa. Mas essa admissão não é automática. É preciso solicitar a uma instituição de ensino superior brasileira que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e a instituição receptora. Para o exercício profissional, o título deve ser reconhecido em uma universidade, pública ou privada, que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior.


Publicado em 04/05/2009

Mestrados e Doutorados no MERCOSUL

Mestrados e Doutorados no MERCOSUL

Por Valerio de Oliveira Mazzuoli

Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UFMT. Professor dos programas de Pós-Graduação em Direito da UFMT, UFRGS, UEL e PUC/SP.

Não são poucos os brasileiros que estão a se aventurar em cursos de Mestrado e Doutorado nos países do MERCOSUL, em especial no Paraguai e na Argentina. A todos eles eu diria: cuidado!! Não pensem que terão seus títulos “automaticamente” reconhecidos no Brasil, porque isso é ilegal. Querem saber o por quê? Tratamos do assunto em Parecer publicado na Revista Forense, vol. 404 (julho/agosto/2009, pp. 307-318), cuja síntese vem agora estampada. Vamos lá.

O que “seduz” vários brasileiros a pensar que seus títulos do Paraguai ou da Argentina, v.g., serão automaticamente reconhecidos no Brasil é o fato de ter o nosso país firmado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.

A partir da promulgação desse Acordo, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.

No entanto, referido Acordo versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (como dispõe o art. 5º do próprio Acordo). O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere, em território brasileiro. Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é que lhe concederá o direito de atuar como Mestre ou como Doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte.

Em outras palavras, o tão citado (e pouco estudado) Acordo do MERCOSUL não versa o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título confere no país em que foi expedido.

Nesse exato sentido decidiu o STJ, no RE 971.962/RS, rel. Min. Herman Benjamim, em que ficou assentado (corretamente) que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional. Pouco depois da decisão do STJ o Conselho Mercado Comum do MERCOSUL regulamentou o Acordo (Decisão n. 29/09) para dizer exatamente a mesma coisa. O artigo 2º da Decisão do MERCOSUL, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.

Tudo isso quer dizer que qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001. Caso contrário, não terão seus títulos revalidados e os mesmos não terão qualquer efeito no Brasil. Assim, é equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais”, obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais.

O pior de tudo (para esses brasileiros “iludidos”) é que o Acordo do MERCOSUL ainda exige que os títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos no MERCOSUL sejam “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de serem “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º). É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em países do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo.

Portanto, queridos compatriotas, cuidado!! Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título “Denorex”, ou seja, aquele que “parece, mas não é”!

Representantes de igrejas defendem liberdade religiosa

Representantes das igrejas católica, evangélica e espírita defenderam nesta quarta-feira (28), durante reunião realizada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), a aprovação do projeto de lei que regulamenta e assegura o livre exercício da crença e dos cultos religiosos em todo país, já previstos na Constituição.

De autoria do deputado George Hilton (PRB-MG), o projeto (PLC 160/09), em tramitação no colegiado, protege os locais de cultos, as liturgias e a inviolabilidade de crença. Sobre a questão do ensino religioso nas escolas, a proposta define que a matrícula é facultativa, assegurado o respeito à diversidade religiosa.

O projeto reconhece o direito ao registro das religiões como personalidades jurídicas, as quais, quando voltadas para a assistência social, deverão usufruir também de todos os direitos, isenções, imunidades e demais benefícios concedidos a entidades nacionais de natureza semelhante. O projeto tem parecer favorável do relator na CE, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).

Sem privilégios

O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), padre Jesus Sanches, destacou que o projeto promove o livre exercício da crença e dos cultos religiosos, além de reconhecer a personalidade jurídica das igrejas. Segundo ele, a proposta defende o pluralismo religioso e não privilegia nenhuma crença. Por isso, pediu aos senadores a aprovação da proposta.

O religioso lembrou acordo entre o Brasil e a Santa Sé, assinado em 2008 e já referendado pelo Congresso, relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no país. Conforme o autor do PLC 160/09, deputado George Hilton (PRB-MG), o acordo firmado com o Vaticano motivou a apresentação da proposta, que se apóia no princípio constitucional de igualdade religiosa.

Presente ao debate, o presidente da Federação Espírita Brasileira, Nestor Masotti, disse ser o projeto um esforço no sentido de pluralizar e garantir o culto de todas as religiões em solo brasileiro. No entender dele, a proposta, se aprovada, irá contribuir para o fortalecimento da solidariedade humana. O projeto concede liberdade para assistência espiritual dos fiéis internados em hospitais, casas de correção e presídios.

A vice-presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, Maria Cláudia Pinheiro, defendeu que judeus, muçulmanos e ateus também participem dos debates sobre a proposta. O senador Flávio Arns (PSDB-PR), que presidiu a reunião, informou que esses segmentos também serão convidados a opinar.

Maria Cláudia deixou disse que a liberdade religiosa "também compreende a liberdade de não crer ou duvidar". Ela defendeu ainda a interferência mínima do Estado no conteúdo das doutrinas religiosas a serem ministradas nas escolas.

Também apoiaram a aprovação do projeto o representante da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Carlos de Oliveira, e o pastor Carlos Augusto, da Igreja Luterana, para quem o projeto premia décadas de reflexão sobre o assunto.

Fonte: Agência Senado, 03/05/2010

sexta-feira, 5 de março de 2010

Proposta regulamenta direito a objeção de consciência

23-01-2010 20:00 - Proposta regulamenta direito a objeção de consciência

É direito fundamental da pessoa não ser obrigada a agir contra suas próprias crenças.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6335/09, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que regulamenta o direito de uma pessoa se negar a praticar ato contrário a suas convicções morais, éticas e religiosas, inclusive no ambiente de trabalho. É o que se chama objeção de consciência.

O projeto baseia-se no inciso 8 do artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

"É direito fundamental de toda pessoa não ser obrigada a agir contra a própria consciência e contra princípios religiosos. O direito de liberdade de consciência e de crença deve ser exercido concomitantemente com o pleno exercício da cidadania", acredita Gonzaga Patriota.

Apesar da premissa, a proposta permite que se exijam da pessoa que alegar objeção de consciência provas de seu envolvimento com uma religião ou causa moral. "A objeção de consciência não pode ser utilizada de forma indiscriminada e por motivo banal. Cada ser humano deve agir com base na sua própria consciência, sendo responsável por suas decisões individuais", explica o deputado.

Fonte: Agência Câmara
A Justiça do Direito Online

Objetor de consciência

Objetor de consciência

Objetores de consciência são pessoas que seguem princípios religiosos, morais ou éticos de sua consciência, princípios estes que são incompatíveis com o serviço militar, ou as Forças Armadas como uma organização combatente. No primeiro caso[carece de fontes?], os objetores podem estar dispostos a aceitar um serviço alternativo ao serviço militar. No segundo caso[carece de fontes?], a objeção do objetor é a todo papel dentro das forças armadas, resultando na rejeição completa do serviço militar, e em alguns casos, objetando também a um serviço civil alternativo como substituto para o serviço militar. Além disso, alguns objetores podem considerar-se pacifistas ou anti-militaristas.

Introdução

Historicamente, muitos objetores de consciência foram executados, presos ou receberam sanções, quando seus princípios os levaram à ações em oposição ao sistema legal ou ao governo da sua sociedade. A definição e o status legais da objeção de consciência, tiveram mudanças durante os anos, bem como de nação para nação. A opinião religiosa, muitas vezes foi o factor principal que levou governos de muitos países a conceder legalmente o status de objeção de consciência.

Segundo a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, os motivos que qualificam um registrante com o status do objetor de consciência, podem ser religiosos, mas não têm que ser. A opinião pode ser moral ou ética; entretanto, as razões de um homem para não querer ser participe em uma guerra não devem ser baseadas na política. No geral, antes de fazer sua reivindicação deve refletir seriamente sobre quais são suas reivindicações.

Aborto

A objeção de consciência pode se referir também a outros aspectos relacionados com questões éticas ou morais como aborto, eutanásia e aplicação da pena de morte. Por exemplo, diante da pressão exercida pelo governo para que seja retirado do código de deontologia médica a afirmação de que o "o aborto constitui uma falta deontológica grave", os médicos portugueses, na sua maioria permanecem em firme posição contrária ao aborto. O presidente da Ordem dos Médicos, que representa cerca de 35.000 médicos, defendeu o direito dos médicos à objeção de consciência no caso de aborto. Afirmou que "os médicos têm o direito de manter a sua própria opinião".

"Ter uma opinião e princípios éticos é o que separa os seres humanos de um rebanho de ovelhas", afirmou. Sob a ameça de que a questão seja levada aos tribunais, o presidente da Ordem redarguiu que o "o Código só pode ser modificado pelos médicos e não pelo ministro da Saúde." Nunes disse que um médico tem direito a perguntar-se se uma vida humana começa na concepção e, se assim o crê, "não deveria realizar abortos".[1]

Pílula do dia seguinte

A Justiça Federal nos Estados Unidos suspendeu a vigência de um regulamento de farmácia, aprovado no estado de Washington, que obrigava aos farmaceuticos a dispensar a pílula do dia seguinte, sem que fosse respeitado o direito à objeção de consciência. A decisão é uma medida cautelar que protege tanto os proprietários como os empregados das farmácias.

A alegação apresentada é de que é contrário `a constituição obrigá-los a atuar em desacordo com as suas convicções morais e éticas sob pena de perder o negócio. A ordem judicial permite aos farmaceuticos a negar-se a vender a pílula com a condição de que encaminhem quem a peça a outra farmácia próxima em que possa ser atendido. A pílula do dia seguinte, também denominada de "anticoncepção de emergência", foi autorizada nos Estados Unidos em 1988 e desde 2006 pode ser fornecida sem receita médica a maiores de 18 anos. [2]

Motriz religiosa

As razões que levam uma pessoa a se tornar um objetor de consciência, e a recusar o serviço militar, são variados. Muitos objetores o são por razões religiosas. Muitos são membros de religiões que historicamente são pacifistas em sua doutrina.

No livro History of Christianity (História do Cristianismo)[3] Edward Gibbon escreveu que os cristãos do primeiro século negavam-se a ter qualquer participação ativa na administração civil ou na defesa militar do império”, e que “era impossível que os cristãos, sem renunciarem a um dever mais sagrado, pudessem assumir a posição de soldados, de magistrados ou de príncipes.

As Testemunhas de Jeová, por exemplo, mesmo não sendo pacifistas no sentido estrito da palavra, pois não se envolvem em qualquer forma de política, recusam participar nos forças armadas nos países onde vivem, pois acreditam que os cristãos devem ser neutros em conflitos mundiais. citam Romanos 12:19, que diz,: "Não vos vingueis, amados, mas cedei lugar ao furor; pois está escrito: “A vingança é minha; eu pagarei de volta, diz Jeová.". - Tradução do Novo Mundo das Escrituras Sagradas.

Outras objeções podem estar ligadas a um sentimento profundo da responsabilidade para o humanidade como um todo, ou da simples negação que todo o governo deva ter esse tipo de autoridade.

Por causa de sua objeção conscienciosa à participação no serviço militar, armado ou não, as Testemunhas de Jeová frequentemente enfrentaram prisões ou outras penalidades. Na Grécia, por exemplo, antes da introdução do serviço civil alternativo em 1997, centenas de Testemunhas de Jeová foram presas, alguns por três anos ou mais por sua recusa. Mais recentemente, na Arménia, muitas Testemunhas foram novamente presas (e permanecem na prisão) por causa de sua objeção conscienciosa ao serviço militar.

A revista Despertai! [4] cita o exemplo da família Kusserow[5], de Bad Lippspringe,Alemanha: Franz e Hilda possuíam uma família grande, com 11 filhos, 6 rapazes e 5 moças. Sob o regime nazista, 12 membros dessa família de 13 pessoas foram sentenciados a um total de 65 anos em prisões e campos de concentração. Em 1940, aos 25 anos, Wilhelm foi fuzilado como objetor de consciência. Dois anos depois, pelo mesmo motivo, Wolfgang, seu irmão, de 20 anos, foi decapitado na penitenciária de Brandenburg. Em 1946, aos 28 anos, o irmão dele, Karl-Heinz, morreu de tuberculose, depois de ter sido trazido doente de Dachau. Tanto os pais como as filhas cumpriram penas em prisões e campos de concentração.

Alternativas para objetores

Alguns objetores de consciência são totalmente contra servir às forças armadas em qualquer função, mas outros aceitam papéis de não-combatentes. As alternativas ao serviço militar ou civil incluem servir numa prisão, hospitais, etc.... Ainda outros procuram refúgio num país que não extradite aqueles que são objetores ao serviço militar.

A objeção de consciência é um direito reconhecido pela ONU que fez do 15 de maio o dia internacional dos objetores de consciência. A objeção de consciência é válida quando uma norma jurídica ou de autoridade pública agride a ordem social. É o caso, por exemplo, de soldados que recebem ordem para invadir acampamentos e ameaçam a vida e a paz de senhoras, crianças e pessoas doentes apenas para garantir o direito de propriedade que, neste caso, passa acima do direito à vida e à segurança das pessoas.

Internacionalmente, a objeção de consciência é permitida quando o não cumprimento de ordens decorre do foro íntimo e da consciência religiosa ou ética da pessoa. Conforme a ONU, quem faz objeção de consciência deve oferecer uma alternativa de ação pacífica. Em vários países, desde meados do século XX, existem serviços militares alternativos, através dos quais os objetores de consciência cumprem sua obrigação como auxiliares em instituições filantrópicas, enfermeiros e outras profissões humanitárias.

No Brasil

A objeção de consciência militar no Brasil é um direito, em regra, desconhecido pelos advogados e demais operadores jurídicos, seja quanto a legislação pertinente ou quanto a escassa doutrina.

Segundo o Centro de Mídia independente,: A liberdade de consciência constitui o núcleo de partida para a fundamentação da objeção de consciência. A questão de consciência, sob o ponto de vista jurídico, significa a soma de motivos alegados por alguém, a fim de desonerar-se da obrigação que lhe é imposta, ou evite a responsabilidade do ato jurídico, que lhe é atribuída.

Além da questão ética, o objetor deve invocar uma questão de convicção filosófica ou política como imperativo de consciência. O que vem a ser essa alegação de consciência? Toma-se algo difícil de aferir, pois o objetor de consciência, geralmente, invoca razões morais e religiosas. A obrigação jurídica não implica absolutamente a atribuição de um valor moral à todas as leis, caso contrário, a objeção de consciência se intensifica para a desobediência civil. Esse tipo de violação à obrigação jurídica do Estado é caracterizada por um teor de consciência razoável e de pouca publicidade, objetivando, no máximo, um tratamento alternativo da lei.[6]

Ainda segundo Ácrata [7]: O serviço alternativo poderá ser recusado pelo optante convocado. O objetor, neste caso, se recusa à prestação alternativa ou não o completa por motivo que deu causa; novamente peticiona à autoridade militar competente e terá, como pena a suspensão dos direitos políticos, punição amparada no art. 15, IV, da Constituição Federal. O convocado ou optante que se recusa ao Serviço Alternativo terá de volta o respectivo Certificado de Alistamento Militar (CAM), com a devida anotação, válido por dois anos. Ao término desse prazo, a autoridade militar o encaminhará ao Juiz Eleitoral competente para processar e julgar a suspensão dos direitos políticos, e o fará publicar no Diário Oficial.

A suspensão dos direitos políticos se dará por sentença judicial eleitoral e importa na perda temporária de dois anos da cidadania política, deixa de ser eleitor ou torna-se inalistável e fica privado de todos os direitos fundados na qualidade de eleitor. Esta privação despoja a pessoa dos atributos de cidadão, atingindo o status activae civitatis.

O restabelecimento do serviço militar se dará após dois anos da suspensão dos direitos políticos do inadimplente que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação, mediante cumprimento das obrigações devidas (art. 4a. §§ 1°, 2°, da Lei 8.239/91), onde receberá o Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo.

A objeção de consciência não se apresenta contra as normas sociais, e sim, contra a determinada obrigação jurídica. Dentre os ângulos de visão político-jurídica, a controvérsia sobre a justificação do objeção da consciência reflete com certeza uma determinação de limites diferentes do direito do Estado e da sociedade. Quem admite uma flexibilidade parcial da obrigação jurídica, imediatamente incorpora a objeção de consciência ao sistema jurídico como instrumento de solução de conflitos sociais.

Em Portugal

A objecção de consciência é reconhecida pela legislação portuguesa, inclusive com um departamento próprio no seio da Administração Pública, Comissão Nacional de Objecção de Consciência, actualmente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que funciona no âmbito do Instituto Português da Juventude.

O regime do objector de consciência abrange somente a objecção ao cumprimento do serviço militar, apesar de algumas tentativas para que passe também a incluir alguns actos médicos, como o aborto.

Referências
↑ Portugal doctors stand by anti-abortion principles Thu Nov 15, 2007 3:32pm
↑ Pharmacists can refer Plan B, says Washington judge Wed, 14 Nov 2007.
↑ History of Christianity (História do Cristianismo)
↑ Despertai! 04 de abril de 1989, página 15: Holocausto — vítimas ou mártires?
↑ Triângulos Roxos-família Kusserow
↑ Centro de Mídia independente,Por Ácrata 12/04/2006
↑ Ácrata
[editar] Ver também
Andreas Maislinger
August Dickmann
Leopold Engleitner
[editar] Ligações externas
(em português)

Fonte: Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Objetor_de_consci%C3%AAncia"
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Objeção de consciência: uma questão constitucional

Objeção de consciência: uma questão constitucional
Escrito por José Carlos Buzanello
Seg, 05 de Outubro de 2009 17:57

Introdução

A objeção de consciência se discute na teoria da constituição como problema da obrigação jurídica. Objetivamos, com este artigo, demonstrar, além da questão doutrinária, a indicação do acesso ao direito da objeção de consciência, quanto aos aspectos teóricos e quanto às práticas possíveis por parte da cidadania. Ainda que a objeção de consciência seja um tema relevante no direito constitucional brasileiro, tanto que é assente nos direitos fundamentais de algumas constituições, como a brasileira (art. 5º, VIII, e no art. 143, § 1º, CF), passa despercebido pela comunidade jurídica e pela sociedade civil. Se, entre nós, verifica-se um certo desconhecimento desse direito por parte dos operadores de direito, agrava-se muito mais a dificuldade da sua efetividade por parte do Estado, que não possui repartição pública específica e nem recursos humanos com preparo suficiente.

Leia o texto completo
http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/730

> Em formato PDF
http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/730/4/r152-13.pdf

Fonte: Biblioteca Digital do Senado Federal, Consulex: Revista Jurídica, v.5, no. 117, p. 42-45, nov. de 2001. Revista de Informação Legislativa, v.38, no. 152, p. 173-182, out/dez de 2001.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

MATO GROSSO APROVA LEI DO SÁBADO!

Até que enfim! Graças a Deus! Aleluia! A justiça divina pode tardar, mas não falha!
Recentemente, no mês de dezembro de 2009, graças aos deputados Guilherme Maluf e Mauro Savi, autores da Lei n. 9.274, os estudantes, vestibulandos e concursandos Adventistas do Sétimo Dia, Judeus e outros guardadores do sábado foram beneficiados com a aprovação pela Câmara Legislativa de Mato Grosso da referida lei que trata da liberdade religiosa, de crença e de consciência dos guardadores do sábado bíblico.
A atual lei revogou a Lei nº 8.043, de 22 de dezembro de 2003, pois a mesma era incompleta e tratava apenas de casos dos vestibulandos.
A atual lei inova pelo fato de abranger tanto estudantes de escolas públicas quanto de escolas particulares, vestibulandos e concursandos.
As instituições escolares deverão abonar as faltas dos alunos que têm por princípio o respeito a um dia de guarda, o sábado bíblico e oferecer trabalhos alternativos e provas em dias que não coincidam com o dia de guarda.
Atualmente, existem diversas leis estaduais que tratam da Liberdade Religiosa em vários Estados do país. Infelizmente, ainda não temos uma Lei Federal que tutele os casos de liberdade religiosa, mas acreditamos que as leis estaduais estão caminhando para a aprovação de uma lei a nível nacional que resolva de vez esta questão.
Damos graças ao Bom Deus e agradecemos de coração aos deputados que encaminharam a proposta de aprovação dessa lei.
Felizmente, em nosso país ainda temos políticos comprometidos com as causas das minorias na sociedade.
Com a aprovação dessa lei, preenchemos a ausência de uma lei específica a casos concretos que envolve o direito à liberdade religiosa e resolvemos a questão do princípio da igualdade e da não discriminação de estudantes por motivo de consciência religiosa no Estado de Mato Grosso.
Soli Dei Gloria!

Logo abaixo, transcrevi a lei na íntegra para o conhecimento de todos!


LEI Nº 9.274, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - D.O. 15.12.09.
Autores: Deputados Guilherme Maluf e Mauro Savi
Estabelece normas para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As provas de concurso ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares das Universidades Públicas Estaduais e Privadas serão realizadas no período de domingo à sexta-feira, no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas.
§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato, que assim alegar motivo de crença religiosa, a possibilidade de fazê-lo após as 18:00 horas.
§ 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao horário de início do certame.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 2º É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, público ou privado, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa, previsto no caput do artigo 1º.
§ 1º O aluno, pelos motivos previstos neste artigo, poderá requerer à direção da escola que, em substituição à sua presença em sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curricular e plano de aula do dia em que ocorreu sua ausência.
§ 2º Os requerimentos de que tratam este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelos diretores de estabelecimentos de ensino público ou privados.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.043, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado - em exercício